Correntina - Vara cível

Data de publicação20 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2743
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000424-14.2019.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Jair Magalhaes Barbosa
Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:0027455/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


5. Vistos e examinados

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por JAIR MAGALHÃES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como tutela de urgência para manter o benefício no valor integral enquanto não for atestada a recuperação da capacidade laborativa.

Ao final, seja reconhecido o direito do Autor em receber o benefício por incapacidade em valor integral.

Juntada de petição do autor em ID37200640, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo seja homologado o pedido de desistência.

Despacho deferindo o pedido de gratuidade e determinando a citação da parte ré, bem como determinando a produção de prova pericial (ID34264770).

Petição do autor reiterando o pedido de extinção por desistência formulado anteriormente (ID63260559).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Face ao informado em ID37200640 e a ausência de contestação nestes autos, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas anotações.

P.R.I. Cumpra-se.


CORRENTINA/BA, 29 de outubro de 2020.


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000007-76.2014.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Osvaldo De Oliveira Ozório
Advogado: Dalmo Luiz Cavalcante Ribeiro Filho (OAB:0037748/BA)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:0036065/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

02. Vistos e examinados.

Trata-se de Ação previdenciária de Aposentadoria por Invalidez movida por OSVALDO DE OLIVEIRA OZÓRIO,, em desfavor de Instituto Nacional de Seguro Social INSS ajuizada em 01/08/2012.

Requereu os benefícios da justiça gratuita, que seja reconhecida e declarada a incapacidade definitiva e total ou temporária do autor para o trabalho sendo concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo 22.08.2011.

Narra a exordial que a requerente é rurícola e possui doença Incapacitante, requereu que seja concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.

Vieram os autos Remetidos da Justiça Federal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

1) Intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Havendo, Cite-se o INSS para apresentar contestação em 30 (trinta) dias e juntar aos autos todos os documentos necessários a instrução do feito.

2) Em análise dos autos e considerando que até o momento não foi realizada perícia médica judicial, entendo como necessária sua designação, a fim de dar prosseguimento ao feito e averiguar o atual estado de saúde do autor.

3) Desta forma, oficie-se os médicos atuantes na comarca de Correntina/BA para tomarem conhecimento do sistema de perícias, bem como para exercer o encargo de perito. Conforme tabela de honorários periciais constante do anexo I, da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, o valor a ser pago pela perícia médica é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Expedientes Necessários. Cumpra.

Decisão COM Força de Mandado


RICARDO COSTA E SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000545-33.2009.8.05.0069 Interdição
Jurisdição: Correntina
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Manoel Silva Dourado

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MANOEL SILVA DOURADO, conforme inicial e documentos de ID n.º 26472061 e 26472064.

Foi relatado inicial, conforme narrado pelo Sr. José Roberto da Silva Dourado, o interditando, seu irmão, padece de problemas mentais há muitos anos. Manoel não gosta de ficar em casa, pelo contrário, aprecia andar sem rumo. O interditando já frequentou a escola, porém não tem paciência para assistir às aulas. Manoel fica nervoso e implica com as pessoas sem motivo algum, mostrando-se violento algumas vezes. Na promotoria de justiça, o interditando não quis se sentar, mesmo com a insistência da promotora. Pela narrativa acima, percebe-se que o Sr. Manoel é pessoa que precisa ser interditada, não tendo condições de praticar, por si mesmo, todos os atos da vida civil.

Como curador, indica o José Roberto Silva Dourado, que já cuida do interditando há quinze anos.

O interditando não possui nenhum bem imóvel, conforme demonstra a certidão imobiliária carreada aos autos (ID n.º 26472061).

Termo de audiência de interrogatório do requerido; nomeação de curador provisório e designação de realização de perícia médica (ID n.º 26472061).

Ademais, o perito designado declarou que não apresentava condições para julgar os quesitos, sugerindo que o mesmo fosse encaminhado ao especialista, o médico psiquiatra.

Após indicação do Parquet, este juízo nomeou como perito o médico Gaudebar Rodrigues Figueredo, cujo laudo médico consta em ID n.º 26472071 (fl. 13).

Realizou-se estudo social acostado em ID n.º 26472071 (fl. 25/26).

Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido (ID n.º 41131002).

RELATADO.

DECIDO.

A Lei nº 13,146, de 06 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente o panorama das incapacidades civis.

Segundo leciona Pablo Stolze, o propósito da novel legislação foi “inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis” (É o fim da interdição?) Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46409).

Desde a sua vigência, a pessoa com deficiência, que, nos termos do artigo 2º, do Estatuto, é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deixou de ser reputada como civilmente incapaz, ainda que não exerça pessoalmente os direitos que lhe são assegurados. A assertiva vem reforçada pelo disposto nos artigos 6º e 84, do mesmo diploma legal.

Com a nova redação dada, o artigo 3º, do Código Civil de 2002, que trata dos absolutamente incapazes, manteve-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor impúbere (menor de 16 anos).

Já no artigo 4º, foi suprimida a menção à deficiência mental do inciso II, e ao excepcional sem desenvolvimento mental completo, do inciso III, sendo que este último passou a tratar somente das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.

É certo que, nesse quadro, a interdição não pode ser tida necessariamente como sinônimo de declaração de incapacidade absoluta ou relativa, mas sobretudo como objetivo para a curatela, que é qualificada como uma medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Assim prescreve o artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à...

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