Correntina - Vara c�vel

Data de publicação23 Outubro 2023
Gazette Issue3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000397-90.2007.8.05.0069 Interdito Proibitório
Jurisdição: Correntina
Autor: Associacao De Pequenos Agricultores De Arrojelandia
Advogado: Paloma Leal Pinto Silva (OAB:GO23974)
Reu: Planta Sete Empreendimentos
Advogado: Moacyr Alves Filardi (OAB:BA21346)

Intimação:

Vistos, etc.

1 - Ficam as partes intimadas, através de seus patronos regularmente habilitados, quanto a digitalização dos documentos e peças pertinentes aos autos físicos do processo, bem como a sua migração para o sistema PJE.

2 - Ficam intimados ainda para suscitar eventual desconformidade deste com o processo físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação. A partir desta data o peticionamento deverá se dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 – CNJ.

3 – Caso não haja desconformidade deste com o processo físico, manifestem-se as partes, no mesmo prazo acima, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de maneira concreta e específica o que de direito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.


CORRENTINA/BA, 16 de novembro de 2021.

Matheus Agenor Alves Santos

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000397-90.2007.8.05.0069 Interdito Proibitório
Jurisdição: Correntina
Autor: Associacao De Pequenos Agricultores De Arrojelandia
Advogado: Paloma Leal Pinto Silva (OAB:GO23974)
Reu: Planta Sete Empreendimentos
Advogado: Moacyr Alves Filardi (OAB:BA21346)

Intimação:

Vistos, etc.

1 - Ficam as partes intimadas, através de seus patronos regularmente habilitados, quanto a digitalização dos documentos e peças pertinentes aos autos físicos do processo, bem como a sua migração para o sistema PJE.

2 - Ficam intimados ainda para suscitar eventual desconformidade deste com o processo físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação. A partir desta data o peticionamento deverá se dar unicamente através do Sistema do PJE nos termos da Resolução 185/2013 – CNJ.

3 – Caso não haja desconformidade deste com o processo físico, manifestem-se as partes, no mesmo prazo acima, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de maneira concreta e específica o que de direito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.


CORRENTINA/BA, 16 de novembro de 2021.

Matheus Agenor Alves Santos

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000235-27.2009.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Jose Neves Dos Santos
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)
Advogado: Juscileide Soares Rodrigues Barbosa (OAB:BA40634)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Intimação:

Prezado(a) Senhor(a),

Por ordem do Bel. Dr. Juiz de Direito desta Unidade, contido no despacho ID 372069865 sob seguintes termos: "Certifique o cumprimento da decisão ID 78994288", INTIMO a parte autora, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas judiciais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho ID 78994288, sob pena de cancelamento da distribuição.

CORRENTINA/BA, 20 de outubro de 2023.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000419-51.2007.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: João Batista Lino De Souza
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)
Reu: Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Após detida análise, verifica-se que o feito se encontra paralisado, sem qualquer manifestação ou ato de impulsionamento por parte do interessado desde 2006, situação esta que perdura até o presente momento.

É o relatório. Decido.

Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 9 anos, sendo o ultimo movimento pedido de prazo para constituição de novo patrono, o que não foi feito.

Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.

Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.

Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.

Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas, e há somente um oficial de justiça em atuação.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO...

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