Corregedoria de pres�dios - cepres - Corregedoria de pres�dios - cepres

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000744-73.2023.2.00.0855

REQUERENTE: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE-GANDU/BA

REQUERIDO: FÁBIO NEI SANTANA DE MOURA

DECISÃO / OFÍCIO

I. Trata-se de solicitação encaminhada de ordem da Drª Luana Martinez Geraci, Juíza de Direito em substituição da Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais e Infância e Juventude de Gandu/BA, para o recambiamento de FÁBIO NEI SANTANA DE MOURA, filho de Edilene Souza Santana, ora custodiado na 47ª DP Capão Redondo, em Capão Redondo/SP, para a comarca de Gandu/BA, em razão do mandado de prisão nº. 8000187-96.2023.8.05.0082.01.0001-05, expedido pela Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais e Infância e Juventude de Gandu/BA, bem assim em face do agendamento de sessão de julgamento presencial. (Id 3635068 e seguintes)

II. Em consulta aos registros do indivíduo nos sistemas do PJE/BA, BNMP2 e SEEU, constata-se:

a) PJE/BA: processo n° 8000187-96.2023.8.05.0082, em trâmite na Vara Criminal de Gandu/BA;

b) BNMP2: mandado de prisão n° 8000187-96.2023.8.05.0082.01.0001-05, expedido pela Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais e Infância e Juventude de Gandu/BA;

c) SEEU: não consta.

III. Dispõe o art. 49, §7º, do Provimento CGJ nº. 01/2023:

Art. 49. O requerimento de transferência e/ou recambiamento será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido, como a decisão do juízo processante que o determinou, além da respectiva motivação, em atendimento ao disposto no artigo 9º da Resolução CNJ nº 404/2021.

(omissis);

§ 7º. A solicitação de transporte e escolta para apresentação de preso que se encontra temporariamente custodiado em outro Estado da Federação, assim como o seu recambiamento para o Estado da Bahia, deverá ser formulada pelo juízo processante, diretamente aos setores competentes da Secretaria de Segurança Pública (Coordenação de Polícia Interestadual - POLINTER) ou da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Superintendência de Gestão Prisional - SGP) do Estado da Bahia. (grifo nosso).

IV Assim sendo, deve o próprio magistrado da unidade judiciária que expediu o mandado de prisão deliberar a respeito do pedido de recambiamento, adotando as providências cabíveis para a sua efetivação.

V. Com o intuito de otimizar o procedimento, comunique-se à Delegada Francineide Moura, Coordenadora Geral da POLINTER/BA (e-mails: polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartorio@pcivil.ba.gov.br).

VI. Dê-se ciência à Drª Luana Martinez Geraci, Juíza de Direito em substituição da da Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais e Infância e Juventude de Gandu/BA (e-mail: gandu1vcrime@tjba.jus.br).

VII. Publique-se. Comunique-se eletronicamente.

VIII. Após, arquive-se. Cumpra-se

Salvador, 22 de novembro de 2023.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000692-77.2023.2.00.0855

REQUERENTE: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - SALVADOR - TJBA

REQUERIDO: DARLAN DA SILVA CONCEIÇÃO

DECISÃO / OFÍCIO

I. Trata-se de solicitação encaminhada pela Drª Maria Angélica Carneiro, Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, em que questiona a esta CGJ qual é o prazo de permanência de DARLAN DA SILVA CONCEIÇÃO, filho de Maria Alciere da Silva, na comarca de Salvador, considerando tratar-se de condenação oriunda da comarca de Feira de Santana. (Id 3511010)

II. Em consulta aos registros do indivíduo nos sistemas do PJE/BA, BNMP2, SEEU e SIAPEN/BA, constata-se:

a) PJE/BA: processos n° 0321447-22.2014.8.05.0080, em trâmite na Vara dos Feitos Relat. a Tóxicos e Acidentes de Veículo da Comarca de Feira de Santana, n° 0308521-72.2015.8.05.0080, em trâmite na Vara do Júri de Feira de Santana, n° 0803959-60.2015.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Feira de Santana, n° 0501263-85.2019.8.05.0080, n° 0500453-76.2020.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Feira de Santana;

b) BNMP2: mandado de prisão n° 0308521-72.2015.8.05.0080.01.0008-13, expedido pela Vara do Júri de Feira de Santana;

c) SEEU: execução penal n° 2000421-26.2022.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (fechado);

d) SIAPEN/BA: atualmente custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador.

III. Foi constatado que na decisão desta CGJ de Id 2297191, datada de 14/12/2022, no expediente administrativo n° 0000523-27.2022.2.00.0855, foi autorizada a transferência, em caráter de urgência de risco à segurança, dentro e fora do sistema prisional, e por necessidade de administração penitenciária, solicitada pela SEAP, do interno em tela do Conjunto Penal de Feira de Santana (comarca oriunda da sua condenação), para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, pelo prazo de 60 dias.

IV. Posteriormente, em outro processo administrativo de n° 0000082-12.2023.2.00.0855, a SEAP solicitou, novamente, a transferência de internos para os Conjuntos Penais de Irecê e Brumado, dentre eles, DARLAN DA SILVA para o Conjunto Penal de Brumado, devido a alta periculosidade dos mesmos.

Sendo assim, em nova decisão desta CGJ de Id 2489416, datada de 27/02/2023, foi autorizada, de forma excepcional e temporária, pelo prazo de 120 dias, a transferência do interno para o Conjunto Penal de Brumado.

V. Findado o prazo da decisão supramencionada e sem novos requerimentos acerca da permanência do interno na comarca de Brumado, na decisão desta CGJ de Id 2960468, em 26/06/2023, no processo administrativo n° 0000082-12.2023.2.00.0855, determinou-se o retorno do interno em tela ao presídio de origem.

VI. Contudo, na decisão supracitada entendeu-se ser o presídio de origem do reeducando o Conjunto Penal Masculino de Salvador, sendo que, na verdade, deveria ter considerado o Conjunto Penal de Feira de Santana, tendo em vista que a condenação do interno é oriunda da comarca de Feira de Santana.

VII. Desse modo, foi informado na decisão de Id 3132809, do expediente n° 0000082-12.2023.2.00.0855, que:

(...) XVIII. No que diz respeito a alegação de Darlan da Silva Conceição, cumpre destacar que, quando da decisão proferida por esta Juíza assessora, ele se encontrava no Conjunto Penal Masculino.

Desse modo, ao revogar a decisão de transferência deste interno para Brumado, esta Juíza determinou o seu retorno para o Conjunto Penal Masculino de Salvador, unidade a qual se encontrava, pelo que ratifico a decisão proferida no Id 2960468.

Pedido de mudança desta situação deve ser formulado, a fim de evitar tumulto processual, no bojo do processo que determinou sua transferência de Feira para Salvador, inclusive, para que se verifiquem os fundamentos que justificaram a medida. (...)"

VIII. Em suma, o interno foi transferido 2 vezes, sendo a primeira da comarca de Feira de Santana para o CPMS e, posteriormente, do CPMS para Brumado, tendo em vista as duas decisões em processos distintos.

IX. À vista do exposto, considerando tratar-se de preso oriundo da comarca de Feira de Santana, DETERMINO o retorno imediato de DARLAN DA SILVA CONCEIÇÃO, atualmente custodiado no Conjunto Penal Masculino de Salvador, para o Conjunto Penal de Feira de Santana, em razão de decisão de Id 2604272 do processo administrativo n° 0000523-27.2022.2.00.0855.

X. Oficie(m)-se, informando à(s) seguinte(s) autoridade(s), para ciência ou para adoção de providências a seu cargo, conforme o caso:

a) Srª Nilda Adriana Matos Calasans Baptista, Diretora de Gestão de Vagas da SEAP (e-mail: nilda.batista@seap.ba.gov.br - dgv@seap.ba.gov.br);

b) Drª Maria Angélica Carneiro, Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais (e-mail: salvador2vexecpenais@tjba.jus.br);

c) Dr. Fábio Falcão, Juiz da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana (e-mail: vepfeiradesantana@tjba.jus.br);

d) Diretoria do Conjunto Penal Masculino (e-mail: clesio.sobrinho@seap.ba.gov.br);

e) Diretoria do Conjunto Penal de Feira de Santana (e-mail: jose.junior8@seap.ba.gov.br).

XI. Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

XII. Após, arquive-se.

Salvador, 22 de novembro de 2023.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000463-20.2023.2.00.0855

REQUERENTE: CONJUNTO PENAL DE VALENÇA/BA

REQUERIDO: DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, CLEIVERSON SENA CUNHA

DESPACHO / OFÍCIO

I. Trata-se de solicitação encaminhada pela Direção do Conjunto Penal de Valença, requerendo autorização para a transferência dos internos CLEIVERSON SENA CUNHA, nascido em 11/03/1999, filho de Ana Cláudia Sena Cunha, e DANIEL SILVA DA CONCEIÇÃO, nascido em 21/10/1996, filho de Delisandra Santos Silva e João da Conceição, em regime semiaberto (anteriormente presos provisórios), para o Presídio de Salvador, em virtude da decisão proferida pela 2ª Vara Crime de Valença/BA, conforme fls. 02/03 do Id 3034647, visando garantir-lhes a aplicação dos direitos previstos na Lei de Execução Penal - aproximação familiar.

II. Considerando a manifestação favorável da diretora de Gestão de Vagas SEAP/BA (Id 3162763), bem como ter esta condicionado sua anuência para que estas transferências ocorressem pela modalidade de permuta com os internos CRISTIANO COSTA DOS SANTOS e GILVAN BRITO DA SILVA, no despacho do Id 3210664, datado de 09/08/2023, determinou-se que fossem oficiados ao Juízo de Direito da 2ª Vara Crime, Infância e Juventude da comarca de Valença e ao Juízo da 2ª VEP de Salvador, para estes se manifestassem sobre o pleito.

III. A Dra. Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador/BA, manifestou-se no Id 3238527, na data de 14/08/2023, nos seguintes termos:

''Em resposta ao expediente informo que em consulta ao SEEU verifiquei ausência de registros dos presos ali indicados no Sistema SEEU e além...

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