Cotegipe - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
INTIMAÇÃO

8000080-30.2019.8.05.0070 Guarda
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: A. S. R.
Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:0055643/BA)
Requerido: I. C. R.

Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
8000080-30.2019.8.05.0070 Guarda - Jurisdição: Cotegipe
Destinatário: I. C. R.
Endereço: zona rural, 511, casa, centro, JUPAGUÁ (COTEGIPE) - BA - CEP: 47920-000

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Autos Digitais (8000080-30.2019.8.05.0070)
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe
REQUERENTE: ANTONIO SERAFIM RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR SALLES
REQUERIDO: IRANILDE CAVALCANTE RIBEIRO

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação cível envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nas peças integrantes dos autos em epígrafe.

Durante o caminhar processual não houve citação da parte contrária.

A parte Autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição r.

Vieram-me os autos conclusos.

Tudo bem visto e ponderado passo a decidir.

Tem-se que a presente manifestação da parte requerente enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR:

Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610).

Diante do que fora acima exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte autora, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.

Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido, consoante inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

PIA.

Cotegipe (BA), 04/05/2020.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000080-30.2019.8.05.0070 Guarda
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: A. S. R.
Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:0055643/BA)
Requerido: I. C. R.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Autos Digitais (8000080-30.2019.8.05.0070)
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe
REQUERENTE: ANTONIO SERAFIM RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR SALLES
REQUERIDO: IRANILDE CAVALCANTE RIBEIRO

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação cível envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nas peças integrantes dos autos em epígrafe.

Durante o caminhar processual não houve citação da parte contrária.

A parte Autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição r.

Vieram-me os autos conclusos.

Tudo bem visto e ponderado passo a decidir.

Tem-se que a presente manifestação da parte requerente enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR:

Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610).

Diante do que fora acima exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte autora, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.

Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido, consoante inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

PIA.

Cotegipe (BA), 04/05/2020.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000231-93.2019.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: J. C. D. A.
Advogado: Karen Katherine Machado Dos Santos (OAB:0058178/BA)
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:0020606/BA)
Autor: M. D. A. F.
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:0020606/BA)
Autor: L. D. A. F.
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:0020606/BA)
Réu: N. S. F.
Advogado: Jefferson Alves De Assis Junior (OAB:0025570/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Autos Digitais (8000231-93.2019.8.05.0070)
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe
AUTOR: JANINE CAMPOS DE ARAUJO, MURILLO DE ARAUJO FREITAS, LAURA DE ARAUJO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO, KAREN KATHERINE MACHADO DOS SANTOS
RÉU: NIVALDO SANTOS FREITAS
Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR

S E N T E N Ç A

Sentença r. registrada.

Cotegipe/BA, 19/03/2020

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000033-08.2013.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Francisco Aires Da Cruz
Advogado: Fabio Nunes De Souza (OAB:0054254/BA)
Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:0028614/BA)
Réu: Jorge Henrique Simões Barata
Advogado: Nelson Luis Lemos Valladares (OAB:0020141/BA)
Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:000446A/BA)
Advogado: Carla Simoes Barata (OAB:0049422/BA)
Advogado: Alfred Tuhy Junior (OAB:0008460/BA)
Réu: Josemar Do Nascimento Dos Santos
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Réu: Ricardo Simões Barata
Advogado: Nelson Luis Lemos Valladares (OAB:0020141/BA)
Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:000446A/BA)
Advogado: Carla Simoes Barata (OAB:0049422/BA)
Advogado: Alfred Tuhy Junior (OAB:0008460/BA)

Despacho:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA

Gabinete do Juiz


Processo: 0000033-08.2013.8.05.0070

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FRANCISCO AIRES DA CRUZ

RÉU: JORGE HENRIQUE SIMÕES BARATA, JOSEMAR DO NASCIMENTO DOS SANTOS, RICARDO SIMÕES BARATA


DESPACHO

À réplica.

Intime-se.


Cotegipe (BA), 30 de abril de 2020.


Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000094-77.2020.8.05.0070 Inventário
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: L. G. D. S. A.
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Terceiro Interessado: G. R. A.
Inventariado: M. C. R...

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