Correntina - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000473-16.2023.8.05.0069 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Correntina
Autoridade: Dt Correntina
Requerente: Em Segredo De Justiça
Requerido: Em Segredo De Justiça
Advogado: Vagner Rocha De Souza (OAB:GO48817)

Intimação:

Os autos tratam de Medidas Protetivas de Urgência, ora deferidas por este juízo, em desfavor de EDNALDO ANJOS DA SILVA e requeridas por ENIVANIA BATISTA DA SILVA, todos já qualificados.

Decisão pelo deferimento das medidas protetivas de urgência em id. 390991262.

Certidão de intimação sobre o deferimento das medidas em id. 392980679, p. 05.

Foi solicitado pelo requerido revogação das medidas em id. 392914724 sob a justificativa de que a vítima utilizou-se de má-fé, como descreve a defesa (p. 04):

“Acredita-se que a medida protetiva tem o condão de simplesmente afastar o requerente da casa, pois uma decisão cível de partilha de bens demoraria, e poderia frustrar os intentos do sogro”

Em decisão de id. 394268648, o juízo defere parcialmente o pedido da defesa, após parecer do MP, no sentido de que reduziu a medida protetiva de urgência fixada, uma vez que o requerido trabalha acerca de 50 (cinquenta) metros da residência da vítima.

Passou a constar, portanto, “a proibição de aproximação da ofendida, do local de trabalho e residência da vítima, devendo o requerido guardar a distância mínima de 50 (vinte) metros da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida”.

A defesa do requerido arguiu, em id. 398621437, que ambos estão tendo problemas com situações que envolvem as atividades laborativas do requerido. Em parecer do MP de id. 402979813, o parquet requer o indeferimento dos pedidos da defesa, por se tratarem de temas aversos às medidas protetivas de urgência.

É o relatório. Passo a decidir.

Acolho os argumentos do Ministério Público, de id. 402979813, que afirmam que os autos se destinam apenas a analisar questões que coloquem em risco a integridade da vítima. Logo, não cabe debater questões relacionadas à titularidade dos bens dos envolvidos, nem mesmo imissão na posse do imóvel que supostamente está trancado.

Vejamos a jurisprudência:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CABIMENTO EXCEPCIONAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - MEDIDAS PROTETIVAS DE CARÁTER PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL - MEDIDAS PROTETIVAS DE CARÁTER CRIMINAL - NOTÍCIAS DA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DAS MEDIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. O Recurso em Sentido Estrito interposto deve ser recebido como Apelação, pois restou evidenciado que o magistrado não recebeu o recurso adequado, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal de forma excepcional. As medidas protetivas de caráter patrimonial devem ser dirimidas no juízo cível, especialmente quando já existem em tramitação, processos de partilha de bens, guarda e revisão de alimentos, a fim de garantir a segurança jurídica das partes pelo risco de decisões conflitantes entre o juízo cível e o criminal....

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