Cotegipe - Vara cível

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000208-50.2019.8.05.0070 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Fabiano Lopes Borges (OAB:0023802/GO)
Reu: Maicon De Oliveira Feitoza

Decisão:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.



Processo: 8000208-50.2019.8.05.0070

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado(s) do reclamante: FABIANO LOPES BORGES

RÉU: MAICON DE OLIVEIRA FEITOZA

DESPACHO

Vistos.

Sentença/ID. 26353195.

Averíguo uma tênue inexatidão material no dispositivo sentencial, quanto à irresolução do feito, sendo passível de ofício, e procedendo a retificação do trecho constante no dispositivo da sentença, na forma do art. 494, inciso I, do CPC,

Onde se lê: “nos termo do art. 495, incisos I e IV do Código de Processo Civil. ”,

leia-se: nos termos do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.

Pedido/Reconsideração/id. 28577583

Face a apresentação de recurso de apelação interposto, e considerando que há pedido de retratação da decisão que extinguiu o processo de conhecimento sem resolução de mérito, DECIDO.

Inicialmente, e considerando que a decisão fora proferida com extinção do processo sem resolução de mérito, portanto, sem formação da relação processual, dispensável a abertura de prazo para contrarrazões.

Quanto ao pedido de retratação, não vislumbro razão, no que mantenho a decisão na sua integralidade e por seus próprios fundamentos.

Destarte, MANTENHO a sentença na sua integralidade.

Em atendimento ao art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, com as cautelas e homenagens de estilo.

Diligencie-se.

Cotegipe/BA, 04/12/2020.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000677-82.2012.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Executado: Rosinete Costa Alves
Exequente: Municipio De Cotegipe

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 0000677-82.2012.8.05.0070

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE

EXECUTADO: ROSINETE COSTA ALVES

SENTENÇA

Vistos.


Trata-se de Ação de Execução Fiscal entre as partes alhures.

Os autos reclamam extinção do feito por prescrição intercorrente, diante da ausência de novas causas suspensivas ou interruptivas, a contar do ato citatório determinado no bojo dos autos.

Em conjugação à essa premissa, o dever de cooperação determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável.

Inclusive, esse é o teor do art. 6º, do CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Leciona a respeito do assunto, o Prof. Fredie Didier Jr.:

"Note-se, enfim, que há o princípio da cooperação, que se destina a transformar o processo em uma" comunidade de trabalho "(Arbeitsgemeinschaft, communione del lavoro) " e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados ", e há as regras de cooperação, que concretizam esse princípio (como p.ex., a que exige que o pronunciamento judicial seja claro, inteligível)." Curso de direito processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr. – 17. Ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.130

Por sua vez, Eduardo Grasso:

O ‘o juiz, no desenvolvimento do diálogo, move-se para o nível das partes: a tradicional construção triangular é substituída por uma perspectiva de posições paralelas’. A comunidade do trabalho deve ser compreendida, então, como um feixe de relações colaborativas que se desenvolvem em um plano paralelo, com plena predominância do diálogo em uma plataforma de boa-fé...” FIGUEIREDO FILHO, Eduardo Augusto Madruga de; MOUZALAS. Rinaldo. PARTE GERAL Coordenação Geral Fredie Didier Jr. Organizadores Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire 2ª Edição Editora Juspodivm vol. 1 Salvador 2016 p. 502/503

Nesse caso, ainda que se visualize a ocorrência de morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do exequente. Qualquer inação, nesse viés, além de vulnerar o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), afasta a incidência da Súmula n.106, do STJ.

O princípio do impulso oficial não é absoluto e, muito embora a notória dificuldade da secretaria da vara, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte credora. A parte exequente deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento das execuções prestes a serem alcançadas pela prescrição intercorrente.

Nada obstante, há possibilidade de se pronunciar, de ofício, a respeito da prescrição dos tributos que se consumaram pela ação do tempo, de maneira especial, em virtude da atuação desidiosa do fisco.

Nessa sintonia, o STJ (em especial no recurso EDcl no AgRg no AREsp: 594062 RS 2014/0255833-2) firmou o entendimento de que a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a capacidade de frustrar o transcurso do prazo prescricional, atendendo aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.

Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO PRESCRITA A COBRANÇA DO CRÉDITO-TRIBUTÁRIO exequendo (IPTU), e, por corolário, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos arts. 156, V, e 174, I, ambos do Código Tributário Nacional - CTN, c/c arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil – CPC.

Sem taxas, a teor do art. 39 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC.

P.I.A.

Cotegipe, BA, 20/05/2021.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000622-34.2012.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Executado: Jose Anisio Pereira Xavier
Exequente: Municipio De Cotegipe

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 0000622-34.2012.8.05.0070

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE

EXECUTADO: JOSE ANISIO PEREIRA XAVIER

SENTENÇA

Vistos.


Trata-se de Ação de Execução Fiscal entre as partes alhures.

Os autos reclamam extinção do feito por prescrição intercorrente, diante da ausência de novas causas suspensivas ou interruptivas, a contar do ato citatório determinado no bojo dos autos.

Em conjugação à essa premissa, o dever de cooperação determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável.

Inclusive, esse é o teor do art. 6º, do CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Leciona a respeito do assunto, o Prof. Fredie Didier Jr.:

"Note-se, enfim, que há o princípio da cooperação, que se destina a transformar o processo em uma" comunidade de trabalho "(Arbeitsgemeinschaft, communione del lavoro) " e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados ", e há as regras de cooperação, que concretizam esse princípio (como p.ex., a que exige que o pronunciamento judicial seja claro, inteligível)." Curso de direito processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr. – 17. Ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.130

Por sua vez, Eduardo Grasso:

O ‘o juiz, no desenvolvimento do diálogo, move-se para o nível das partes: a tradicional construção triangular é substituída por uma perspectiva de posições paralelas’. A comunidade do trabalho deve ser compreendida, então, como um feixe de relações colaborativas que se desenvolvem em um plano paralelo, com plena predominância do diálogo em uma plataforma de boa-fé...” FIGUEIREDO FILHO, Eduardo Augusto Madruga de; MOUZALAS. Rinaldo. PARTE GERAL Coordenação Geral Fredie Didier Jr. Organizadores Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire 2ª Edição Editora Juspodivm vol. 1 Salvador 2016 p. 502/503

Nesse caso, ainda que se visualize a ocorrência de morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do...

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