Correntina - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Abril 2022
Gazette Issue3086
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0001266-77.2012.8.05.0069 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Correntina
Autor Do Fato: Janilson Neves De Souza
Autor Do Fato: Gleiciano Nascimento Neves
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurado para apurar pretensa prática de infração penal por parte de JANILSON NEVES DE SOUZA e GLEICIANO NASCIMENTO NEVES, qualificados nos autos.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus pela prática do crime descrito no termo circunstanciado de ocorrência, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.

Ciência ao Ministério Público.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CORRENTINA/BA, 04 de outubro de 2021.



FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

0000490-72.2015.8.05.0069 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Correntina
Reu: Romulo Pereira Brito
Advogado: Lumara Sousa Sobbis (OAB:BA64670)
Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:BA61837)
Advogado: Bartira Athaide Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA21853)
Reu: Antonio Carlos Dos Santos Souza
Advogado: Bartira Athaide Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA21853)
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Reu: Augusto Fernando Freitas Nabor Da Silva
Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852)
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452)
Advogado: Daniel Rocha Araujo (OAB:BA29722)
Advogado: Clodoaldo Mendes De Oliveira Filho (OAB:BA15980)
Advogado: Adrianne Muniz De Moraes (OAB:BA14617)
Reu: Vitoriano Oliveira Campos
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452)
Advogado: Arlinda Rodrigues De Oliveira Neta (OAB:BA34516)
Advogado: Adrianne Muniz De Moraes (OAB:BA14617)
Autoridade: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

O Ministério Público da Bahia denunciou (Id. 124903132) Antônio Carlos Santos Souza, Augusto Fernando Freitas Nabor da Silva, Vitoriano Oliveira Campos, Rômulo Pereira Brito e Edielson Francisco Lumes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. O réu Vitoriano Oliveira Campos foi, ainda, denunciado pelo crime previsto no art. 304, CPB (Uso de documento falso), pois utilizou-se de documento de identificação falso ao ser abordado pelos policiais federais.

Narra a acusação (Id. 124903132) que no dia 11/05/2015, no Distrito do Rosário, na cidade de Correntina/BA, por volta das 17h, os réus foram presos em flagrante delito pela condução e escolta de um caminhão que transportava aproximadamente 3.740 kg (três mil setecentos e quarenta quilogramas) de cannabis sativa, denominada popularmente de “maconha”, em formato de tabletes envolvidos em sacos e fitas adesivas, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal.

Conseguintemente, a acusação afirma que a droga fora encontrada acondicionada em caminhão de placa policial “BHB-7278”, sem qualquer outra carga para escondê-la, e devidamente conduzido pelo acusado Rômulo Pereira Brito. Os demais denunciados encontravam-se em uma Ford Ranger (NZT-1899) e uma S-10 (OKK-6841), servindo de verdadeiros “batedores” e vigilantes do veículo que conduzia a maconha.

O caminhão estava seguindo a rota planejada (Dourado/MS - Luís Eduardo Magalhães/BA), quando a abordagem policial aconteceu.

Os acusados tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva e foram devidamente transferidos para o presídio de Serrinha-BA (Id. 125160134).

O juízo desta comarca notificou os acusados para oferecimento de defesa prévia, nos moldes do art. 55 da Lei n. 11.343/06 (Id. 125160137).

Laudo de relatório pericial oriundo da Polícia Federal (Id. 124903132).

Cobrou-se o cumprimento de precatória para citação de Vitoriano Oliveira Campos (Id. 125160138).

Os patronos dos acusados, devidamente qualificados nos autos, apresentaram as defesas preliminares ora requisitadas pelo juízo: Rômulo Pereira Brito (Id. 125160137); Antônio Carlos dos Santos Souza (Id. 125160137); Augusto Fernando Freitas Nabor da Silva (125160138) e Vitoriano Oliveira Campos (125160138).

A carta precatória de notificação à Edielson Francisco Lumes foi obstada, pois o mesmo encontrava-se foragido até o momento, como atestado em certidão (Id. 125160139).

O Relatório de Inteligência da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia asseverou a grandiosidade da operação policial (maior apreensão de maconha da região Norte e Nordeste). Além de que a Polícia Federal já monitorava a ação dos acusados (Id. 125160138).

Os pedidos de Relaxamento de Prisão feitos pelos réus Augusto Fernando Freitas Nabor da Silva e Vitoriano Oliveira Campos foram indeferidos.

O pedido de permanência do réu Antônio Carlos dos Santos Souza no Conjunto Penal de Serrinha/BA formulado pela Superintendência de Gestão Prisional – SGP da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia foi acolhido por este juízo (Id. 125160138).

Designou-se Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/04/2016 às 10h, adiada, no entanto, para o dia 17/05/2016, às 10h. Em decisão, o juízo decidiu pelo indeferimento de transferência de unidade prisional do acusado Augusto Fernando Freitas Nabor da Silva, requerida em petição pelo seu patrono (Id. 125160139).

O Ministério Público pugnou pelo desmembramento do processo quanto ao acusado Edielson Francisco Lumes e a manutenção da prisão dos demais denunciados na unidade prisional de Serrinha, sendo os pedidos acatados pelo juízo (Id. 125165683).

Redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2016 às 9h, que não aconteceu por problemas técnicos que inviabilizaram a realização de videoconferência (Id. 125165683).

As testemunhas de defesa dos réus Rômulo Pereira Brito e Antônio Carlos dos Santos Souza foram ouvidas por meio de carta precatória, enquanto que os réus Augusto Fernando Freitas Nabor da Silva e Vitoriano Oliveira Campos não arrolaram testemunhas em defesa prévia e deixou de fazê-lo espontaneamente (Id. 125165683).

Oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório dos réus foram devidamente realizadas em 24/08/2016 (Id. 125165684).

Após o encerramento da instrução e a devolução das cartas precatórias pelo juízo, abriu-se prazo para as Alegações Finais (Id. 125165685).

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (Id. 125165685) e Alegações finais apresentadas pelo réu Antônio Carlos dos Santos Souza (Id. 125165685), restando os demais inertes no ato processual.

O juízo proferiu Sentença (Id. 125170253) condenando os réus Antônio Carlos Santos Souza, Augusto Fernando Freitas Nabor da Silva, Vitoriano Oliveira Campos, Rômulo Pereira Brito nas sanções dos arts. 33, caput e 35 da lei 11.343/06, com a...

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