Correntina - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO

8000498-29.2023.8.05.0069 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Correntina
Autoridade: Dt Correntina
Requerente: Em Segredo De Justiça
Requerido: Em Segredo De Justiça

Intimação:

Trata-se de representação por decretação de medidas protetivas de urgência em favor de SILENE MADALENA DA CONCEIÇÃO, que, supostamente, sofre ameaça, por parte de NEHILTON DA CONCEIÇÃO SOUZA.

A vítima aderiu ao procedimento de intimação por whatsapp, cujo número está no termo de declaração em sede policial.

Juntaram-se aos autos o boletim de ocorrência.

É o relatório. Fundamento e decido.

A Lei nº 11.340/06 foi editada com o claro intuito de promover a isonomia material entre homens e mulheres, já que estas têm sido historicamente vítimas de uma opressão cultural e estrutural.

Nesse contexto, como forma de se garantir especial e mais ampla proteção à mulher, a lei 11.340/2006 dispõe em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, as medidas protetivas de urgência elencadas naquele artigo.

Nesse sentido:

"(...) as Medidas Protetivas de Urgência, previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), têm por objetivo salvaguardar a proteção especial concedida ao gênero feminino diante das diuturnas violações praticadas, em especial, por pessoas do seu convívio próximo, o que exige atuação cuidadosa do Poder Judiciário no sentido de promover o enfrentamento da cultura de violência reinante em tal domínio. No caso concreto, existem elementos que atestam o efetivo temor da agravada em conviver próximo ao agravante, como se depreende da narrativa constante às fls. (...) sendo imperativa a manutenção da vigência e eficácia das medidas protetivas incidentes no caso, concebidas justamente para amenizar a sua situação concreta de vulnerabilidade, consoante prescreve o artigo 22 da Lei n. 11.340/06" (TJBA, Petição 0013840-82.2011.8.05.0000, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 16/11/12).

É nesse contexto que se apresentam as medidas protetivas de urgência. À luz do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, estas poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Inclusive, neste último caso, as medidas protetivas de urgência podem ser deferidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, conforme o disposto no § 1º da referida norma.

Desta forma, para a concessão das referidas medidas protetivas de urgência exige, dada sua natureza cautelar, o preenchimento de dois requisitos, o fumus comissi delicti/fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem se manifestar pelo risco iminente ou a prática efetiva (como ocorreu no presente procedimento) de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja física, moral, sexual, psicológica ou patrimonial.

O primeiro requisito, trata da plausibilidade da existência de um fato criminoso cometido pelo acusado ou da probabilidade da existência de um direito a ser protegido, no caso, a integridade física, psicológica e sexual da vítima.

Por sua vez, o segundo requisito, ressai risco da ocorrência de novas agressões psicológicas e físicas, que não raras vezes acontecem de forma progressiva, de modo que o discurso do tempo necessária para a realização de eventual investigação criminal ou tramitação de ação penal, constituem fator de risco que onera, ainda mais, a vítima.

Dito isso, os elementos contidos nos autos, embora ainda sujeitos ao contraditório, e sem caráter de definitividade, demonstram a existência de unidade doméstica e familiar, bem como indicam a ocorrência de violência verbal, caracterizada pela narrativa das ameaças formuladas.

Ao compulsar os autos, observa-se que a ofendida relatou que durante uma discussão sofreu ameaça de morte e teve sua blusa rasgada no momento em que tentava sair de residência, pois temia a exaltação do representado, tendo em vista que o mesmo proferiu frases como: "ainda vou te matar".

A prognose do presente caso é de deferimento das medidas protetivas de urgência ora pleiteadas. Trata-se de relação familiar e doméstica, em que a requerente sofre com ameaças, em tese perpetradas por seu companheiro, ora requerido.

Resta claro o perigo de dano à integridade física e psicológica da ofendida, bem como existem indícios mínimos de autoria e materialidade das ameaças e ofensas perpetradas pelo representado, tornando-se necessária a medida cautelar.

Ressalta-se que, conforme posicionamento pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC 615.661/MS)”, bem como que “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (RHC 115.554/RS)”.

Ademais, não se desconsidera a importância do direito ao contraditório e da ampla defesa, que não estão cerceados, mas tão somente postergados diante colisão e consequente sopesamento de direitos fundamentais, a ampla defesa do requerido e integridade física e psicológica da mulher.

Ante o exposto, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da ofendida, com fundamento no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal e nos artigos 19 e 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei nº 11.340/2006, e determino a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de NEHILTON DA CONCEIÇÃO SOUZA:

a) o afastamento do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, caso ainda lá resida, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal;

b) a proibição aproximação da ofendida, bem como de sua residência e local de trabalho, devendo o requerido guardar a distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

c) a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

d) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima


Apesar das medidas ora deferidas, em havendo filhos em comum, ficam ressalvados os direitos do suposto autor do fato quanto à visitação, o que poderá ser feito através de terceira pessoa.

Ressalte-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação e pensão alimentícia do (a)(s) filho (a)(s) dos envolvidos, inclusive quanto aos alimentos provisórios, deverão ser regularizadas na via adequada, instruindo-se com os documentos comprobatórios da filiação.

Em respeito às garantias constitucionais e legais de ambas as partes, estabeleço que a vítima DEVERÁ COMPARECER NO CARTÓRIO CRIMINAL, NO FÓRUM DESTA COMARCA, EM 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua intimação, momento em que deverá informar acerca sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, explicitando detalhadamente os motivos pelos quais deseja a continuidade da proteção e apresentando elementos que embasem a sua declaração.

Não o fazendo, o procedimento será extinto, interpretando-se o silêncio como a desnecessidade da subsistência de tais medidas.

Esclareço que, apesar de necessário que a vítima manifeste o interesse na manutenção da medida a cada 12 meses, as mesmas permanecem em vigor até que sejam revogadas judicialmente.

A medida deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, que poderá se fazer acompanhar de força policial (art. 22, §3º da Lei 11.340/06), devendo, na ocasião do cumprimento, intimar o suposto agressor do teor da presente decisão ADVERTINDO-O, ainda, de que o descumprimento das medidas impostas pode acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal e constitui crime, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, consoante art. 24-A da Lei 11.340/2006, sem embargo da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa, ou outras medidas necessárias e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006).

Ressalte-se que novas medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas, bem como poderão ser revisadas ou substituídas aquelas já concedidas, se houver necessidade de proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (artigo 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.340/2006 c/c Enunciado 18 do FONAVID).

Oficie-se à Autoridade Policial, com cópia da presente decisão, para que tenha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência e para garantir a eficácia da medida, nos termos dos artigos 10, parágrafo único, e 11, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, dando, ainda, o prosseguimento devido a eventual inquérito policial instaurado, remetendo-o no prazo legal.

Notifique-se a vítima para comunicar o deferimento das presentes medidas protetivas de urgência e informar que, em caso de ciência do descumprimento destas, deverá comparecer ao fórum local ou entrar em contato com o Cartório por meio de telefone, bem como acionar a polícia militar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT