Cotegipe - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000439-92.2014.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Domingas Ramos De Oliveira
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a.
Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:0015409/BA)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 0000439-92.2014.8.05.0070

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DOMINGAS RAMOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS

RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA

DESPACHO

À (s) (s) parte (s) para participar (em) da conferência dos documentos digitalizados, abrindo vistas dos autos para manifestação acerca de eventuais equívocos ou ilegibilidades que impeçam o andamento do feito, bem como para informar (em) qual procurador está apto a receber publicação exclusiva, via DJE, declinando os endereços eletrônicos válidos destinados a receber as comunicações processuais deste juízo.

Requeira (m) o que entender a bem do seu Direito, pugnando pedido específico contributivo ao resultado útil do processo.

O silêncio será interpretado como desistência tácita do prosseguimento do feito e acarretará sua extinção.

Intime (m) –se para que cumpra (m) em 15 dias.

Cotegipe (BA), data do sistema.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000439-34.2010.8.05.0070 Inventário
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Joisa Bergma Marques Romeiro
Advogado: Anderson Jaskulski (OAB:0026551/BA)
Requerente: Ingrid Manuele Marques Romeiro Ferreira
Requerente: Joira Maiara Marques Romeiro
Inventariado: Maíza Ribeiro Marques Sodré

SENTENÇA:

SENTENÇA-META 2

Vistos.

Instado, a parte requerente não providenciou o recolhimento do imposto causa mortis, no prazo determinado por este juízo.

Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento decorre de lei e deve ser atendida pela parte autora sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Posto isso, EXTINGO O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, sem resolução de mérito.

PIA. Dê-se baixa na estatística.

Cotegipe-BA, 21.09.2020.

Leandro de Castro Santos

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000270-22.2021.8.05.0070 Guarda
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: R. S. G.
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Santos (OAB:0058370/BA)
Menor: M. E. S. D. C.
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Santos (OAB:0058370/BA)
Menor: R. S. G.
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Santos (OAB:0058370/BA)

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

GUARDA (1420)

Processo: 8000270-22.2021.8.05.0070

REQUERENTE: RAQUEL SILVA GONCALVES
MENOR: M. E. S. D. C., R. S. G.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

DECISÃO

Sem custas processuais nos termos do art. 141, § 2º, ECRIAD.

À folha retro, parecer ministerial pugnando manifestação após as partes.

Passo, então, à análise do pedido liminar.

A Lei Processual faculta ao Juiz, a pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300 e seu § 3º, do CPC).

Analisando os autos, após o falecimento dos pais das crianças, verifica-se que a irmã, ora requerente, é quem vem exercendo a guarda de fatos dos menores.

A pretensão da obtenção da guarda provisória dos menores encontra fundamento na necessidade do reconhecimento judicial da situação fática. O direito e dever de guarda deve ser preferencialmente exercido pelos genitores, porém, tendo em vista que a situação dos órfãos, a concessão da guarda a terceiros é concedida para suprir a essa falta.

Assim, considerando que a parte requerente presta toda assistência moral e material de que os menores necessitam, tenho que a concessão da guarda provisória vai ao encontro dos interesses do menor.

Por tais motivos, nos termos do art. 33, § 1.º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), defiro o pedido de tutela de urgência para conceder à parte requerente a guarda provisória de suas irmãs, EDUARDA SILVA DE CARVALHO e RAFAELA SILVA GONÇALVES, devendo a guardiã honrar o múnus sob as cominações legais.

Proceda-se com o termo de compromisso de guarda.

Determino a realização de estudo social do caso a ser realizado pela Assistente Social deste Juízo, no prazo de 20 (vinte dias).

P.I. Ciência ao Ministério Público.

Cotegipe/BA, 12/05/2021.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000117-23.2020.8.05.0070 Dissolução Parcial De Sociedade
Jurisdição: Cotegipe
Autor: M. A. P. D. L.
Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:0031252/BA)
Reu: P. A. F.
Advogado: Matheus Costa De Almeida (OAB:0058112/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)

Processo: 8000117-23.2020.8.05.0070

AUTOR: MARIA AUGUSTA PORTO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA

Pedro Augusto Ferreira

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS COSTA DE ALMEIDA


SENTENÇA

Partes e processo identificados alhures.

Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência.

Medidas Protetivas de Urgência Revogadas fl. 96010687, em razão do falecimento da autora no curso processual.

O Ministério Público opina pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

A presente ação versa exclusivamente a respeito do reconhecimento e dissolução de união estável.

Dessa forma, o provimento jurisdicional a ser proferido nesta causa, não produzirá efeitos no patrimônio jurídico de terceiros ou dos herdeiros.

Feitas tais considerações, a presente ação de dissolução perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da autora não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que se trata de direito intransmissível, posto ser personalíssimo.

Desse modo, resta imperiosa a extinção do processo.

Pelo exposto, em consonância ao parecer ministerial retro, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IX (em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal) do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

P. I. A.

Cotegipe/BA, 08-04-2021.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000249-51.2018.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Joanita Antonia De Macedo Da Camara
Advogado: Eduardo Dos Santos Mendes (OAB:0056534/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:0054308/BA)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 8000249-51.2018.8.05.0070

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOANITA ANTONIA DE MACEDO DA CAMARA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS MENDES

RÉU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA



DESPACHO/ALVARÁ

A TEOR DA PETIÇÃO R., AUTORIZO,

Eduardo dos Santos Mendes OAB/BA 56.534, Advogado da parte reclamante, a levantar o valor de R$ 3.560,37 (três mil e quinhentos...

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