Correntina - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000175-88.2008.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Epaminondas Magalhaes Rodrigues
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:0024127/BA)
Réu: Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Intimação:


5. Vistos e examinados

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada EPAMINONDAS MAGALHÃES RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

Os pedidos contidos na inicial são (ID30286477, fls. 01 a 10):

Seja reconhecida e declarada a incapacidade permanente ou temporária do autor para o trabalho;

Seja concedido o previdenciário da aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxilio doença, desde a data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, gratificação natalina;

Despacho determinando a intimação do autor para emendar a inicial, trazendo aos autos cópia do prévio requerimento administrativo (ID30286503, fl. 02).

Petição do autor informando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo (ID30286503, fls. 04 a 07).

Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir (ID30286503, fls. 13 a 17).

Interposta apelação pelo autor (ID30286503, fls. 19 a 27).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Compulsados os autos, verificou-se que o autor interpôs recurso de Apelação em razão da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.

No entanto, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

[...]

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Desse modo, a presente situação enseja a retratação deste juízo, nos termos abaixo:

DA NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Inicialmente, importante frisar que após decisão do TJBA, adveio decisão do STF afirmando, em sede de Repercussão Geral, a necessidade do requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Dessa forma, o prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir do autor, se tratando de uma das condições da ação.

O interesse de agir é uma das condições a que subordina o julgamento do mérito da ação e se assenta no binômio necessidade/utilidade.

Melhor esclarecendo, o interesse em agir possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.

Existe interesse de agir quando houver a necessidade da tutela jurisdicional para a solução de um conflito e quando for utilizado o meio adequado à satisfação da pretensão.

Segue abaixo o entendimento do STF sobre o tema, conforme julgado em RE 631.240/MG:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Vê-se, portanto, que uma das hipóteses para dispensa do prévio requerimento administrativo é o fato de já haver, nos autos, contestação de mérito, pois assim estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

Contudo, compulsados os autos, vê-se que não houve comprovação do prévio requerimento administrativo, tampouco contestação de mérito, não se enquadrando às hipóteses de prosseguimento do feito, devendo seguir as regras relativas às ações sobrestadas, conforme entendimento do julgado acima colacionado.

Desse modo, restando impossibilitado o prosseguimento da presente demanda, determino a intimação do autor sobre o teor desta decisão, ficando advertido de que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, dar entrada no pedido administrativamente, conforme a decisão acima mencionada.

Comprovada a postulação administrativa, intime-se o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.

Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, voltem os autos conclusos para extinção.

Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

Intimem-se. Cumpra-se.


CORRENTINA/BA, 25 de setembro de 2020.


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000425-58.2007.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Francisca Souza De Barros
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:0024127/BA)
Réu: Inss

Intimação:

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