Cotegipe - Vara cível
Data de publicação | 07 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2894 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
8000223-87.2017.8.05.0070 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Almerindo Marques De Souza
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Requerido: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Terceiro Interessado: Municipio De Cotegipe
Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Obras E Infra-estrutura
Terceiro Interessado: Coordenadoria Municipal De Defesa Civil (comdec) De Cotegipe
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000223-87.2017.8.05.0070 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE | ||
REQUERENTE: ALMERINDO MARQUES DE SOUZA | ||
Advogado(s): ALAN PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB:0024775/BA) | ||
REQUERIDO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:0017476/BA), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:0024637/BA), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:0021449/BA) |
DESPACHO
1. Vistos, etc.
2. INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INTIME-SE .
Publique-se e intime(m)-se.
Cotegipe (BA), 12/03/2021.
LEANDRO DE CASTRO SANTOS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
ATO ORDINATÓRIO
0000215-33.2009.8.05.0070 Inventário
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Aurenice Fabricio De Souza De Jesus
Advogado: Barbara Scarlett Silveira Mariani (OAB:0024148/BA)
Inventariado: Jezito Alves De Jesus
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE COTEGIPE - Vara de Jurisdição Plena - FÓRUM DR. JOSÉ BATISTA XAVIER RIBEIRO - Praça Des. Osvaldo Nunes Sento Sé, s/n, centro - CEP - 47900-000 - Cotegipe/BA - Telefone/Fax: (77) 3621-2107, e-mail: cotegipevplena@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
[Inventário e Partilha]
0000215-33.2009.8.05.0070
AURENICE FABRICIO DE SOUZA DE JESUS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de lei, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção e arquivamento. Cotegipe-Bahia, 05 de julho de 2021.
Ângela Maria Pereira Câmara
Escrivã/Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
0000088-22.2014.8.05.0070 Petição Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Adenor Tavares Da Camara
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:0026361/BA)
Requerido: Jose Tavares Da Camara
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:0047807/BA)
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:0000274/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cotegipe (Wanderley/Agrupada)
Autos n. 0000088-22.2014.8.05.0070
REQUERENTE: ADENOR TAVARES DA CAMARA
/ REQUERIDO: JOSE TAVARES DA CAMARA
D E S P A C H O
Vistos[1].
01. Intime-se Autor e Réu para, no prazo legal, dizer a) se há vícios a suprir nos autos, especificadamente quanto à digitalização e liberação destes para o PJe; b) qual/quais o (s) procurador (es) que tem/têm poder (es) para receber publicação exclusiva e para qual endereço eletrônico válido serão destinadas as comunicações processuais.
02. O polo ativo deverá manifestar interesse no prosseguimento do feito (especificando os pedidos), no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com ônus decorrente de sua contumácia.
03. Advirto que o silêncio implicará pena de suspensão do feito até regularização, se a pendência for do polo ativo, e, no caso do polo passivo, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
04. Promova-se as necessárias atualizações dos procuradores e advogados.
05. Após, conclusos para despacho/decisão/sentença.
06. Diligencie-se.
Cotegipe-BA, 12/03/2021.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
8000087-85.2020.8.05.0070 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: R. D. S. F.
Advogado: Luciano Pinto Dorea (OAB:0008134/BA)
Requerente: L. D. J. D. S.
Advogado: Luciano Pinto Dorea (OAB:0008134/BA)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. |
Processo: 8000087-85.2020.8.05.0070
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA FILHO, LUZA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DOREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO PINTO DOREA
DESPACHO/URGENTE
Por motivo técnico, não foi possível visualizar a petição inicial e documentos, nem mesmo o conteúdo pode ser acessado nos 'Autos Digitais' e no menu 'Documentos'.
Dê-se vistas aos requerentes.
Cotegipe/BA, 17.03.2021.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA
0000192-82.2012.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: União
Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:0016178/BA)
Executado: Edson Martins De Souza
Executado: Edson De Souza Lima
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000192-82.2012.8.05.0070 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE | ||
EXEQUENTE: UNIÃO | ||
Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:0016178/BA) | ||
EXECUTADO: EDSON MARTINS DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Partes e processo acima identificados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL entre as partes alhures pelas razões que se encontram explicitadas na peça de ingresso,
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente, no sentido de que ao longo da tramitação processual, conforme revela o exame conjunto dos elementos coligidos aos autos, inexiste causa obstativa à ocorrência do lustro prescricional. Não se identifica qualquer diligência útil da exequente, conforme tese extraída do REsp 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Fora proferido despacho citatório há mais de cinco anos, de modo a suspender os efeitos da prescrição, contudo, a partir de então, inexistiu novas causas suspensivas ou interruptivas, conforme se deflui dos autos.
O § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, foi acrescentado à Lei de Execução Fiscal por força da Lei nº 11.051/04, a qual, por ostentar a natureza de norma processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
Tal dispositivo legal faculta a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, após a oitiva do ente público exequente, como forma de lhe permitir arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Desse modo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que se aguarda a movimentação objetiva em busca da satisfação do débito há mais de cinco anos, forçoso é concluir que incide na espécie a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc. II, do nCPC.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Deixo de sujeitar a decisão para reexame...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO