Cotegipe - Vara cível

Data de publicação12 Julho 2021
Gazette Issue2897
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000574-55.2020.8.05.0070 Monitória
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Prachedes Contabilidade Ltda - Epp
Advogado: Carolina Borges Marzullo Nascimento (OAB:0055122/BA)
Advogado: Martha Mirella Evangelista Sodre Matos (OAB:0056392/BA)
Reu: Municipio De Cotegipe
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)

Despacho:

DESPACHO.

Ofertados os embargos, suspendo a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4º, do NCPC).

Os embargos devem ser processados nos próprios autos pelo procedimento comum (NCPC, art. 702, §1º)

À réplica pelo prazo legal.

Intime-se.

Cotegipe (BA), data do sistema.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000147-73.2015.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Gerolino Pereira De Matos
Advogado: Bruna Laysa Macedo Aguiar (OAB:0050660/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0000786/PE)

Despacho:

DESPACHO

Para que este magistrado possa emitir um juízo de saneamento e organização processual, sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa, inicialmente volvo os olhos à controvérsia acerca da tempestividade da contestação, dificultada a contagem prazal decorrente de dias em que os expedientes estavam supostamente suspensos, em meio a greve dos caminhoneiros, havendo necessidade de elucidar sobre fatos ocorridos há muitos anos, de modo que o cartório, ao contrário da minha mesa, tem mais elementos para retificar ou ratificar a certidão de fl. 27415186 - Pág. 1.

Nesse sentido, certifique-se o cartório.

Após, tendo em vista que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, dê-se vista da certidão às partes, em homenagem à ampla defesa e contraditório, para manifestar em 5 dias.

Ultimada a diligência, conclusos para decisão de saneamento.

Cotegipe/BA, 12-04-2021.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

0000026-71.1999.8.05.0275 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Banco Do Brasil S.a. Agencia Em Wanderley-ba.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Executado: Gerson Sordi

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

Processo: 0000026-71.1999.8.05.0275

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGENCIA EM WANDERLEY-BA.

Advogado(s) do reclamante: JORGETE PINHEIRO RUA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

GERSON SORDI

DECISÃO/META2

01) determino a consulta ao novo Sistema, tem em vista o aperfeiçoamento da penhora online, do BACENJUD para SISBAJUD, condicionada a juntada da planilha de cálculo do valor atualizado do débito, pelo banco exequente, haja vista o lapso temporal que envolve os cálculos que foram apresentados. Prazo: 5 dias.

02) DEFIRO a penhora do veículo de via terrestre (art. 835, inciso IV, c/c art. 837, ambos do NCPC), via nova consulta ao Sistema RENAJUD, que a viabiliza. Segue resposta da assessoria.

RESPOSTA/RENAJUD.

Conforme determinação prévia de V. Ex.º, segue espelho da consulta, confirmando a existência de 1 veículo (s), em nome do (s) executado (s), sobre o(s) qual(is) lancei restrição de circulação, que servirá de termo de penhora.

Vinícius Pinheiro

Assessor de Juiz.

03) Intime-se o executado, pelo correio (via AR), no endereço informado nos autos para se manifestar sobre a constrição, conforme art. 841 do NCPC. Prazo de 15 (quinze) dias.

Caso haja manifestação do executado, venham os autos conclusos para análise.

Se o executado, apesar de intimado, não se manifestar (em), intime-se o exequente para:

a) trazer aos autos documento avaliativo do(s) veículo(s) bloqueado(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial, na forma do art. 871, inciso IV, do NCPC;

b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende, consoante arts. 876 e 880 do NCPC.

04) Expeça-se carta precatória à Comarca de São Desidério/BA, para que o Cartório de Registro de imóveis proceda ao registro da penhora do bem 1 mencionado à fl. 14105484 - Pág. 67, bem como seja realizada a avaliação de todo mesmo bem imóvel pelo Juízo deprecado.

a) intime-se a parte autora para diligenciar o cumprimento da carta precatória junto ao juízo deprecado, inclusive mediante o pagamento das custas processuais.

Diligencie-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, 12/04/2021.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

0000194-48.2014.8.05.0275 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Ilton Jose Da Silva
Advogado: Marcia Cristina Oliveira Rios (OAB:0032679/BA)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Guiomar Da Rocha Da Silva
Advogado: Marcia Cristina Oliveira Rios (OAB:0032679/BA)
Terceiro Interessado: Iltomar Da Rocha Da Silva
Advogado: Marcia Cristina Oliveira Rios (OAB:0032679/BA)
Terceiro Interessado: Lucimar Da Rocha Da Silva Felipe
Advogado: Marcia Cristina Oliveira Rios (OAB:0032679/BA)

Decisão:

D E C I S Ã O

Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por GUIMAR DA ROCHA DA SILVA, ILTOMAR DA ROCHA DA SILVA e LUCIMAR DA ROCHA DA SILVA, todos domiciliados na cidade de Aparecida de Goiás/GO, requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores do de cujus Ilton Jose da Silva, informando que este não convivia maritalmente com ninguém e era separado desde 2012.

Instrumentando o pedido, anexou documentos, procuração pública e comprovante de endereço.

Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".

Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.

Em que pese o benefício (auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) serem direitos personalíssimos, intransmissível aos herdeiros, insta consignar que o presente pedido de habilitação visa o início da fase de cumprimento de sentença dos créditos pretéritos (retroativos a da data da cessão indevida do auxílio-doença), não recebidos em vida, portanto transmissível aos herdeiros.

Ultrapassada tais considerações, analisando a documentação acostada ao requerimento de habilitação, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos filhos do de cujus.

Assim, DETERMINO o desobrestamento do feito, deferindo o pedido formulado retro, com a habilitação dos herdeiros, com a liberação dos créditos pretéritos, no caso RPV em nome dos herdeiros.

Intime-se o DEVEDOR/INSS apresentar os cálculos corrigidos que entender por direito;

Após a apresentação dos referidos cálculos, intime-se o CREDORES/HERDEIROS para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). E caso não concorde com os valores apresentados, que apresente uma planilha com os valores que entende corretos (CPC, art. 534) de forma discriminada e atualizada, com concomitante requerimento de citação do INSS.

Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com alteração do polo ativo da demanda, com as cautelas de estilo.

Intimem-se. Publique-se.

Cotegipe/BA, 08-04-2021.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

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