Cotegipe - Vara cível
Data de publicação | 28 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2605 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
8000175-65.2016.8.05.0070 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Marcos Alberto De Souza Oliveira
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Requerido: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Vinicius Meira Fontes (OAB:0049787/BA)
Advogado: Manoela Costa Teixeira (OAB:0049242/BA)
Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:0039874/BA)
Advogado: Gustavo Dias De Oliveira Filho (OAB:0050180/BA)
Advogado: Emilse De Melo Teixeira (OAB:0050497/BA)
Advogado: Germano Jose Teixeira De Almeida (OAB:0034278/BA)
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:0047306/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Autos Digitais (8000175-65.2016.8.05.0070) | ||
Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe | ||
REQUERENTE: MARCOS ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA | ||
Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS | ||
REQUERIDO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A |
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a falta de informações, até a presente data, do MM. Juízo Recuperacioal 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro:
RENOVA- SE O OFÍCIO, com base na Decisão ID. 16872886, instruído-o com cópias das Petições: ID. 47270599, 46645206, e docs.: ID. 46647898, 46647921, 5455268 (Sentença) e da imprescindível Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença.
Expeça-se o ofício pelo meio mais expedito, solicitando a gentileza de confirmar recebimento, de tudo ligando e identificando a pessoa do Receptor.
Diligencie-se.
Cotegipe/BA, 19/03/2020.
Leandro de Castro Santos
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
8000013-65.2019.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Municipio De Cotegipe
Advogado: Eulalia Maria Dos Santos (OAB:0051226/BA)
Executado: Almira Pereira Da Costa
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena e Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca Agrupadora de Cotegipe e Wanderley
DESPACHO
1. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE COTEGIPE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, ora nominada no preâmbulo deste caderno digital e ambas qualificadas nas peças integrantes dos autos em epígrafe, REFERENTE AO DÉBITO INSERTO NA INICIAL, ORIUNDO DE DÍVIDA ATIVA.
2. A petição inicial não se encontra em sua devida forma, faltando o requisito do artigo 319, inciso II, do CPC, qual seja, para qual endereço eletrônico serão direcionadas as intimações da parte Exequente, todavia, entendo que tal vício possa ser sanado mais adiante, sem prejuízo da análise dos pedidos feitos pela FAZENDA PÚBLICA.
3. Sendo assim, RECEBO a exordial para os seus devidos fins, devendo a parte EXEQUENTE informar o seu endereço eletrônico ou justificar a impossibilidade no próximo ato processual que tiver que falar nos autos.
4. Cite-se a parte executada, com domicilio fiscal indicado na inicial ou, sendo o caso, no pedido de emenda ou aditamento, para que PAGUE EM 05 (CINCO) DIAS o débito referido atualizado, acrescido de juros, encargos, multa de mora; custas, despesas processuais, ou garanta a execução (LEF, art. 8º).
5. À hipótese do domicílio fiscal do executar ser nas proximidades do fórum, AUTORIZO a citação pessoal do executato. Para tanto, assegure-se a efetivação dos atos mediante posse das 02 (duas) vias deste despacho.
6. Considerando que a parte requerida pode opor embargos à execução, os honorários serão apreciados melhor sem sentença.
7. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com a atenção ao comando da ordem dos bens na legislação especial (LEF, art. 11) lavrando o respectivo auto, caso o executado não seja localizado ou inocorrendo pagamento.
8. Se o bem penhorado for imóvel, lavre-se o respectivo auto ou termo de penhora e intimem-se a parte devedora e seu(ua) cônjuge, se for casado(a); além disso, encaminhando-se cópia do auto ou termo de penhora a parte exequente a fim de que, independentemente de mandado judicial, providencie o registro no cartório de imóveis competente (CPC, Art. 844), devendo o Acionante arcar com as custas, intimando-se pessoalmente o executado, ou na pessoa de seu patrono, para os fins e na forma legal indicada.
9. Não sendo frutífera a citação, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil no processo em 30 dias.
10. SIRVA-SE O PRESENTE ATO DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO.
Publique-se e intime-se.
Cotegipe/BA, 21/01/2019.
LEANDRO DE CASTRO SANTOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
0000159-29.2011.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: E. C. D. S.
Advogado: Barbara Scarlett Silveira Mariani (OAB:0024148/BA)
Terceiro Interessado: A. D. S. S.
Terceiro Interessado: A. D. S. S.
Terceiro Interessado: A. D. S. S.
Réu: C. D. E. D. E. D. B. C.
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Réu: F. B. S. C. S.
Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:0026750/BA)
Advogado: Luciana De Souza Reis (OAB:0041416/BA)
Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:0013983/BA)
Advogado: Joao Paulo Silva Souza Dias (OAB:0025118/BA)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Advogado: Anna Cavalcanti Fadul (OAB:0024240/BA)
Despacho:
Processo: 0000159-29.2011.805.0070
EMB. DECL. SENTENÇA, ID do documento: 46984628 – Pág 1-3
EMBTE.(S) : FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A
EMBDO.(A/S): ELISANGELA CORDEIRO DOS SANTOS e OUTROS
D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, §2° do art. 1.023).
Após, façam-se conclusos para decisão.
Cotegipe BA, 23/04/2020.
Leandro de Castro Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO
8000012-80.2019.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Municipio De Cotegipe
Advogado: Eulalia Maria Dos Santos (OAB:0051226/BA)
Executado: Almira Felix Da Silva
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena e Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca Agrupadora de Cotegipe e Wanderley
DESPACHO
1. A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE COTEGIPE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, ora nominada no preâmbulo deste caderno digital e ambas qualificadas nas peças integrantes dos autos em epígrafe, REFERENTE AO DÉBITO INSERTO NA INICIAL, ORIUNDO DE DÍVIDA ATIVA.
2. A petição inicial não se encontra em sua devida forma, faltando o requisito do artigo 319, inciso II, do CPC, qual seja, para qual endereço eletrônico serão direcionadas as intimações da parte Exequente, todavia, entendo que tal vício possa ser sanado mais adiante, sem prejuízo da análise dos pedidos feitos pela FAZENDA PÚBLICA.
3. Sendo assim, RECEBO a exordial para os seus devidos fins, devendo a parte EXEQUENTE informar o seu endereço eletrônico ou justificar a impossibilidade no próximo ato processual que tiver que falar nos autos.
4. Cite-se a parte executada, com domicilio fiscal indicado na inicial ou, sendo o caso, no pedido de emenda ou aditamento, para que PAGUE EM 05 (CINCO) DIAS o débito referido atualizado, acrescido de juros, encargos, multa de mora; custas, despesas processuais, ou garanta a execução (LEF, art. 8º).
5. À hipótese do domicílio fiscal do executar ser nas proximidades do fórum, AUTORIZO a citação pessoal do executato. Para tanto, assegure-se a efetivação dos atos mediante posse das 02 (duas) vias deste despacho.
6. Considerando que a parte requerida pode opor embargos à execução, os honorários serão apreciados melhor sem sentença.
7. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com a atenção ao comando da ordem dos bens na legislação especial (LEF, art. 11) lavrando o respectivo auto, caso o executado não seja localizado ou inocorrendo pagamento.
8. Se o bem penhorado for imóvel, lavre-se o respectivo auto ou termo de penhora e intimem-se a parte devedora e seu(ua) cônjuge, se for...
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