Corregedoria de pres�dios - cepres - Corregedoria de pres�dios - cepres

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000590-55.2023.2.00.0855

REQUERENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL-SC

REQUERIDO: JOSÉ RONALDO DE JESUS OLIVEIRA

DECISÃO / OFÍCIO

I. Trata-se de solicitação encaminhada pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa- SAP/SC, para o recambiamento de JOSÉ RONALDO DE JESUS OLIVEIRA, filho de Maria Regina de Jesus Oliveira, atualmente recolhido no Presídio Regional de Itajaí/SC, para estabelecimento prisional do estado da Bahia, em razão do mandado de prisão nº. 0002809-87.2017.8.05.0248.01.0001-23, expedido pela 2ª Vara Crime e Infância e Juventude de Serrinha/BA.

II. Dispõe o art. 49, §7º, do Provimento CGJ nº. 01/2023:

Art. 49. O requerimento de transferência e/ou recambiamento será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido, como a decisão do juízo processante que o determinou, além da respectiva motivação, em atendimento ao disposto no artigo 9º da Resolução CNJ nº 404/2021.

(omissis);

§ 7º. A solicitação de transporte e escolta para apresentação de preso que se encontra temporariamente custodiado em outro Estado da Federação, assim como o seu recambiamento para o Estado da Bahia, deverá ser formulada pelo juízo processante, diretamente aos setores competentes da Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual - POLINTER) ou da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Superintendência de Gestão Prisional - SGP) do Estado da Bahia. (grifo nosso).

III. Assim sendo, deve o próprio magistrado da unidade judiciária que expediu o mandado de prisão deliberar a respeito do pedido de recambiamento, adotando as providências cabíveis para a sua efetivação.

IV. Com o intuito de otimizar o procedimento, comunique-se à Delegada Francineide Moura, Coordenadora Geral da POLINTER/BA (e-mail’s: polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartorio@pcivil.ba.gov.br).

V. Dê-se ciência à Drª. Letícia Fernandes Silva Freitas, juíza de direito da 2ª Vara Crime e Infância e Juventude de Serrinha/BA (e-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br), bem como ao solicitante (e-mail: seconinterestadual@pp.sc.gov.br).

VI. Publique-se. Comunique-se eletronicamente.

VII. Após, arquive-se. Cumpra-se

Salvador, 05 de setembro de 2023.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000392-18.2023.2.00.0855

REQUERENTE: VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS - FEIRA DE SANTANA

REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA

DECISÃO / OFÍCIO

I. Trata-se de expediente encaminhado de ordem da Drª Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito Titular da 2ª VEP de Salvador, solicitando providências para a efetivação da transferência de LEONARDO FERREIRA, filho de Expedita Nóbrega Ferreira, atualmente custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador, para o Conjunto Penal de Feira de Santana, em razão de decisão da magistrada (Id 2908895), bem como para atendimento do disposto no Provimento CGJ n°. 01/2023.

II. Em consulta aos registros do indivíduo nos sistemas do PJE/BA, BNMP2, SEEU e SIAPEN/BA, constata-se:

a) PJE/BA: processo nº 0034319-21.2009.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Feira de Santana;

b) SEEU: execução penal n° 0304294-39.2015.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (fechado);

c) BNMP2: mandado de prisão n° 0300515-38.2014.8.05.0007.01.0001-12, expedido pela Vara de Jurisdição Plena - Amélia Rodrigues, mandado de prisão n° 0323089-30.2014.8.05.0080.01.0001-09, expedido pela 3ª Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana, mandado de prisão n° 0005595-36.2019.8.05.0248.01.0001-23, expedido pela 2ª Vara Crime e Infância e Juventude - Serrinha, mandado de prisão n° 0304294-39.2015.8.05.0080.01.0003-24, expedido pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Socioeducativas - Feira de Santana;

d) SIAPEN/BA: atualmente custodiado no Conjunto Penal Masculino.

III. Na decisão colacionada no Id 2908895, Drª Maria Angélica Carneiro, Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, em 08/02/2023, determina:

(...) Em Inspeção realizada no dia de hoje no Conjunto Penal Masculino, o apenado pediu verbalmente o seu retorno ao Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.

Analisando os autos, verifico que o feito versa sobre condenações oriundas das Comarcas de Amélia Rodrigues, Serrinha e Feira de Santana/BA, cujas penas devem ser cumpridas no Conjunto Penal de feira de Santana, segundo determina o Novo Provimento nº CGJ-01/2023.

(...)

Passando-se as coisas desta maneira, em observância ao Provimento nº nº CGJ-01/2023, este Juízo não é mais o competente para o processamento do feito.

Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA, ato contínuo, determino a remessa dos presentes autos para o juízo agora competente, ou seja, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, para que se dê continuidade à execução do sentenciado. (...)"

IV. A defesa do interno, em pedido datado de 25/05/2023 (Id 2908894), solicitou a transferência do mesmo para o Conjunto Penal de Feira de Santana. O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, novamente, determinou:

"Diante da informação trazida pela Defesa na petição do evento 282.1, segundo a qual a transferência do apenado ainda não ocorreu e, em que pese este Juízo já tenha diligenciado inúmeras vezes, a Direção da Unidade, a SEAP e a Direção de Gestão de Vagas continuam ignorando a decisão deste Juízo, sendo assim, determino que oficie-se à Corregedoria de Presídios encaminhando cópias da decisão do evento 266.1 e dos despachos dos eventos 270.1. 275.1 e 280.1, bem como da petição do evento 282.1 para conhecimento e adoção das providências que entender ser pertinentes para o caso. (...)"

V. No despacho desta CGJ de Id 2909103, oficiou-se ao Superintendência de Gestão Prisional e à Diretoria de Gestão de Vagas da SEAP, para que se manifestassem acerca da falta de providências para a transferência do interno.

Em 22/06/2023 (Id 3015316), a SEAP informou:

"(...) Informamos que em virtude do excesso de população carcerária no Conjunto Penal de Feira de Santana que dispõe de capacidade utilizável de 1.176 vagas e abriga atualmente 1.707 presos nos regimes provisório, semiaberto e fechado, só teríamos possibilidade de transferir mediante permuta, razão pela qual solicito apoio da Vara de Execuções de Feira de Santana com a indicação de um interno no mesmo regime do requerido para que possamos promover a transferência entre as unidades. (...)"

VI. A Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da comarca de Feira de Santana/BA, por sua vez, no Id 3015318, aduziu:

"Prezado (a), Informo que foi deliberado no Pedido de Providências nº 2000279-56.2021.8.05.0080 que o apenado LEONARDO FERREIRA não deve ser transferido para o CPFS pelo motivo de ser considerado alvo sensível pelos órgãos de segurança pública local e poderá ocasionar reflexos negativos para as ações do Estado na tentativa de frear as investidas das orcrim's dentro e fora dos presídios, conforme anexo do despacho. Valho-me do ensejo para elevar protestos de estima e consideração. (...)"

VII. Considerando o exposto acima pelo magistrado, determinou-se (Id 3025912) que se oficiasse à Drª Maria Angélica, MM Juíza Titular da 2a VEP Salvador, para que se manifestasse acerca das manifestações dos Id's 3015316 e 3015320.

VIII. Em resposta, a magistrada informou (Id 3190260):

"Em resposta ao expediente informo que em consulta aos autos da execução verifico constar decisão desta Magistrada onde ali determinou-se a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Feira de Santana por se tratar de feito que versa sobre condenações oriundas das Comarcas de Amélia Rodrigues, Serrinha e Feira de Santana/BA, cujas penas devem ser cumpridas no Conjunto Penal de Feira de Santana, segundo determina o Novo Provimento nº CGJ-01/2023. Portanto, ao meu sentir tais decisões deveriam ser cumpridas de imediato salvo se o apenado manifestasse o interesse em permanecer custodiado no local em que se encontra, como não é o caso. Outrossim, o que consta daquele processo de execução, era que o apenado cumpria pena no Conjunto Penal de Feira de Santana sendo transferido para Unidade situada nesta Capital e aqui permanece por mais de 02 anos, não podendo também aqui persistir indefinidamente inclusive em razão do advento do Novo Provimento nº CGJ-01/2023.(...)"

IX. É o relatório.

X. Da análise dos autos verifica-se que, no Id 3015318, o Juízo da VEP de Feira de Santana solicitou a permanência do interno em Salvador, por ser considerado alvo sensível pelos órgãos de segurança pública local, acrescentando que poderá ocasionar reflexos negativos para as ações do Estado na tentativa de frear as investidas das organizações criminosas dentro e fora dos presídios.

Para tanto, juntou ofício nº. 23/2023 – DRACO, datado de 26/01/2023, com o seguinte teor:

“Ao tomar conhecimento do Pedido de Providências objetivando o retorno do interno LEONARDO FERREIRA alcunhado de “HELLMANS”, informamos o seguinte:

LEONARDO FERREIRA alcunhado de “HELLMANS” é investigado por crimes de roubo contra instituições financeiras, associação criminosa; o investigado também é apontado autor intelectual do latrocínio do Motorista de aplicativo, Marcos Oliveira Sampaio, ocorrido em 20/01/2023, O INVESTIGADO tem liderança extra muro nas cidades de Feira de Santana, Amélia Rodrigues e adjacências; informamos a V.Exª. que a transferência de LEONARDO FERREIRA alcunhado de “HELLMANS” para presídios de Feira de Santana vai causar insegurança nas cidades citadas em razão da influência do interno nas facções criminosas”.

XI. Ademais, a Diretora de Gestão de Vagas da SEAP informou a inexistência de vagas no Conjunto Penal de Feira de Santana, que dispõe de 1.176 vagas e abriga 1.707 presos (Id 3015316), encontrando-se com...

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