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Data de publicação12 Novembro 2020
Número da edição2737

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/36793

REQUERENTE: Maria Angélica Carneiro

INTERESSADO: FABIANO SOUZA PEREIRA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DECISÃO


Trata-se de expediente encaminhado pela Drª Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Salvador/BA, através do qual informa que deferiu o pedido de transferência do apenado FABIANO SOUZA PEREIRA para o Conjunto Penal de Jequié/BA, para que o penitente possa ficar mais próximo de seus familiares (Processo: 0360042-70.2013.8.05.0001 - SEEU).

É o sucinto relatório.

Ao pedido foi anexada a informação prestada pelo Cap. PM João Henrique Rebouças da Cruz, Diretor do Conjunto Penal de Jequié/BA, vazada dos seguintes termos:

"Em resposta à solicitação contida no Processo Nº 0360042-70.2013.8.05.0001, referente à disponibilidade de vaga para o preso FABIANO SOUZA PEREIRA, filho de Eunice Tavares Souza e Raimundo de Jesus Pereira, informo a V. Exª que o Conjunto Penal de Jequié encontra-se com sua capacidade de custódia de presos excedida, não havendo vagas para presos condenados em regime aberto, semiaberto, fechado ou provisórios de ambos os sexos. Outrossim, informo a V. Exª que, em virtude pandemia do coronavírus, esta direção não recomenda a transferência de presos para este Conjunto Penal, visto que o município de Jequié enfrenta altos índices de contaminação e alta ocupação de leitos de UTI, motivo pelo qual esta direção vem adotando diversas medidas restritivas, que incluem restrições para recebimento de presos. Noutro giro, informo a V. Exª que a unidade prisional encontra-se sob intervenção decretada pelo Exº Sr. Juiz da Execução Penal, que restringe o recebimento de presos de outras comarcas." (fl. 10).

Ressalte-se que a Drª Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, como consta da decisão de fl. 13, apesar de autorizar a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Jequié, condicionou a sua efetivação à existência de vagas na unidade de destino.

O Dr. Valnei Mota Alves de Souza, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Jequié, informou o seguinte:

"Em atenção ao despacho expedido no TJ-ADM-2020/27155, informa este Juízo que o Conjunto Penal de Jequié encontra-se com o quadro de superlotação carcerária, abrigando mais presos do que a capacidade máxima prevista. Contudo, não obstante tal situação, este magistrado não coloca qualquer óbice à transferência do reeducando, desde que lhe seja cientificada a situação." (fl. 29)

Insta destacar que a transferência para assegurar o direito do preso de manter os vínculos familiares não é um direito absoluto e que, consoante jurisprudência pacificada nos Tribunais, devem ser levados em conta fatores de conveniência e interesse da administração prisional, os quais envolvem a segurança, a existência de vagas e as condições do presídio em receber o preso, vinculadas estas à maior ou menor periculosidade do indivíduo. De modo que, se de um lado tem o Estado o interesse na ressocialização do apenado, estimulando, dentre outros, os laços familiares, por outro, também deve observar o interesse geral à segurança pública, a ser igualmente garantido.

O Ministro Rogério Schietti Cruz, no AgRg no CC143256/RO fez consignar que "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga."

A vista do exposto, considerando a inexistência de vaga para cumprimento de pena no regime fechado e a superlotação carcerária do Conjunto Penal de Jequié/BA, informadas pelo Diretor da unidade prisional e pelo Juiz da execução penal, fica indeferida, por ora, a transferência do preso, sem prejuízo de nova análise, alterada a situação fática que ora se desenha.

Irresignado, o apenado FABIANO SOUZA PEREIRA, através de seus advogados, Tuane Danuta, OAB/BA nº 25.778 e Bruno Gabriel M. Matos, OAB/BA nº 35.275, ingressou com petição e documento, onde informa que em verdade não há na impossibilidade de receber o penitente, vez que, desde que noticiado nos autos pelo Diretor do Conjunto penal de Jequié o presidio já recebeu mais de 100 internos e, desta forma, requereu a juntada dos mapas da população carcerária do Estado da Bahia, solicitando, também, que seja determinado o cumprimento da decisão da lavra da Drª Maria Angélica Carneiro ratificando a decisão de transferência do penitente para o Conjunto Penal de Jequié (fl. 37/41).

À vista do requerimento e dos documentos apresentados, foi solicitada nova informação ao Cap. PM João Henrique da Cruz, Diretor do Conjunto Penal de Jequié/BA, que se manifestou nos seguintes termos:

"EXMª. Srª Juíza,

Informo a V. Exª que o Conjunto Penal de Jequié possui a capacidade para custódia de 416 presos, das quais 96 vagas são destinadas a presos em cumprimento de pena em regime fechado. Apesar da quantidade de vagas existentes, esta unidade encontra-se com 596 presos, dos quais 147 internos cumprem pena em regime fechado, perfazendo um excedente de 51 presos neste regime e um excedente de 180 presos no total.

Dessa forma, esta direção reafirma todas as informações prestadas no Ofício nº 097/2020-Direção, de 20 de Agosto de 2020, referente a capacidade de custódia de presos excedida, não havendo vagas para novos presos condenados em regime aberto, semiaberto, fechado ou provisórios, de ambos os sexos, nesta Unidade Prisional.

Noutro giro, informo a V.Exª que, conforme informação prestada pela Coordenação de Inteligência da SEAP, o preso FABIANO SOUZA PEREIRA é alvo sensível do sistema prisional baiano com participação relevante em organização criminosa, exercendo liderança negativa junto aos demais presos, motivo pelo qual esta Direção recomenda a manutenção do preso no Conjunto Penal Masculino, unidade prisional que possui melhor estrutura e meios tecnológicos para manter a custódia do preso, além daquela unidade possuir vagas disponíveis." (fl. 50).

Cumpre-me esclarecer a competência da Corregedoria Geral da Justiça para a transferência de presos entre as unidades prisionais do Estado da Bahia.

Com efeito, dispõe o § 1º, do art. 1º do Provimento nº CGJ - 04/2017, de 28.06.207, verbis:

Art. 1º..................................................................................

§ 1º - Fica vedada a custódia remoção ou transferência de presos para Unidade diversa da prevista no Anexo I, salvo quando, excepcionalmente, autorizada pelo Corregedor Geral da Justiça ou, mediante delegação, por Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.

De seu turno, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0005484-30.207.2.00.0000, em decisão abaixo ementada, sobre o tema, se manifestou nos seguintes termos:

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO Nº CGJ 04/2017. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CUSTODIADA. LEGALIDADE DO ATO QUESTIONADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A decisão de transferência de pessoa presa ostenta natureza jurisdicional e administrativa.

2. O TJ/BA, para viabilizar o adequado controle da população carcerária nas Unidades Prisionais do Estado, por meio do Provimento CGJ nº 04/2017, atribuiu a coordenação logística de movimentação de pessoas custodiadas à Corregedoria-Geral daquela Corte.

3. A Corregedoria local não intervém na atividade jurisdicional, apenas, para adequada gestão e controle das vagas no sistema prisional, afere na seara administrativa a conveniência da transferência do custodiado determinada pelo juiz competente.

4. A previsão inserta no art. 10, Provimento CGJ nº 04/2017, por sua vez, apenas dispõe sobre o procedimento a ser empregado no caso de declinação de competência determinada por decisão judicial e não propriamente sobre modificação de competência fundada em livramento condicional ou progressão de regime.

5. legalidade dos arts. 1º e 10 do Provimento CGJ nº 04/2017.

6. Procedimento de controle administrativo julgado improcedente."

À vista do exposto, fica mantida a decisão de fls. 32/34 que, considerando a inexistência de vaga para cumprimento de pena no regime fechado e a superlotação carcerária do Conjunto Penal de Jequié/BA, informadas pelo Diretor da unidade prisional e pelo Juiz da execução penal, indeferiu a transferência do apenado FABIANO SOUZA PEREIRA, atualmente custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador, sem prejuízo de nova análise, alterada a situação fática que ora se desenha.

Oficie-se informando às seguintes autoridades:

a) Drª Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital (regime fechado) (e-mail: salvador2execpenais@tjba.jus.br), com cópia para a Drª Liana Alves Barros, Diretora de Secretaria da Vara (e-mail: lramos@tjba.jus.br);

b) Dr. Valnei Mota Alves de Souza, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Jequié (e-mail: jequievjexepemedalt@tjba.jus.br);

c) Cap. PM João Henrique da Cruz, Diretor do Conjunto Penal de Jequié/BA (e-mail: joao.cruz@seap.ba.gov.br).

d) Drª Tuane Danuta, OAB/BA nº 25.778 (e-mail: dratuanedanuta@outlook.com)

Confiro à presente decisão força de ofício.

Após, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Em 10/11/2020


SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE DE CARVALHO
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CGJ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/39807

REQUERENTE: Ivo Carvalho Tourinho

INTERESSADO: JEAMESSON MACHADO DA SILVA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DECISÃO


Trata-se de expediente encaminhado pelo Dr. Ivo Carvalho Tourinho, Coordenador da POLINTER, através do qual solicita o recambiamento de JEAMESSON MACHADO DA SILVA, filho de José Antônio Machado e Josefa Maria da Silva, nascido em 07/07/1993, atualmente custodiado na carceragaem da Coordenação de Polícia Interestadual - POLINTER, para uma unidade prisional no Estado de Alagoas, em virtude do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo da Comarca de União dos Pamares/Al, no Processo nº 0701113-79.2019.8.02.0056.

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