Correntina - Vara cível

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000035-16.1992.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Correntina
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683)
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459)
Executado: Osvaldo De Araujo Ramos
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B)
Advogado: Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA9286)
Executado: Antonio Angelo Ferreira
Executado: Jose Moreira Lopes

Intimação:

Certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º). Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º)

Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.

Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outras centenas nesta Comarca encontram-se há tempo significativo sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais, ao processo de digitalização do acervo deste Tribunal e ao contexto sanitária extraordinário estabelecido pela pandemia da COVID-19.

Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, necessário se faz, para se estabelecer um fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual. Para tanto, roga-se a colaboração de todos os sujeitos processuais, haja vista que a atuação única deste magistrado em realizar o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.

É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de uma Comarca sem Juiz Titular há mais de uma década, as partes protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.

Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos, indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros.

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato e folha em qualquer tipo de processo, se houve:


  1. requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação, se a gratuidade está corretamente anotada na autuação e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas;
  2. requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento, eventual impugnação, e se o a prioridade está corretamente anotada na autuação.
  3. requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação e se está corretamente anotada na autuação.
  4. requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação;
  5. há participação do Ministério Público ou se ele se manifestação pelo não cabimento de sua intervenção;
  6. se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;
  7. se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;
  8. se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo, processo conexo, continente ou contido, apensado ou a ser apensado que não estão corretamente anotados na autuação.

Em se tratando de processo de conhecimento:

  1. se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia;
  2. se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo;
  3. se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito;
  4. se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção ou designação de audiência de instrução;
  5. se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado;
  6. outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.

Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução:

  1. se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento;
  2. se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução;
  3. se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos;
  4. se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios;
  5. outras ocorrências que a parte reputar relevante.

Com o fito de se facilitar o trabalho de todos os sujeitos processuais, recomenda-se que as informações e eventuais requerimentos sejam apresentados de maneira objetiva. Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.

Noutro giro, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, suscitar eventual desconformidade deste processo digital com o processo físico que o originou.

Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.

Transcorrido “in albis” o prazo de 15 DIAS, venham os autos conclusos com a etiqueta “sem manifestação”

Intimem-se.

CORRENTINA/BA, 3 de maio de 2022.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000036-98.1992.8.05.0069 Embargos À Execução
Jurisdição: Correntina
Embargante: Osvaldo De Araujo Ramos
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B)
Advogado: Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA9286)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459)
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B)

Intimação:

Certo é que o Código de Processo Civil dispõe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT