Cotegipe - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2021
Número da edição2898
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
ATO ORDINATÓRIO

8000162-61.2019.8.05.0070 Monitória
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Supley Laboratorio De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda
Advogado: Maria Fernanda Moretto (OAB:0288353/SP)
Advogado: Raqueline Talita Alberto Pereira Lozano (OAB:0317223/SP)
Advogado: Carolina Rigoli Rossi (OAB:0250378/SP)
Reu: Kleber De Queiroz Passos Delgado 06203826510
Advogado: Rayssa Caldeira Dos Santos Maciel (OAB:0067216/BA)
Advogado: Eulalia Maria Dos Santos (OAB:0051226/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Cotegipe

Vara de Jurisdição Plena

Fórum Dr. José Batista Xavier Ribeiro, Praça Des. Osvaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47900-000, Fone: (77) 3621-2107, Cotegipe-BA - E-mail: cotegipevpelena@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

[Duplicata]

8000162-61.2019.8.05.0070

SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo legal, acerca da petição Id. 29538221, e o que entender de direito.


Cotegipe-BA, 4 de dezembro de 2020


Ângela Maria Pereira Câmara

Escrivã/Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000555-98.2014.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Cicero Leandro Dos Santos Paulino
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Reu: Jose Nunes De Souza Neto
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 0000555-98.2014.8.05.0070

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CICERO LEANDRO DOS SANTOS PAULINO

Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS

RÉU: JOSE NUNES DE SOUZA NETO

Advogado(s) do reclamado: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA

DESPACHO

À (s) (s) parte (s) para participar (em) da conferência dos documentos digitalizados, abrindo vistas dos autos para manifestação acerca de eventuais equívocos ou ilegibilidades que impeçam o andamento do feito, bem como para informar (em) qual procurador está apto a receber publicação exclusiva, via DJE, declinando os endereços eletrônicos válidos destinados a receber as comunicações processuais deste juízo.

Requeira (m) o que entender a bem do seu Direito, pugnando pedido específico contributivo ao resultado útil do processo.

O silêncio será interpretado como desistência tácita do prosseguimento do feito e acarretará sua extinção.

Intime (m) –se para que cumpra (m) em 15 dias.

Cotegipe (BA), 18.09.2020.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000072-34.2015.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: João Carlos Gois

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Mod. vipinheiro

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Processo: 0000072-34.2015.8.05.0070

Polo ativo: EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL

Polo passivo: JOÃO CARLOS GOIS

SENTENÇA

1. Relatório.

Classe, Partes e Processo identificados acima.

No caso sub judice, o ente público exequente requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 26 da Lei n. º 6.830/80, em virtude do cancelamento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Fundamento. DECIDO.

2. Pressupostos processuais.

No caso em lupa, o feio deve ser extinto SEM resolução de mérito, porquanto o que se verifica nos autos é que restou configurada a perda superveniente do interesse de agir, ante o cancelamento do débito.

3. Dispositivo.

Pelo exposto, extingo o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.

Sem custas e honorários.

4. Providencias do Cartório.

Publique-se. Registre-se. Intime (m) -se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.

Cotegipe/BA, data do sistema.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000247-92.2015.8.05.0275 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Executado: Adelci De Miranda Almeida
Exequente: Wanderley Prefeitura

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Processo: 0000247-92.2015.8.05.0275

EXEQUENTE: WANDERLEY PREFEITURA


Polo passivo: ADELCI DE MIRANDA ALMEIDA



SENTENÇA

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes identificadas acima, na qual o débito exequendo não paga sequer às custas do processo.

2. O número de processos em tais condições tem gerado enorme impacto negativo ao acervo processual deste juízo, movimentando desnecessariamente juiz, assessor e os poucos servidores.

3. Decerto, a despesa pública para a cobrança judicial da dívida ativa é manifestamente superior ao crédito exequendo, havendo desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal.

4. Nesse sentido, atento a evolução da jurisprudência e a necessidade de segurança jurídica, entendo que é possível a extinção das execuções fiscais de valores irrisórios, na conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. FUNDAMENTO.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

1. O segmento jurisprudencial que sufragava o entendimento de que não se podia cogitar da ausência de interesse de agir da Fisco pelo fato de ser inexpressivo o valor do crédito executado judicialmente, hoje, encontra-se defasado.

2. Sobre a questão, nota-se evidente mudança no entendimento sufragado pelos julgados das Cortes Superiores, os quais seguem a mesma linha de raciocínio acima.

3. Nesse sentido, eis alguns precedentes: STF - AI-AgR: 451096 DF, Relator: CELSO DE MELLO; STF - AI-AgR: 464957 DF, Relator: CEZAR PELUSO; STJ - REsp: 827442 RS 2006/0050333-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO; STJ - REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; STJ - AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; STJ - AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira.

4. In casu, o crédito tributário é inferior a meio ½ salário mínimo, impõe-se, portanto, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

III - DISPOSITIVO.

1. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos CPC/15.

2. A cobrança referente a dívida pode se dá por outros meios, inclusive utilizando-se do denominado protesto. Nesse sentido: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1º, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12.” Essa é a tese repetitiva fixada pela 1ª Seção do STJ sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto. Assim, serão incluídos entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

3. A extinção do processo não significa "remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN.

IV - PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO.

1. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

2. Sem custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.

Cotegipe/BA, Data do Sistema.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000023-80.2017.8.05.0070 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Adelia Tavares Sardeiro
Advogado: Kiara Silva De Castro (OAB:0038124/BA)
Reu...

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