Cotegipe - Vara cível
Data de publicação | 08 Junho 2020 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2630 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA
8000206-80.2019.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Joao Paulo De Araujo Magalhaes
Advogado: Kiara Silva De Castro (OAB:0038124/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Autos Digitais (8000206-80.2019.8.05.0070) | ||
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe | ||
AUTOR: JOAO PAULO DE ARAUJO MAGALHAES | ||
Advogado(s) do reclamante: KIARA SILVA DE CASTRO | ||
RÉU: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
D E S P A C H O
Converto o julgamento em diligência à fase de prelibação.
Verifico que diante da circunstância excepcional não foi possível a realização de audiência “UNA”, isto é, com abertura de instrução (art. 27, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Sendo assim o feito não comporta julgamento antecipado do mérito diante das peculiaridades em sede de Juizado.
No escólio do Professor DANIEL Amorim Assumpção NEVES, deve-se observar duas hipóteses de julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais, a fim de evitar nulidades, a (I) frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas das partes para a realização da audiência de instrução e julgamento; e (II) ausência do demandado à audiência de conciliação, com a consequente decretação de sua revelia, desde que o juiz presuma verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor.
Noutro giro, entendo que o vício pode ser suprido, sem prejuízo ao rito sumaríssimo, mediante a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas e se têm desejo na designação de realização da audiência de instrução, sem prejuízo da proposta de acordo escrito, em 10 (dez) dias.
Nesse sentido, intimem-se as partes.
Visando a contração dos atos judiciais, de pórtico, indefiro o pedido de prova oral e testemunhal porquanto são impertinentes para o deslinde do feito, o que faço com espeque no Art. 33 da Lei 9.099/95.
Silenciando, ou no caso de requerimento expresso de julgamento antecipado, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Diligencie-se.
Cotegipe-BA, 02/06/2020.
Leandro de Castro Santos
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
8085089-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Bernalda Rodrigues Dos Santos
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA |
Processo: 8085089-70.2019.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BERNALDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Com o escopo de evitar tumulto entre as petições iniciais apresentadas, colha-se as providências adiante.
a) desentranhem-se a Inicial em nome de “Petronilia” e os documentos relativos a ela, quais sejam:
ID. 42344249 - Pág. 1 até a Pág. 6.; e
ID. 45352319 – Pág. 1 ao ID. 45978469 - Pág. 1.
b) Em seguida, devolvendo-se ao Advogado (s) subscritor, mediante recibo e certidão nos autos.
Após, voltem-me conclusos para DECISÃO.
Publique-se e intime-se.
Cotegipe (BA), 02 de junho de 2020.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA
8000109-18.2017.8.05.0275 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Luciano Pinto Dorea
Advogado: Luciano Pinto Dorea (OAB:0008134/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:0046937/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Autos Digitais (8000109-18.2017.8.05.0275) | ||
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe | ||
AUTOR: LUCIANO PINTO DOREA | ||
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO PINTO DOREA | ||
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA | ||
Advogado(s) do reclamado: TATIANA SALLES DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA |
S E N T E N Ç A
Desentranhe-se a réplica que não está prevista no rito do Juizado Especial Cível, inclusive sendo a opção de processamento e julgamento pelo Reclamante, e em que pese este juízo não tenha sido agraciado por juiz leigo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares e prejudiciais de mérito.
As partes tiveram oportunidade de apresentar as peças necessárias a regular formação processual objetivando a formação do contraditório.
Depreende-se da análise do presente processo que as provas necessárias para o julgamento se encontram nos autos, sendo matéria de direito e de fato e que não necessita de oitiva de testemunha, por essa razão faço o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC e art. 20 da Resolução 12/2007 do TJBA.
No mérito.
Extrai-se do conjunto probatório que alguns fatos são incontroversos, pois que são afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
A empresa requerida é prestadora de serviço público e se submete as regras do código de defesa do consumidor conforme especifica o artigo 22:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
O CDC sufraga, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, em seus arts. 6º, inciso VIII e art. 51, inciso VI).
Da análise da contestação e seus documentos houve uma irregularidade na unidade de consumo do Autor, e que apurou o consumo por presunção nos termos da resolução 456 da ANEEL, artigo 72, item “b”, que dispõe:
“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: [...] b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ”
Nesse ponto, incabível a conduta da demandada de cobrar quantia por presunção de consumo.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de defesa do consumidor, mormente o de transparência (em matéria contratual é essencial que as partes atuem com sinceridade, seriedade e veracidade, tanto na fase inicial como na contratação propriamente dita); boa-fé (o CDC exige que os agentes da relação de consumo, fornecedor e consumidor, estejam predispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósito, sem espertezas ou expedientes para impingir prejuízos ao outro); e lealdade / equidade (deve haver equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes, com o objetivo de alcançar a justiça contratual”.
Exigir o pagamento do consumo médio é ilegal, abusivo e exorbitante porque a parte demandada não pode precisar o real gasto do consumidor, nem se o mesmo se ausentou da residência durante determinado período. Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto.
Além disso, a alegação de que o medidor se encontrava inclinado/deitado/violado é feita por ato unilateral da Demandada, através de um preposto seu, sem qualquer outra prova realizada sob o crivo do contraditório.
Constata-se pela atitude da Ré a má-prestação do serviço, pois não consegue com presteza aferir o real consumo da proprietária/locadores mês a mês e se utiliza de uma suposição para cobrança de valores.
O Art. 14 da Lei 8078/90 dispõe que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
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