Corregedoria de pres�dios - cepres - Corregedoria de pres�dios - cepres

Data de publicação15 Janeiro 2024
Número da edição3492


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0002268-20.2023.2.00.0851

REQUERENTE: MARQUES DE CARVALHO NEVES

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / OFÍCIO

I. Trata-se de reclamação proposta pelo advogado Juraci Nunes de Carvalho, em favor de MARQUES DE CARVALHO NEVES, na qual solicita apoio para priorizar o andamento da Execução Penal, autos de nº 5000093-40.220.805.0086, em trâmite na 1ª Vara Criminal, da Comarca de Paulo Afonso-BA, cujos autos se encontram conclusos desde o dia 26 de setembro de 2023, aguardando decisão judicial.

II. Intimado a se manifestar, o magistrado juntou decisão no ID 3774584 e apresentou resposta no ID 37745760, nos seguintes termos:

"... O penitente Marques de Carvalho Neves requereu Saída Temporária e Autorização para Trabalho Externo no dia 17/11/2023.

O Ministério Público apresentou manifestação em 27/11/2023.

Os autos foram conclusos em 27/11/2023.

Decisão exarada no dia 19/12/2023 às 05:36:59 horas conforme movimento 397.

A defesa utilizou-se do expediente da reclamação na tentativa de burlar o juiz natural e também como forma de conseguir prioridade em seu pedido.

O pedido de autorização para trabalho externo não foi deferido na forma em que solicitado.

Em consulta ao Sistema SNIPER do CNJ, verificou-se que a empresa ofertante da vaga é um Microempresa, a qual, por lei, pode ter apenas um empregado.

Desta feita, como forma de garantir a lisura da decisão judicial e a higidez no cumprimento das penas, foi determinada a defesa a juntada das últimas informações prestadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Segue a decisão em anexo."

III. O processo foi migrado para o Núcleo de Presídios, conforme despacho do ID 3780899, proferido em 26/12/2023, durante o recesso forense.

IV. Em face do exposto, oficie-se ao requerente para manifestar-se sobre a resposta apresentada. Prazo: 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio, arquivem-se.

V. P. Cumpra-se.

Salvador, 11 de janeiro de 2024.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000720-45.2023.2.00.0855

REQUERENTE: VARA CRIMINAL DE RIO REAL/BA

REQUERIDO: CÁSSIO GRACILIANO DA SILVA, CRISTIANO SANTOS SILVA, RAFAEL ALVES DOS SANTOS

DESPACHO / OFÍCIO

I. Trata-se de ofício encaminhado de ordem do MM Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da comarca de Rio Real, Dr. Danillo Augusto Gomes de Moura e Silva (Id 3586464), através do qual solicita desta Corregedoria as diligências necessárias referente à apresentação de presos custodiados no Conjunto Penal de Feira de Santana, citados abaixo, para a sessão do júri nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2023, às 09h00min, na comarca de Rio Real:

- CRISTIANO SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, marchante, nascido em 14/05/1983, filho de Pedro Carlos da Silva e Maria Genelva Santos Silva.

- RAFAEL ALVES DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, cabeleireiro, natural de Jandaíra-BA, portador do RG: nº.16638147-08 SSP-BA. filho de Marly Alves dos Santos.

- CÁSSIO GRACILIANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 08/05/1994, RG 21.456.435-59 SSP/BA, natural de Rio Real/BA, filho de José Graciliano da Silva e Maria Palmeira da Silva.

II. No último despacho (Id 3602813), datado em 16/11/2023, determinou-se que fosse oficiado ao Sr. Luciano Teixeira Viana, Superintendência de Gestão Prisional da SEAP, para que promovesse às providências necessárias a seu cargo, garantindo a apresentação dos custodiados na referida audiência, contudo, conforme certidão de Id 3795649, este não apresentou manifestação.

III. Diante do exposto, considerando que a sessão do júri estava designada para os dias 21, 22 e 23 de novembro de 2023, às 09h00min, oficie ao Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da comarca de Rio Real/BA, para que informe se foram atendidas às diligências solicitadas. Em caso de silêncio, arquivem-se.

Prazo: 10 dias.

IV. A resposta deverá ser encaminhada por via eletrônica, via PJE COR e, havendo impossibilidade, para o e-mail: cgjpresidios@tjba.jus.br.

V. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de janeiro de 2024.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000569-79.2023.2.00.0855

REQUERENTE: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA

REQUERIDO: VITOR SOUZA DA SILVA

DESPACHO / OFÍCIO

I. Trata-se de expediente elaborado de ordem do Dr. Fábio Falcão Santos, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, conforme Id 3243691, para a transferência de VITOR SOUZA DA SILVA, nascido em 17/02/2002, filho de Rosinete Lima Souza e Vagner Santos da Silva, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana para a Penitenciária Lemos Brito/BA, em razão de aproximação familiar.

II. Reitere-se o registro das seguintes constantes no último despacho (Id 3795593):

''II. Ouvido o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, em 02/06/2023, este, às fls.13-16 do Id 3243691, manifestou-se a favor da transferência do reeducando para o Módulo III da Penitenciária Lemos Brito, localizada em Salvador.

III. No despacho de Id 3244716, datado em 17/08/2023, determinou-se que fosse oficiada à Diretora de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para esta se manifestar sobre o pedido de transferência.

IV. Em resposta ao quanto oficiada, de ordem da Sra. Nilda Adriana Matos Calazans Baptista, Diretora de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, em 14/12/2023, foi encaminhada a seguinte manifestação, constante no Id 3754612, sugerindo a transferência de VITOR SOUZA DA SILVA para o Conjunto Penal de Simões Filho:

''Ao cumprimentar Vossa Excelência, de ordem da Diretora de Gestão de Vagas, Sra. Nilda Adriana M. Calasans Baptista, em atenção ao presente processo 0000569-79.2023.2.00.0855, que Vossa Excelência requer a manifestação desta Diretoria de Gestão de Vagas acerca do pedido de transferência do apenado VITOR SOUZA DA SILVA, filho de Rosinete Lima Souza e Vagner Santos da Silva, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana, para a Penitenciária Lemos Brito/BA, em razão de aproximação familiar, informamos que:

Ao consultarmos o Conjunto Penal de Feira de Santana sobre o histórico carcerário do apenado, a direção da unidade esclareceu que o interno VITOR SOUZA DA SILVA, que está em regime semiaberto, não teria convívio no Módulo III da Penitenciária Lemos de Brito, razão pela qual, sugerimos a sua transferência para o Conjunto Penal de Simões Filho, ficando esta sugestão condicionada a determinação de Vossa Excelência.

Na oportunidade, expressamos sinceros votos de estima e consideração, nos colocando a inteira disposição de Vossa Excelência.''

III. Por tal razão, no despacho de Id 3795593, datado em 08/01/2024, determinou-se que fosse oficiado ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana para que apresentasse manifestação quanto a indicação de transferência de VITOR SOUZA DA SILVA para o Conjunto Penal de Simões Filho e, que ao mesmo tempo, determinasse, por oficial de justiça, a oitiva do referido interno quanto subsistir interesse em ser transferido para a comarca de Simões Filho.

IV. Dr. Fabio Falcão Santos, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, em 09/01/2023, informou não se opor à transferência do ora privado em liberdade para o Conjunto Penal de Simões Filho (Id 3801375). Contudo, não consta a manifestação de VITOR SOUZA DA SILVA.

V. Assim sendo, com base no artigo 10 § II da Resolução nº 404, de 02 de agosto de 2021 do CNJ, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, para que determine a oitiva do réu via oficial de justiça.

Prazo: 10 dias.

VI. A resposta deverá ser encaminhada por via eletrônica, via PJE COR e, havendo impossibilidade, para o e-mail: cgjpresidios@tjba.jus.br.

VII. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de janeiro de 2024.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia

Coordenadora do Núcleo de Presídios


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000030-79.2024.2.00.0855

REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA

REQUERIDO: CONJUNTO PENAL - JEQUIÉ

DESPACHO / OFÍCIO

I. Trata-se de processo instaurado em face de ter chegado ao conhecimento desta Corregedoria, por meio de notícias veiculadas na mídia, de que o detento Daniel de Jesus Araújo (preso provisório), filho de Célia de Jesus e José Carlos de Araújo, nascido aos 16/09/1996, portador do RG nº. 2099729808 e inscrito no CPF sob o nº. 115.034.825-96, custodiado no Conjunto Penal de Jequié, foi encontrado morto em sua cela.

II. Em consulta aos registros do indivíduo nos sistemas PJE/BA, SEEU, BNMP e SIAPEN/BA, constata-se:

a) PJE/BA: ação penal nº. 0700037-15.2021.8.05.0105, em trâmite na 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais de Ipiaú;

b) SEEU: não consta;

c) BNMP: mandado de prisão nº. 0700037-15.2021.8.05.0105.01.0001-11, expedido pela 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais de Ipiaú;

d) SIAPEN/BA: o interno encontrava-se custodiado no Conjunto Penal de Jequié.

III. Diante do exposto, expeça-se ofício ao Diretor do Conjunto Penal de Jequié para que informe e esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos seguintes itens:

Dia e horário do óbito;
Local de custódia do interno – raio/cela;
possível causa mortis;
Foi instaurado PAD?
Foi instaurado inquérito policial? Qual número?
IV. A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente via eletrônica, para o e-mail...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT