Cotegipe - Vara cível
Data de publicação | 17 Agosto 2022 |
Número da edição | 3158 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO
0000170-58.2011.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Jesuita Xavier De Souza
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Reu: Municipio De Cotegipe
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000170-58.2011.8.05.0070 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE | ||
AUTOR: JESUITA XAVIER DE SOUZA | ||
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) | ||
REU: MUNICIPIO DE COTEGIPE | ||
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:BA17872) |
DECISÃO
1- Conheço dos embargos opostos pelo réu (ID. 155155995) e dou-lhes provimento, considerando que o crédito perseguido pelo polo exequente é superior ao teto estabelecido pela Lei Municipal de Cotegipe/BA nº 214/2015, a qual fixa o limite para expedição de RPV no limite da quantia equivalente ao valor do maior benefício do RGPS/INSS, para os efeitos do § 3°, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A seguir, adotem-se as providências:
Expeça-se ofício requisitório de pagamento por meio de precatório, dirigido ao D. Presidente do TJ/BA (art. 910, §§ 1º e 3º e art. 535 § 3º, I, ambos do CPC), juntamente com as peças indicadas nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), no Decreto Judiciário nº 407, de 27/05/2012 da Presidência do TJ/BA (Promove a adequação do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NACP - TJBA - ao novo regime jurídico do pagamento de precatórios) e Resolução nº 115 do CNJ, de 29/06/2010 (Dispõe sobre a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário). Preencha-se O CHECK-LIST disponibilizado pelo TJBA em seu site do núcleo de precatórios.
2- Destaco que os valores da execução não se sujeitam à nova atualização por ocasião da expedição do precatório, bastando informar a data-base dos cálculos definitivamente liquidados, visando à atualização por ocasião do efetivo pagamento ou da determinação de inclusão no orçamento da Fazenda Pública.
Publicar. Intimar. Expedir.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO
0000169-73.2011.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Joao Candido De Souza
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Reu: Municipio De Cotegipe
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000169-73.2011.8.05.0070 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE | ||
AUTOR: JOAO CANDIDO DE SOUZA | ||
Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) | ||
REU: MUNICIPIO DE COTEGIPE | ||
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:BA17872) |
DECISÃO
1- Conheço dos embargos opostos pelo réu (ID. 155158710) e dou-lhes provimento, considerando que o crédito perseguido pelo polo exequente é superior ao teto estabelecido pela Lei Municipal de Cotegipe/BA nº 214/2015, a qual fixa o limite para expedição de RPV no limite da quantia equivalente ao valor do maior benefício do RGPS/INSS, para os efeitos do § 3°, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A seguir, adotem-se as providências:
Expeça-se ofício requisitório de pagamento por meio de precatório, dirigido ao D. Presidente do TJ/BA (art. 910, §§ 1º e 3º e art. 535 § 3º, I, ambos do CPC), juntamente com as peças indicadas nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), no Decreto Judiciário nº 407, de 27/05/2012 da Presidência do TJ/BA (Promove a adequação do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NACP - TJBA - ao novo regime jurídico do pagamento de precatórios) e Resolução nº 115 do CNJ, de 29/06/2010 (Dispõe sobre a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário). Preencha-se O CHECK-LIST disponibilizado pelo TJBA em seu site do núcleo de precatórios.
2- Destaco que os valores da execução não se sujeitam à nova atualização por ocasião da expedição do precatório, bastando informar a data-base dos cálculos definitivamente liquidados, visando à atualização por ocasião do efetivo pagamento ou da determinação de inclusão no orçamento da Fazenda Pública.
Publicar. Intimar. Expedir.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA
8000411-07.2022.8.05.0070 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cotegipe
Autor: B. I. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: R. D. J. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000411-07.2022.8.05.0070 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE | ||
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:BA64794) | ||
REU: ROMILSON DE JESUS DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de medica cautelar específica prevista no DL n. 911/69 com pedido de liminar envolvendo as partes acima nominadas no preâmbulo do caderno digital e qualificadas nas peças integrantes dos autos em epígrafe.
Durante o caminhar processual a medida liminar foi concedida, no entanto, antes que houvesse a citação, a parte autora desistiu da ação, tudo conforme a lista de eventos.
Custas pagas.
Vieram-me conclusos.
É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.
À hipótese dos autos não comporta julgamento conforme norma inserta no art. 485, § 4.º do CPC, porquanto não houve triangularização processual.
Neste mote, temos que a parte devedora não pode se opor a pretensão do autor.
Pelo exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e, POR SENTENÇA, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo do art. 200 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Recolha-se o mandado ou libere-se o bem constrito (ou da restrição judicial), se for o caso.
Sem custas.
Passado o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intime-se.
Cotegipe, BA, 09/08/2022.
LEANDRO DE CASTRO SANTOS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO
8000833-50.2020.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Odete De Moura Santos
Advogado: Maira Batista Miclos (OAB:BA35421)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. GABINETE: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.
Processo Digital: 8000833-50.2020.8.05.0070 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AUTOR: ODETE DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA BATISTA MICLOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DECISÃO
Defiro a prova oral requerida pela parte-RÉ.
O réu deverá providenciar a vinda das testemunhas, eis que incabível a expedição de precatória em sede de juizados, se o caso.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento com a intimação das partes envolvidas, as quais deverão se fazer presentes à audiência devidamente acompanhadas de suas respectivas testemunhas.
Eventual necessidade de intimação judicial de testemunhas, deverá a parte interessada requerer tal providência em juízo com a antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência.
Por fim, observem as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95:
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou...
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