Correntina - Vara cível
Data de publicação | 30 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3503 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
8001085-85.2022.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Correntina
Exequente: Arigo Antonio Broch
Advogado: Franchesco Maraschin De Freitas (OAB:RS89738)
Exequente: Argeu Antonio Brock
Advogado: Franchesco Maraschin De Freitas (OAB:RS89738)
Executado: Nestor Hermes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001085-85.2022.8.05.0069 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA | ||
EXEQUENTE: ARIGO ANTONIO BROCH e outros | ||
Advogado(s): FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB:RS89738) | ||
EXECUTADO: NESTOR HERMES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito principal e demais cominações legais (art. 829, caput, do CPC/15).
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Poderá o executado oferecer embargos,no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do respectivo mandado, devidamente cumprido (art. 915, do CPC/15).
Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda ou se não for citado porque não foi encontrado no endereço informado no processo, determino:
A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD;
- Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
- Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
- Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação.
- Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de “transferência”, via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s);
- Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela “DETALHAR VEÍCULO” e “DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO”;
- Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem
C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (es), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a m de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução.
Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta.
Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis.
Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (co-devedores e/ou fiadores inclusive), suspendo o Processo e o Prazo Prescricional pelo prazo de 01 (ano) nos termos do art. 921 do CPC, iniciando-se, após o referido prazo, a contagem do lapso temporal para fins de prescrição intercorrente (de acordo com a natureza do crédito, súmula 150 do STF), devendo-se arquivar o processo.
Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime incontinenti a parte executada a se manifestar em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Cite-se. Penhore-se. Arreste-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se.
Atente o cartório para dar cumprimento integral a este despacho, sem que seja necessário fazer os autos “conclusos” ao magistrado para a prática dos atos acima determinados.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 25 de janeiro de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
8000031-16.2024.8.05.0069 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Correntina
Parte Autora: Primavera Do Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.p.e Ltda
Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB:SP347021)
Parte Re: Divisa Comercio E Servicos Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000031-16.2024.8.05.0069 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA | ||
PARTE AUTORA: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA | ||
Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) | ||
PARTE RE: DIVISA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação do CEJUSC.
Incluído o feito em pauta, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, na forma do art. 334, do CPC, atendendo à prévia antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado ou requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Ausente preliminares ou questões pendentes, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e...
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