Cotegipe - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000177-50.2011.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Emilia Lopes Rodrigues
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Reu: Municipio De Cotegipe
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Processo: 0000177-50.2011.8.05.0070

AUTOR: EMILIA LOPES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

Polo passivo: MUNICIPIO DE COTEGIPE

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES

DESPACHO

1. Sob pena de revogação da decisão de homologação, extinção e arquivamento por abandono processual, fale a parte autora no prazo legal.

Diligencie-se.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

- Juiz de Direito -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000179-20.2011.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Doralice Da Silva Oliveira
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Reu: Municipio De Cotegipe
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Processo: 0000179-20.2011.8.05.0070

AUTOR: DORALICE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR

Polo passivo: MUNICIPIO DE COTEGIPE

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES

DESPACHO

1. Sob pena de revogação da decisão de homologação, extinção e arquivamento por abandono processual, fale a parte autora no prazo legal.

Diligencie-se.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

- Juiz de Direito -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000844-79.2020.8.05.0070 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Gercina Pereira De Matos Cardoso
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz



ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Processo: 8000844-79.2020.8.05.0070

REQUERENTE: GERCINA PEREIRA DE MATOS CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS

SENTENÇA


GERCINA PEREIRA DE MATOS, devidamente qualificados nos autos, requererem ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valor oriundo de saldo de conta poupança mantida frente a Caixa Econômica Federal em nome do falecido GENERINO DE MATOS CARDOSO, era solteiro, inscrito no CPF nº 410.384.281-49, óbito ocorrido em 07/01/2019, filho da requerente e com o Sr. WILSON ALVES CARDOSO, já falecido, conforme ID nº 95252427.

Petição inicial instruída com documentos, conforme fls. 76349960.

Juntou-se, após despacho inaugural, ofício do INSS informando que não possui dependentes do falecido junto ao INSS, fl. nº 112120036 e ofício da CEF com saldo no valor de R$ 946,36 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) referente a conta poupança nº 0630.1288.985989177-5 de titularidade do extinto, fl. 121727865.

Relatados. DECIDO

Nos termos da Lei 6.858/80, e conforme regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81, é facultado aos interessados requerer em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.

Assim, considerando a legitimidade ad causam da(s) parte(s) requerente(s), o manejo da via processual adequada, bem como, a existência do montante alegado JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, AUTORIZANDO a requerente GERCINA PEREIRA DE MATOS a levantar, pessoalmente, R$ 946,36 (novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente a conta poupança nº 0630.1288.985989177-5, mantida frente a Caixa Econômica Federal de titularidade do Extinto, com seus acréscimos porventura existentes. Bem como autorizo o encerramento da conta bancária pela autora.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Intime-se o(s) interessado(s) quanto à dispensa do prazo recursal

Após o trânsito em julgado, certifique-se de imediato.

EXPEÇA-SE ALVARÁ.

P.R.I.C. Dispensa-se ciência ao MPE.

Cotegipe (BA), data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000440-91.2021.8.05.0070 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Eufrosina Sobral Pinto Da Silva
Advogado: Joigna De Carla Pinto Teixeira (OAB:BA25340)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz


ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Processo: 8000440-91.2021.8.05.0070

REQUERENTE: EUFROSINA SOBRAL PINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOIGNA DE CARLA PINTO TEIXEIRA

SENTENÇA


1- EUFROSINA SOBRAL PINTO DA SILVA, qualificadas nos autos, atuando como requerente e herdeira (filha) e também representando os demais herdeiros (filhos), 2- DINEA SOBRAL PINTO DO PRADO, 3- DULCINA SOBRAL PINTO, 4- DULCINEA SOBRAL PINTO ROCHA, 5- FRANCISCA SOBRAL PINTO ALKMIM, 6- IOLANDA SOBRAL PINTO, 7- JOÃO BARBOSA PINTO FILHO, 8- LEONARDO SOBRAL PINTO e 9- VILANI SOBRAL SOUZA, postulou a expedição de alvará judicial com o objetivo de levantar saldos bancários existentes em nome do de cujus Dulce Magalhães Sobral Pinto.

Na f. 124953311 a Agência do Banco Bradesco S/A (973) informa, em resposta ofício deste juízo, que há na conta 540144 R$ 59,55 (negativo), conta 1003191 R$ 129.705,19 e na conta 809977 R$ 0,00, em 05/08/2021.

Relatados. DECIDO.

A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto Lei n. 85.845/1981, especialmente em seu artigo 2º, permite o levantamento de valores de pequena monta, limitados até 500 OTN's, depositados em contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, cujo titular faleceu, exigindo que o sacador demonstre, tão somente, sua inscrição no INSS como dependente do de cujus e a inexistência de outros bens a inventariar.

No caso dos autos, os requerentes comprovaram, através da certidão de óbito da mãe, bem como dos documentos de identificação, serem os únicos herdeiros de e inexistir outros bens a inventariar, condição esta, aliás, imprescindível à liberação dos créditos de saldos bancários mediante alvará judicial, consoante assentado pela doutrina e jurisprudência (Apelação Cível n. 2012.049170-3, rel. Des. João Batista Goés Ulysséa, julgada em 21-2-2013).

In casu, em que pese o somatório das contas bancárias do de cujus extrapolar, como visto, o limite imposto pela Lei, é entendimento jurisprudencial e doutrinário que sempre que o feito envolver procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado, face às peculiaridades do caso concreto, poderá se valer da discricionariedade e adotar de forma facultativa a solução que entender mais adequada à finalidade social da norma, em detrimento do rigoroso formalismo legal, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 0316954- 32.2016.8.24.0038, rel. Des. Rubens Schulz, julgado em 18-7-2019).

Indeferir o pleito autoral, diante da singeleza própria da jurisdição voluntária,...

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