Corregedoria de pres�dios - cepres - Corregedoria de pres�dios - cepres

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000068-62.2022.2.00.0855

REQUERENTE: GABINETE DO DELEGADO DA POLICIA CIVIL-BA

REQUERIDO: UBIRAJARA PEDRO DA SILVA

DESPACHO / OFÍCIO

I. Trata-se de pedido de informações encaminhado por Dra. Maria Angélica Carneiro, Juíza de direito da 2ª VEP de Salvador, acerca do prazo de permanência do interno UBIRAJARA PEDRO DA SILVA (preso provisório), nascido aos 26/06/1975, filho de Josefa Maria da Silva, em Salvador, custodiado na Penitenciária Lemos de Brito, desde 11/05/2023, já que, consoante o Provimento CGJ nº. 01/2023, sua pena deve ser cumprida no Conjunto Penal de Paulo Afonso (Id 3103994).

II. Considerando que, conforme informado pelo diretor da Penitenciária Lemos de Brito, situada em Salvador/BA, o interno possui necessidade de ser acompanhado por um médico especialista em coluna (ortopedista), no despacho do Id 3366980, datado em 18/09/2023, determinou-se que fossem oficiados ao Juízo de Direito da 2ª VEP de Salvador e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Paulo Afonso, acerca do quadro clínico de UBIRAJARA PEDRO DA SILVA.

III. Instada, em 19/09/2023, a Dra. Maria Angélica Carneiro manifestou-se nos seguintes termos (Id 3389385):

''Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para informar que tramita em desfavor do apenado UBIRAJARA PEDRO DA SILVA a execução penal nº 0000068-62.2022.2.00.0855, que tem por objetos as ações penais nº 0000789- 56.2013.8.05.0057, nº 0001221-46.2011.8.05.0057 e nº 0001010-65.2012.8.05.0189 oriundas da comarca de Cicero Dantas; ação penal nº 0000011-93.2018.8.25.0012 oriunda de Vara Criminal do Estado de Sergipe; e ação penal nº 0800373- 60.2019.4.05.8502 (objeto da execução penal nº 9000012- 49.2021.4.05.8502 já unificada aos autos) oriunda da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, totalizando as penas de 57 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão.

Cumpre assinalar que o apenado foi transferido ao Conjunto Penal Masculino de Salvador por decisão da Corregedoria de Presídios (evento 176.2) e este Juízo passou a ser então o competente para o processamento do feito, contudo, como o penitente cumpria pena originalmente no Conjunto Penal de Paulo Afonso e foi transferido ao Conjunto Penal de Vitória da Conquista e depois ao Conjunto Penal Masculino de Salvador entendo que o penitente não deve aqui permanecer por tempo indeterminado, por este motivo, este Juízo expediu ofício à Corregedoria de Presídios solicitando informações sobre o prazo de permanência do penitente em Unidade Prisional situada na cidade de Salvador, considerando que consoante Provimento nº 01/2023 suas penas devem ser cumpridas junto ao Conjunto Penal de Paulo Afonso. Neste particular, causa estranheza o pedido de mais informações deste Juízo posto que neste momento a questão está sob a competência da Corregedoria de Presídios e se restringe-se a informar para este Juízo por quanto tempo o penitente deve ser mantido no local onde se encontra, para que findo o prazo, o penitente seja transferido ao seu local de origem e os autos devolvidos ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Paulo Afonso/BA.

Ademais, o estado de saúde do penitente é de conhecimento desta Magistrada, que por sinal indeferiu recente pedido de prisão domiciliar, uma vez que verificou-se que o apenado pode continuar a cumprir a sua pena preso, porque "a doença hemorroidária é passível de tratamento e cura e em relação à hérnia discal, a mesma também é doença tratável", e no que tange à paraplegia o relatório médico informou que a Unidade está apta à prestar o auxílio e os cuidados necessários ao apenado, evidenciando, portanto, que o penitente atualmente não se encontra em risco ou perigo de vida, bem como pode ser tratado no âmbito do sistema prisional. Todavia, não cabe a este Juízo da 2ª VEP dizer se o mesmo tem condições de saúde para ser transferido de imediato para outra Unidade e muito menos se o Conjunto Penal de Paulo Afonso detém as mesmas condições para prestar os cuidados e auxílio ao preso.''

IV. Em seguida, na data de 27/10/2023, o Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso, no Id 3559163 informou que:

''Em atenção ao vosso ofício, sirvo-me do presente para informar, inicialmente, que a decisão que concedeu o pedido de transferência, no bojo do Procedimento nº 2000014- 75.2022.8.05.0191, formulado pelas autoridades policiais, não fixou prazo para permanência nas unidades prisionais de destino. Com efeito, por meio do TJ-ADM-2022/05030, essa Corregedoria ratificou a decisão. No que se refere ao laudo constante do Id 3365145, objeto do aludido despacho, por incapacidade técnica deste magistrado em avaliar a questão médica, observo que há indicação de que a regulação do penitente será feita pela rede SUS.

Nesses moldes, verificando a ocorrência de transferências outras apontadas no processo em epígrafe, relatadas em especial no despacho de Id 2239278, bem como a verificada necessidade de acompanhamento médico especializado, entendemos deve o réu estar custodiado em unidade prisional que compatibilize o cumprimento da pena e o acompanhamento médico especializado.

Considerando que a transferência do penitente realizou-se há mais de um ano esse magistrado não se opõe ao retorno dele ao Conjunto Penal de Paulo Afonso.

(...)''

V. Diante das informações prestadas, oficie-se ao diretor do Conjunto Penal de Paulo Afonso (e-mail: ippa@seap.ba.gov.br), para que informe se há condições de UBIRAJARA PEDRO DA SILVA cumprir a pena no referido estabelecimento prisional, do ponto de vista de atendimento médico.

Prazo: 10 dias.

VI. Dê-se ciência à Dra. Maria Angélica Carneiro, Juíza de direito da 2ª VEP de Salvador (e-mail: salvador2vexecpenais@tjba.jus.br).

VII. A resposta deverá ser encaminhada por via eletrônica, via PJE COR e, havendo impossibilidade, para o e-mail: cgjpresidios@tjba.jus.br.

VIII. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 12 de novembro de 2023.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000711-83.2023.2.00.0855

REQUERENTE: SUPERVISOR DA GERÊNCIA JURÍDICA DA SERES - PE

REQUERIDO: MARCIO RIBEIRO LINO

DECISÃO / OFÍCIO

I. Trata-se de solicitação encaminhada pela Gerência Jurídica da SERES/PE, conforme Id 3570132, para o recambiamento de MARCIO RIBEIRO LINO (preso provisório), nascido em 20/02/1983, filho de Márcia Ribeiro Lino, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Salvador/BA, para o Centro de Observação e Triagem – COTEL, situado em Pernambuco, em razão do mandado de prisão nº 0002309- 16.2018.8.17.0001.01.0001-25, expedido pela comarca de Recife/PE.

II. Em consulta aos registros do indivíduo nos sistemas do BNMP2, SEEU, PJE/BA e SIAPEN/BA, constata-se:

a) SEEU: não consta execução penal;

b) BNMP2: mandado de prisão nº 0002309- 16.2018.8.17.0001.01.0001-25, expedido pela 6ª Vara Criminal da Capital/PE;

c) PJE/ BA: não consta ação penal;

d) SIAPEN/BA: o interno encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Salvador/BA.

III. À vista do exposto, considerando tratar-se de preso com mandado de prisão de outro Estado, AUTORIZO o recambiamento de MARCIO RIBEIRO LINO, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Salvador/BA, para o estado de Pernambuco, incumbindo à POLINTER/BA promover os meios necessários à sua efetivação junto aos órgãos competentes naquele estado.

IV. Oficie(m)-se, informando à(s) seguinte(s) autoridade(s), para ciência ou para adoção de providências a seu cargo, conforme o caso:

a) Gerência Jurídica da SERES-PE (e-mail's: fabiano.campello@seres.pe.gov.br - murilo.soaresnovais@seres.pe.gov.br - clarissa.almeida@seres.pe.gov.br - italo.rufino@seres.pe.gov.br);

b) Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital/PE (e-mail: criminal6.recife@tjpe.jus.br);

c) Delegada Francineide Moura, Coordenadora Geral da POLINTER/BA (e-mail’s: polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartorio@pcivil.ba.gov.br);

d) Direção da Cadeia Pública de Salvador/BA (e-mail: c.cps@seap.ba.gov.br).

V. Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

VI. Após, arquive-se.

Salvador, 12 de novembro de 2023.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000688-40.2023.2.00.0855

REQUERENTE: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITABUNA/BA

REQUERIDO: CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVA

DECISÃO / OFÍCIO

I. Trata-se de solicitação encaminhada de ordem do Dr. Antônio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Itabuna, conforme Id's 3504759/3504760, para transferência de CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVA, nascido em 02/09/1992, filho de Maria de Lourdes Alves da Silva, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna, para o Conjunto Penal de Jequié, visando garantir-lhe a aplicação dos direitos previstos na Lei de Execução Penal - aproximação familiar.

II. No despacho do Id 3516731, datado em 24/10/2023, foi determinado que fossem oficiados ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Jequié e à diretora de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para que estes se manifestassem sobre a referida transferência.

III. De ordem da Sra. Nilda Adriana Matos Calazans Baptista, Diretora de Gestão de Vagas da SEAP/BA, em 03/11/2023, foi informada a inexistência de vagas do Conjunto Penal de Jequié e, consecutivamente, a oposição ao pleito, no Id 3580842:

''Ao cumprimentar Vossa Excelência, de ordem da Diretora de Gestão de Vagas, Sra. Nilda Adriana M. Calasans Baptista, cumpre informar que em atenção ao presente processo 0000688- 40.2023.2.00.0855, em que requer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT