Correntina - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000138-70.2018.8.05.0069 Ação Popular
Jurisdição: Correntina
Autor: Vagner Rocha De Souza
Advogado: Vagner Rocha De Souza (OAB:GO48817)
Reu: Municipio De Correntina
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)
Reu: Nilson Jose Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Nilson Jose Rodrigues
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Correntina - BA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Wanderley de França Barbosa, nº 528, Antônio de França Barbosa, Cep: 47.650-000.


DESPACHO


Processo nº: 8000138-70.2018.8.05.0069

Classe: AÇÃO POPULAR (66)

Assunto: [Dano ao Erário]

Autor (a): VAGNER ROCHA DE SOUZA

Réu: MUNICIPIO DE CORRENTINA e outros


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, vistas ao MP.

Cumpra-se.


De Barreiras para Correntina - BA, 5 de junho de 2019.


MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito Substituta

Assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000138-70.2018.8.05.0069 Ação Popular
Jurisdição: Correntina
Autor: Vagner Rocha De Souza
Advogado: Vagner Rocha De Souza (OAB:GO48817)
Reu: Municipio De Correntina
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)
Reu: Nilson Jose Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Nilson Jose Rodrigues
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)

Intimação:

INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.

Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).

Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.

Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.

Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.



CORRENTINA/BA, 10 de junho de 2023.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000138-70.2018.8.05.0069 Ação Popular
Jurisdição: Correntina
Autor: Vagner Rocha De Souza
Advogado: Vagner Rocha De Souza (OAB:GO48817)
Reu: Municipio De Correntina
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)
Reu: Nilson Jose Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Nilson Jose Rodrigues
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)

Intimação:

INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.

Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).

Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.

Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.

Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.



CORRENTINA/BA, 10 de junho de 2023.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000571-98.2023.8.05.0069 Divórcio Consensual
Jurisdição: Correntina
Requerente: S. D. S. D.
Advogado: Marcos Paulo Gomes De Santana (OAB:BA44960)
Requerido: A. D. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL C/C DOAÇÃO DE IMÓVEL, GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por SILENE DOS SANTOS DOURADO e ANTÔNIO DOURADO DA SILVA, devidamente qualificados.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido.

A ação será processada em segredo de justiça.

Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos autores.

Analisa-se o pedido de tutela de evidência quanto à decretação de divórcio requerida pelos autores.

Sabe-se que diante às mudanças ocorridas pela Emenda Constitucional 66/10, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, o divórcio passou a ter qualidade de direito potestativo incondicionado. Requer, por sua vez, como único elemento concessivo, a manifestação de vontade do requerente.

Como pressuposto de tutela de evidência temos, de acordo com o art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil, que a tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.

Para o presente caso, considerando que o direito em questão tem natureza potestativa e tendo em vista que as partes acordaram em divorciarem-se, entendo por desnecessária a formação do contraditório. Assim, é possível afirmar que o direito ao divórcio resta sobremaneira evidente, dispensando quaisquer confirmações sobre sua verossimilhança, sendo, portanto, procedente sua tutela.


Isto posto, visto que a exordial está devidamente munida da existência formal do casamento (Id. 395029993, p. 04), somado à manifestação da vontade dos autores pela procedência do pedido de divórcio, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos Requerentes, e DECRETO O DIVÓRCIO de SILENE DOS SANTOS DOURADO e ANTÔNIO DOURADO DA SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, devendo a ação prosseguir até que sejam apreciadas as...

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