Cotegipe - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2021
Gazette Issue2881
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000474-37.2019.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Deijanira Teixeira Dos Santos
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:0033192/BA)
Reu: General Motors Do Brasil Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


Autos Digitais (8000474-37.2019.8.05.0070)
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe
AUTOR: DEIJANIRA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO
RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA


D E S P A C H O

Vistos.

Recebo a inicial, pois sumariamente estão presentes os elementos essenciais do art. 319 e seguintes, do CPC.

D.J.G.

Ausente pedido de concessão de liminar pelo Autor.

Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência UNA, a ser marcada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca, devendo munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de revelia e confissão ficta.

Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, devendo ajoujar aos autos os documentos necessários esclarecedores da celeuma jurídica posta em juízo.

Intime-se a parte requerente quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ. A ausência em audiência importará a extinção do feito.

O presente ato valerá como mandado/ofício para todos os fins aqui previstos.

Diligencie-se.

Cotegipe/BA, 21/01/2019

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000102-40.2013.8.05.0070 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Sonia Maria Dos Santos Santana
Advogado: Alexsandro Pinheiro Da Silva (OAB:0024629/BA)
Advogado: Claudionor Almeida De Carvalho (OAB:0025310/BA)
Advogado: Joigna De Carla Pinto Teixeira (OAB:0025340/BA)
Reu: Municipio De Cotegipe
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:0017872/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Processo: 0000102-40.2013.8.05.0070

AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA, CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO, JOIGNA DE CARLA PINTO TEIXEIRA

Polo passivo: MUNICIPIO DE COTEGIPE

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES

SENTENÇA

Trata-se de ação indenizatória por perdas salariais aportada por SÔNIA MARIA DOS SANTOS SANTANA, qualificada nos autos, em face do MUNICIPIO DE COTEGIPE, BA, também qualificado.

Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação instruindo à inicial os documentos, pretendendo o reconhecimento de labor de 40 horas semanais do período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2013, na condição de professora, visando a posterior concessão de indenização pelas 20 horas semanais não pagas referente ao respectivo período.

Contestação, pela qual requer o requerido a improcedência do pedido, sob a alegação de que a parte requerente não solicitou o enquadramento de 20 horas semanais por meio de requerimento, na forma do art. 45 e 63, ambos da Lei municipal nº 125/2009.

Réplica apresentada.

Audiência de instrução do feito.

Razões finais da parte autora. A parte ré não apresentou.

Retornara-me conclusos.

É o aligeirado relato. Fundamento e DECIDO.

A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja reconhecida o direito de ser concedida indenização salarial de efetivo trabalho de 20 horas semanais, do período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2013, ao argumento de que ela faz jus.

No intuito de demonstrar seu labor durante o período, a parte requerente juntou aos autos do processo os seguintes documentos, em especial para o desate da contenta, sendo eles:

—Lista de frequência escolar do ano de 2005 a 2012, constando o nome da parte autora com carga horária de 40 horas semanais, às págs. 3/25 do ID nº 23787881; contracheque da autora onde comprova o recebimento de 20 horas semanais até fevereiro de 2013, pág. 28 do ID nº 23787881; contracheque da autora onde comprova o recebimento de 40 horas semanais a partir março de 2013, pág. 28 do nº ID 23787881.

Realizou-se audiência para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Os professores, RENILDE DE BRITO MATOS e ROGÉRIO OLIVEIRA comprovaram o trabalho da requerente desde o ano de 2002, com carga horária de 40 horas na Escola Municipal Eduardo Maciel, enquanto só recebia por 20 horas semanais, conforme pág. 6/7 do ID nº 23787930.

Neste mote, o requerido não tem razão em suas alegações, porquanto os documentos apresentados pela parte autora estão em harmonia com os depoimentos das testemunhas.

Evidencia-se dos autos, em exame, que a autora já laborava em carga horária de 40 horas semanais antes da edição da Lei Municipal de 125/2009, o que revela infundada a alegação do requerido referente a não solicitação do enquadramento pela requerente de mais 20 horas semanais, na forma do art. 45 e 63 da respectiva lei. Não se pode desprezar o trabalho desempenhado da autora com carga horária de 40 horas e somente recebendo por 20 horas laboradas, e muito menos a falta de conhecimento do requerido, pois as listas de frequências escolares devidamente assinadas pela direção da unidade escolar comprovam a ciência do cumprimento de mais 20 horas semanais durante o período exposto na exordial.

Por outro lado, há que ser indenizadas as 20 horas semanais durante o período reclamado, como horas extras de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal na forma do art. 7º, inciso XVI c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88. A Lei Municipal nº 10/1997 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cotegipe, no art. 68, prevê o pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

Diante disso, este Julgador vislumbra o direito a indenização, como horas extras 50% (cinquenta por cento) indenizadas do período reclamado pela parte autora, na acepção que a legislação confere ao termo, conceituado como um exercício de trabalho extraordinário, o que é compatível com a situação demonstrada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.

CONDENO o requerido ao pagamento de indenização das 20 horas semanais do período reclamado, de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2013, como horas extras de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal.

CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Correção IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança ex legis, observando-se, no que couber, os índices legais tratados pelo STF (RE 870.947, ADIs 4.357 e 4.425).

Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para os devidos fins.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme disciplinado no parágrafo 3º do art. 496 do CPC.

Sem a interposição de recurso, e após o efetivo cumprimento da obrigação imposta ao réu, arquive-se e com baixa na distribuição.

Sem custas processuais às partes.

Publique-se e intimem-se (DJE/PJE). Arquivem-se.

Cotegipe, BA, 01/06/2021.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000349-35.2020.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Euziana Da Silva Santos
Advogado: Eduardo Dos Santos Mendes (OAB:0056534/BA)
Reu: Catho Online Ltda

Decisão:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA


Processo: 8000349-35.2020.8.05.0070

AUTOR: EUZIANA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS MENDES

RÉU: CATHO ONLINE LTDA

DECISÃO


Trata-se de procedimento regido pela Lei nº 9099/95 envolvendo as partes identificadas e qualificadas alhures.


Em suma, sustenta a parte reclamante que, conquanto não o tenha autorizado, a parte reclamada vem descontado de sua conta bancária, mensalmente valores.


Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna,...

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