Correntina - Vara c�vel

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000490-91.2019.8.05.0069 Monitória
Jurisdição: Correntina
Autor: Maria Ramos De Souza
Advogado: Gessica De Alecrim Laranjeira (OAB:BA44274)
Reu: Josielma Santana Do Nascimento

Intimação:

MARIA RAMOS DE SOUZA ajuizou ação monitória em desfavor de JOSIELMA SANTANA DO NASCIMENTO, partes qualificadas na inicial.

É o breve relatório.

Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.

Imperiosa, portanto, a extinção do processo.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, combinado com art. 290, ambos do Código de Processo Civil.

Cancelada a distribuição, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.


BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000715-39.2008.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Vanderlei De Jesus Santos
Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:BA32430)
Reu: Maria Da Conceição

Intimação:

Trata-se de ação de reintegração de posse.

Transcorrido longo lapso temporal sem movimentação processual, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme despacho do ID 349290546, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório. Decido.

Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.

Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.

Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.

Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas, e há somente um oficial de justiça em atuação.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019)

Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.

Em assim sendo, nos termos do art. , , 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora nas custas processuais e ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 485, §2º, do CPC, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

Cumpra-se. Registre-se.


CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.


BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000074-42.1994.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Ieda Maria Barbosa Rego E Outros
Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A)
Reu: Fazenda Pública Municipal De Correntina

Intimação: ...

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