Cotegipe - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Gazette Issue2840
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000715-74.2020.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Josefa Jurineide Souza
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.



Processo: 8000715-74.2020.8.05.0070

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSEFA JURINEIDE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN PEREIRA DOS SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

DESPACHO

À réplica. Intime-se.

Diligencie-se.

Cotegipe/BA, 09/03/2021.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000897-60.2020.8.05.0070 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Lucineide Conceicao De Andrade
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:0033192/BA)
Requerido: Pedro De Souza Nunes Filho
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:0033192/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.



AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ABANDONO DE LAR E USUCAPIÃO FAMILIAR.

Processo: 8000897-60.2020.8.05.0070

REQUERENTE: LUCINEIDE CONCEICAO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO

REQUERIDO: PEDRO DE SOUZA NUNES FILHO

Advogado(s) do reclamado: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO

DECISÃO

Partes e processo acima identificados.

No curso processual as partes apresentaram termo de acordo visando pôr fim ao litígio instaurado, no que concerne a partilhas de bens.

É o necessário relato. Decido.

Diante da resolução adequada do conflito graças a autocomposição firmada entre as partes, homologo, POR SENTENÇA, o acordo nas questões que trata no ID. 84737386, com exame de mérito, na moldura do artigo 487, III, “b” do CPC.

Sobre os demais pedidos, intimem-se as partes para dizerem se pretendem prosseguir.

P.I.

Cotegipe/BA, 12/04/2021.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000039-98.2017.8.05.0275 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Evangelista Alves Ramos
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:0033192/BA)
Requerente: Janaina Dos Santos Ramos
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:0033192/BA)

Decisão:


COMARCA DE WANDERLEY - BA

GABINETE


Autos do Processo n. 8000039-98.2017.8.05.0275

REQUERENTE: EVANGELISTA ALVES RAMOS, JANAINA DOS SANTOS RAMOS


SENTENÇA

I - RELATÓRIO.

Trata-se de acordo consensual formulado pelas partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.

Adoto a inicial como relatório na linha de simplificação acolhida pelo TJBA (especialmente, à época, pelo Decano Des. Paulo Furtado).

O referido acordo foi tratado pelas partes às fls. 02-05 as quais, desde logo, pugnaram pela homologação.

O douto Presentante do Ministério Público, em seu parecer de fls., manifestou-se favoravelmente à homologação do Divórcio e do acordo celebrado entre os Requerentes.

É o assaz relatório.

Fundamento e Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

No que respeita à necessidade de designação de audiência de ratificação, odiernamente, esta se encontra superada, conforme jurisprudência que colaciono:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. (...).

(…) 3. ‘A não realização da audiência de conciliação não importa nulidade do processo, notadamente em face de não ter havido instrução probatória e do fato de que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo, podendo as partes transigir a qualquer momento’ (REsp 611.920/PE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 19.08.2010)(...).

9. Agravo regimental provido e agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.” (AgRg no REsp 240934/ES, 3ª Turma, STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010)

“SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. 1. Em regra, mesmo havendo acordo firmado pelas partes ajustando a separação judicial, é imperiosa a realização da audiência de ratificação. 2. Trata-se, pois, de exigência expressa do art. 1.122 do CPC, sendo que a inobservância da forma legal acarreta a nulidade da decisão, pois a solenidade prevista na lei visa resguardar direitos indisponíveis e dar à família a especial proteção determinada pelo art. 226 da CFB. 3. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, onde as partes foram assistidas pela mesma procuradora e que, originalmente, era advogada apenas da autora, e tendo em mira as estipulações do acordo, que foram bastante favoráveis à separanda e aos filhos do casal, descabe decretar a nulidade da sentença pela não realização de audiência de ratificação. Recurso desprovido.” (ApC N.º 70035102656, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/05/2011)

“SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DAS PARTES. O art. 1.120 do CPC, determina que apresentada a petição de separação consensual ao Juiz, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação da vontade. Diante da circunstância própria de um dos separandos residir no exterior, e a mulher em outro Estado, de não possuírem filhos, nem obrigação alimentar, não se impõe presença das partes na audiência, em face da dispensabilidade no caso. Inexistente vício na manifestação de vontade das partes no ajuste, claramente demonstrada nos autos e estando representados por procurador outorgado através de procuração por instrumento público, torna-se possível decretar a separação consensual, sem a formalidade prevista em lei. Agravo de instrumento provido.” (AgI N.º 70027311547, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/12/2008)

“SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUDIENCIA DE RATIFICAÇÃO. Ainda que haja a determinação legal e seja recomendável a realização da audiência de ratificação, excepcionalmente pode ser dispensada, principalmente quando não há filhos, nem obrigação alimentar. Não se verificando vício na manifestação de vontade das partes, possível chancelar a separação consensual, sem a formalidade. Agravo desprovido por maioria.” (AgI N.º 70012081089, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 09/11/2005).

Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que...

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