Cotegipe - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000440-91.2021.8.05.0070 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Eufrosina Sobral Pinto Da Silva
Advogado: Joigna De Carla Pinto Teixeira (OAB:0025340/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz


ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Processo: 8000440-91.2021.8.05.0070

REQUERENTE: EUFROSINA SOBRAL PINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOIGNA DE CARLA PINTO TEIXEIRA

SENTENÇA


1- EUFROSINA SOBRAL PINTO DA SILVA, qualificadas nos autos, atuando como requerente e herdeira (filha) e também representando os demais herdeiros (filhos), 2- DINEA SOBRAL PINTO DO PRADO, 3- DULCINA SOBRAL PINTO, 4- DULCINEA SOBRAL PINTO ROCHA, 5- FRANCISCA SOBRAL PINTO ALKMIM, 6- IOLANDA SOBRAL PINTO, 7- JOÃO BARBOSA PINTO FILHO, 8- LEONARDO SOBRAL PINTO e 9- VILANI SOBRAL SOUZA, postulou a expedição de alvará judicial com o objetivo de levantar saldos bancários existentes em nome do de cujus Dulce Magalhães Sobral Pinto.

Na f. 124953311 a Agência do Banco Bradesco S/A (973) informa, em resposta ofício deste juízo, que há na conta 540144 R$ 59,55 (negativo), conta 1003191 R$ 129.705,19 e na conta 809977 R$ 0,00, em 05/08/2021.

Relatados. DECIDO.

A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto Lei n. 85.845/1981, especialmente em seu artigo 2º, permite o levantamento de valores de pequena monta, limitados até 500 OTN's, depositados em contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, cujo titular faleceu, exigindo que o sacador demonstre, tão somente, sua inscrição no INSS como dependente do de cujus e a inexistência de outros bens a inventariar.

No caso dos autos, os requerentes comprovaram, através da certidão de óbito da mãe, bem como dos documentos de identificação, serem os únicos herdeiros de e inexistir outros bens a inventariar, condição esta, aliás, imprescindível à liberação dos créditos de saldos bancários mediante alvará judicial, consoante assentado pela doutrina e jurisprudência (Apelação Cível n. 2012.049170-3, rel. Des. João Batista Goés Ulysséa, julgada em 21-2-2013).

In casu, em que pese o somatório das contas bancárias do de cujus extrapolar, como visto, o limite imposto pela Lei, é entendimento jurisprudencial e doutrinário que sempre que o feito envolver procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado, face às peculiaridades do caso concreto, poderá se valer da discricionariedade e adotar de forma facultativa a solução que entender mais adequada à finalidade social da norma, em detrimento do rigoroso formalismo legal, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 0316954- 32.2016.8.24.0038, rel. Des. Rubens Schulz, julgado em 18-7-2019).

Indeferir o pleito autoral, diante da singeleza própria da jurisdição voluntária, a considerar inadequado o procedimento eleito, somente porque os valores pretendidos são superiores às 500 Obrigações do Tesouro Nacional, apenas postergará a resolução da problemática dos demandantes que, com exceção da limitação de valores, cumpriram todos os requisitos objetivos à expedição do alvará pretendido, nos termos da legislação pertinente.

No ponto, importante registrar ainda que, mesmo que num primeiro momento o saldo a ser levantado se revele, de fato, de grande monta, principalmente se comparado ao montante correspondente às 500 OTN's, não se pode deixar de levar em consideração igualmente que dito somatório será dividido entre os 09 herdeiros, competindo a cada um valor aproximado e inferior a R$ 15 mil reais.

Destarte, mitigando-se as necessárias utilidade e adequação ao interesse de agir e condição da ação, bem como em atenção ao postulado da economia processual, e à singela pretensão da demanda, o acolhimento do pedido é medida impositiva, razão pela qual JULGO PROCEDEDENTE para determinar a expedição de alvará judicial, autorizando a requerente a levantar os valores depositados nas contas bancárias da genitora falecida (f. 116982762), ante a inexistência de outros bens a inventariar, de dependentes habilitados perante a Previdência Social, e concordância de todos os herdeiros.

Exp. Necessários.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000070-69.2012.8.05.0070 Interdição/curatela
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Duvenice Lopes Cavalcante
Advogado: Reginaldo Santos Soares (OAB:0023454/BA)
Requerido: Manoel Ramos Dos Santos

Despacho:

Processo: 0000070-69.2012.8.05.0070

INTERDIÇÃO (58)

DESPACHO

Vistos.

Considerando a virtualização dos autos, necessário verificar eventuais equívocos ou ilegibilidades que impeçam o andamento do feito.

Nos autos digitais, imprescindível saber expressamente qual procurador da parte é apto a receber publicação exclusiva, via Dje, além do endereço eletrônico válido destinado a receber a comunicação processual.

Nesse sentido, intime (m) -se a (s) parte (s) para participar (em) da conferência dos documentos digitalizados, abrindo vistas dos autos para manifestação no prazo de 15 dias, devendo requerer (em) providências aptas ao prosseguimento do feito.

O silêncio será interpretado como desistência tácita do prosseguimento do feito e acarretará sua extinção.

Intime (m) -se.

Cotegipe (BA), data do sistema.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000389-37.2012.8.05.0070 Anulação E Substituição De Títulos Ao Portador
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Irani Jose Da Silva
Advogado: Eulalia Maria Dos Santos (OAB:0051226/BA)
Reu: Banco Bonsucesso S/a

Sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.


Processo: 0000389-37.2012.8.05.0070

Classe: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28)

AUTOR: IRANI JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EULALIA MARIA DOS SANTOS

RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A


SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação entre as partes identificadas e qualificadas alhures.

Instada acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente quedou-se inerte há mais de 1 ano.

Compulsando os fólios processuais, vê-se que o presente feito está dificultando à análise de os processos relevantes e prioritários, cujo resultado útil tem um único objetivo: servir de entulho processual, deficitando ainda mais a máquina judiciária (CPC, art. 8º).

Impõe-se, portanto, a extinção do conhecimento da demanda, sem julgamento de mérito, sobretudo para garantir o real acervo processual da vara, e precisão das estatísticas oficiais do TJBA e CNJ.

Ante o exposto, e atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, extingo o feito sem resolução de mérito.

Consequentemente, revogo de toda e qualquer medida de natureza antecipatória, que porventura tenha sido deferida neste feito.


Sem custas e honorários.

P.I.A.

Cotegipe-BA, 14.09.2020.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000134-79.2012.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Executado: Nilson Alves Dos Reis
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Sentença:

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