Correntina - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000787-69.2017.8.05.0069 Execução Fiscal
Jurisdição: Correntina
Exequente: Municipio De Correntina
Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB:BA54144)
Executado: Carlito Da Silva Barbosa

Intimação:

Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente informou que o crédito tributário foi objeto de pagamento. Logo, requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Considerando que, no caso em tela, a própria parte exequente informou a satisfação da dívida, haja vista que, segundo ela, houve o pagamento integral do crédito tributário perante a administração fazendária, impõe-se a extinção da presente ação com força executiva, nos moldes do art. 924, II, do CPC.

Ante o exposto, EXTINGO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.

Custas pela parte executada, caso tenha sido devidamente citada e não se trate de beneficiária de gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CORRENTINA/BA, 10 de setembro de 2021.


FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000007-29.1984.8.05.0069 Inventário
Jurisdição: Correntina
Requerente: Aurinda Ataide Da Silva
Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A)
Inventariado: Jose Rodrigues Da Silva

Intimação:

Ao cartório para que proceda ao cadastramento dos patronos das partes, caso ausentes.

Após, cumpra-se o quanto determinado abaixo


Certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º). Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º)

Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.

Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outras centenas nesta Comarca encontram-se há tempo significativo sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais, ao processo de digitalização do acervo deste Tribunal e ao contexto sanitária extraordinário estabelecido pela pandemia da COVID-19.

Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, necessário se faz, para se estabelecer um fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual. Para tanto, roga-se a colaboração de todos os sujeitos processuais, haja vista que a atuação única deste magistrado em realizar o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.

É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de uma Comarca sem Juiz Titular há mais de uma década, as partes protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.

Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos, indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros.

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no PRAZO DE DOIS MESES, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato e folha, oferecendo ou atualizando as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando, em especial:

  1. Qualificação completa do(s) inventariado(s) e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente);
  2. Qualificação completo de cada um dos herdeiros (com qualificação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiro, indicando o regime de bens do casamento/união estável;
  3. Procuração dos herdeiros e cônjuges/companheiro. Quanto aos herdeiros não representados nesses autos, indicar endereço completo para citação; quanto aos herdeiros pós-mortos deve ser feita a habilitação do respectivo espólio.
  4. Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio;
  5. Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio
  6. Apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC;
  7. Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis);
  8. Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdcativas ou translativas;
  9. Diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br.

Lado outro, com o objetivo de se regularizar o andamento processual direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato e folha, se houve ou se há:

  1. requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação, se a gratuidade está corretamente anotada na autuação e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas;
  2. requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento, eventual impugnação, e se o a prioridade está corretamente anotada na autuação.
  3. participação do Ministério Público ou se ele se manifestação pelo não cabimento de sua intervenção;
  4. problema de regularidade de representação processual a ser sanado;
  5. processo incidente, processo conexo, continente ou contido, apensado ou a ser apensado que não estão corretamente anotados na autuação (abertura de testamento, remoção de inventariante, expedição de alvará, etc)
  6. expedição de alvarás;
  7. avaliação dos bens, ou se está pendente;
  8. outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo;

Ausente termo de compromisso, deve o inventariante juntá-lo no mesmo prazo acima.

A fim de otimizar o andamento processual, solicita-se que documentos sejam numerados na ordem acima, mencionando-se, nas primeiras declarações, o id. e a folha em que se encontram os respectivos documentos.

Apresentada ou atualizada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados, e o Ministério Público, este último caso haja sucessor incapaz, expedindo-se cópias das primeiras declarações, a fim de que se manifestem, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.

Após, manifestem-se as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do CPC.

Registre-se que, na hipótese das partes serem...

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