Correntina - Vara c�vel

Data de publicação25 Julho 2023
Gazette Issue3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000392-04.2022.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Hts Participacoes Ltda.
Advogado: Fernando Vasconcelos Socreppa (OAB:PR69642)
Advogado: Ramon Matheus Cavalcante Trauczynski (OAB:PR97413)
Advogado: Conrado Miranda Gama Monteiro (OAB:PR70003)
Advogado: Luiza Castro Santos Furtado (OAB:PR107698)
Autor: Dori Sandrin
Advogado: Ramon Matheus Cavalcante Trauczynski (OAB:PR97413)
Advogado: Conrado Miranda Gama Monteiro (OAB:PR70003)
Advogado: Fernando Vasconcelos Socreppa (OAB:PR69642)
Advogado: Luiza Castro Santos Furtado (OAB:PR107698)
Reu: Ibereolica Renovaveis Do Brasil Ltda

Intimação:

Vistos, etc...

Analisando os autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, afirmando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.

A parte acionada ainda não foi citada.

Decido.

Ante o pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pela parte autora, para que surtam seus efeitos legais (art. 200, Parágrafo único, do CPC/15), ao tempo em que DECLARO EXTINTO O presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor.

Custas pelo autor, se houver, caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária.

Após, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se as anotações necessárias.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


CORRENTINA/BA, 17 de julho de 2023.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000188-29.2004.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Ana Nascimento Da Silva
Advogado: Natalia Mendes Pereira (OAB:BA18846)
Reu: Maria Sônia Paula De Souza

Intimação:

No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais.

Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.

Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º). Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º).

Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.

Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.


Ademais, certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º). Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º)

Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.

Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outras centenas nesta Comarca encontram-se há tempo significativo sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais, ao processo de digitalização do acervo deste Tribunal e ao contexto sanitária extraordinário estabelecido pela pandemia da COVID-19.

Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, necessário se faz, para se estabelecer um fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual. Para tanto, roga-se a colaboração de todos os sujeitos processuais, haja vista que a atuação única deste magistrado em realizar o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.

É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de uma Comarca sem Juiz Titular há mais de uma década, as partes protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.

Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos, indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros.

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato e folha em qualquer tipo de processo, se houve:


  1. requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação, se a gratuidade está corretamente anotada na autuação e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas;
  2. requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento, eventual impugnação, e se o a prioridade está corretamente anotada na autuação.
  3. requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação e se está corretamente anotada na autuação.
  4. requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação;
  5. há participação do Ministério Público ou se ele se manifestação pelo não cabimento de sua intervenção;
  6. se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;
  7. se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;
  8. se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo, processo conexo, continente ou contido, apensado ou a ser apensado que não estão corretamente anotados na autuação.

Em se tratando de processo de conhecimento:

  1. se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia;
  2. se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo;
  3. se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito;
  4. se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção ou designação de audiência...

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