Correntina - Vara cível

Data de publicação12 Janeiro 2024
Gazette Issue3491
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000226-45.2017.8.05.0069 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Maria Eunice Moreira Da Silva
Advogado: Rael Bispo Dos Santos (OAB:GO45464)
Reu: E A L D - Consultoria Educacional Ltda - Me
Advogado: Thyfany Barboza De Azevedo Machado (OAB:BA58387)
Reu: L.d.a. - Consultoria Educacional Ltda - Me
Advogado: Thyfany Barboza De Azevedo Machado (OAB:BA58387)

Intimação:

01 - RELATÓRIO

A autora MARIA EUNICE SILVA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de EALD - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA – ME e LDA - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME, processo distribuído em 05/06/2017 (id. 6239869).

Consta da inicial que a autora firmou autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com as requeridas, referente ao Curso de Pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica.

Afirma a requerente que as empresas rés se comprometeram a manter convênio com a Sociedade de Estudos Empresariais Avançado da Bahia - SEEB, para prestar os serviços educacionais, ministrar as aulas, avaliar a aprendizagem e emitir o certificado de conclusão do curso de pós-graduação.

Segue dizendo que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, e no dia 06/07/2015 apresentou sua monografia para correção, porém as empresas contratadas não expediram o certificado de conclusão.

Esclareceu, ainda, que tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive com a elaboração de abaixo assinado junto com outros colegas, mas as empresas não apresentaram o certificado de conclusão do curso.

Por fim, requereu que fosse deferida a tutela de urgência para determinar o cumprimento forçado do contrato, sob pena de multa; e no mérito pediu a condenação das empresas ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos materiais, e do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

Foram anexados documentos à inicial (id. 6239852).

No dia 09/06/2017 a d. Juíza de Correntina – BA proferiu Decisão, na qual deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação, e informou que decidiria sobre o pedido de tutela de urgência após a resposta do réu (id. 6295433).

Em 16/11/2017 a parte autora juntou petição, informando a opção pela não realização da audiência conciliatória, e requerendo o prosseguimento do feito com a citação das partes e prazo para contestação (id. 9050192); e no dia 08/05/2018 a d. Juíza proferiu Despacho, no qual desmarcou a audiência de conciliação determinou a citação das requeridas para apresentar contestação (id. 12211115).

As empresas rés apresentaram Contestação, na qual suscitaram preliminares, pugnaram pela improcedência dos pedidos, e juntaram documentos (id. 64541969).

Em seguida, a autora apresentou Réplica à Contestação, na qual refutou as preliminares arguidas, reiterou os fundamentos e pedidos da inicial, e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 384223804).

Após, vieram os autos conclusos para Decisão.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

02 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO

Consigno ser hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que, em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu, de sorte que entendo ser possível, inclusive para fins de assegurar a razoável duração do processo, enfrentar de logo o mérito da demanda.

Assim, e considerando que a matéria de fato está suficientemente provada e a de direito não demanda produção de outras provas, além das já juntadas aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos da legislação supra.

2.2 – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Como se vê do “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” (id. 6239907) e do “Plano de Curso” (id. 6239989), documentos anexados à inicial, as empresas requeridas atuaram como prestadoras de serviços educacionais, e firmaram contrato com a autora referente ao curso de especialização em psicopedagogia.

Além do mais, os documentos “Recibo de Entrega de Monografia” (id. 6239922), “Comunicado em resposta ao abaixo-assinado” (id. 6239942), e “Declaração de Conclusão de Curso” (id. 6239955), também comprovam que os requeridos efetivamente contrataram com a autora a prestação de serviços educacionais.

Neste toar, a autora insere-se no conceito de consumidora, e as empresas requeridas enquadram-se na condição de fornecedoras, nos termos dos arts. e do CDC, de forma que se trata de relação consumerista, devendo a lide ser apreciada sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

2.3 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES

As empresas requeridas suscitaram a “incompetência absoluta” deste Juízo, sob o argumento de que as partes teriam acordado cláusula de eleição de foro na cidade de Barreiras – BA.

No entanto, considerando que a relação entre a autora e as empresas rés é de consumo, aplica-se a norma do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

Portanto, refuto a preliminar de incompetência, e declaro este Juízo competente para processo e julgamento da demanda.

As demais questões preliminares suscitadas, quais sejam, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, confundem-se com as questões de mérito, de forma que serão analisadas quando do julgamento do mérito.

Superadas as questões preliminares, e preenchidos os pressupostos de constituição e validade do processo, passo ao mérito da demanda.

2.4 – DO MÉRITO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais intentada por MARIA EUNICE MOREIRA DA SILVA em desfavor de EALD - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA – ME e LDA - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME.

Alega a autora, em apertada síntese, que firmou contrato com as empresas requeridas referente ao curso de Pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica, e que, após cumprir todas as obrigações e entregar o trabalho de conclusão de curso, as empresas não providenciaram a expedição do certificado, o que lhe ocasionou danos materiais e morais.

A questão posta sob julgamento insere-se no contexto de relação consumerista, nos termos dos arts. e do CDC, conforme apreciado em tópico anterior.

Nesse ponto, esclareço que está provado nos autos que a autora firmou contrato com as empresas referente ao curso de pós-graduação, e que cumpriu com as obrigações assumidas, como se vê dos documentos anexados à inicial, quais sejam: “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” (id. 6239907), “Plano de Curso” (id. 6239989), “Recibo de Entrega de Monografia” (id. 6239922), “Comunicado em resposta ao abaixo-assinado” (id. 6239942), e “Declaração de Conclusão de Curso” (id. 6239955).

Ademais, na peça de Defesa (id. 64542033) as empresas confirmaram a existência da relação contratual com a autora, e não apresentaram qualquer informação acerca de descumprimento de obrigações por parte da autora.

Outrossim, as empresas requeridas confirmaram que o Certificado de Conclusão do Curso somente foi expedido em 19/02/2018, ou seja, após a propositura da presente ação, como se vê do documento anexado à Contestação (id. 64542321).

Portanto, cinge-se a controvérsia à responsabilidade das empresas requeridas, e à ocorrência de danos materiais e danos morais.

E, analisados os fatos que ensejaram a propositura da demanda, assim como as alegações das partes, e as provas anexadas aos autos, conclui-se que os pedidos devem proceder em parte, senão vejamos.

Dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, as empresas demandadas, na qualidade de fornecedoras de serviços de consumo, devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pela autora, na condição de consumidora que contratou serviços educacionais.

Outrossim, está provado nos autos que a autora cumpriu as obrigações contratuais e entregou o trabalho de conclusão de curso em 08/09/2015 (id. 6239922), porém o Certificado somente foi emitido em 19/02/2018 (id. 64542321), após a propositura da presente ação.

As empresas alegam que não havia previsão de data da entrega do Certificado, no entanto, no caso concreto, verifico que a demora na entrega, de mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, ultrapassa a razoabilidade, e implica em defeito na prestação de serviço, de forma que as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pela autora.

Ademais, no caso em apreço, por tratar-se de responsabilidade civil com fundamento no art. 14 do CDC, não se faz necessária a análise da culpa das empresas, pois é caso de...

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