Cotegipe - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000044-66.2015.8.05.0070 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Ana Maria Oliveira Do Prado Porto
Advogado: Joselania Conceicao De Jesus (OAB:BA66386)
Requerido: Adeva Rodrigues Porto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley

GABINETE

Processo Digital: 0000044-66.2015.8.05.0070 - [Dissolução]

REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO PORTO

Advogado(s) do reclamante: JOSELANIA CONCEICAO DE JESUS

REQUERIDO: ADEVA RODRIGUES PORTO

DESPACHO

Vistos.

Vistas ao MP

Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, o presente ato substitui o competente mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário, dispensando a prática do ato pelo cartório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000650-45.2021.8.05.0070 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: J. F. D. S. J.
Advogado: Eulalia Maria Dos Santos (OAB:BA51226)
Requerido: R. L. B.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley

GABINETE


Processo Digital: 8000650-45.2021.8.05.0070 - [Casamento]

REQUERENTE: JOSE FELIX DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: DRA. EULÁLIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EULALIA MARIA DOS SANTOS

Réu: REQUERIDO: RAYANE LIMA BARREIRO

SENTENÇA

Vistos. Partes e processo identificados acima.

D.G.J., a ter do Art. 98 e ss., do CPC.

I. RELATÓRIO

As partes pretendem com a Ação em tela a homologação do acordo celebrado ela para: 1. Decretar o divórcio de JOSÉ FELIX DA SILVA JUNIOR e RAYANE LIMA BARREIRO com a dispensa de alimentos recíprocos, mas com fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco) reais .

Para preencher o elemento essencial da diretriz do art. 489, I, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, I, do CPC/73), o relato acima é mais do que suficiente. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 487, III, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz: a) reconhecer a procedência do pedido; b) a transação; c) renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção;

O Código Civil/2002 prevê como válido o negócio jurídico quando: I – o agente for capaz; II – o objeto for lícito, possível, determinado ou determinável; III – a forma for prescrita ou não defesa em lei.

No presente caso, verifico que as partes são capazes e encontram-se devidamente representada por advogada através de procuração. O objeto é lícito e os termos da composição se encontram devidamente materializado e especificados na petição.

III. DISPOSITIVO

1. Assim, satisfeitos os requisitos legais, e conforme o estado do processo, na forma do art. 354, caput, c/c 487, III, “b”, ambos do CPC, RESOLVO O MÉRITO E HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, para que produza os efeitos legais e jurídicos.

2. Por corolário, à luz do princípio da ruptura do afeto, como simples fundamento para ação de dissolução conjugal, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, com base no art. 226, §6º da CRFB, na forma do art. 731 e incs. do CPC/15, art. 24 da lei 6.515/77 e art. 1.571, inciso IV do Código Civil de 2002.

3. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, § 2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do art. 98 do CPC/15.

4. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da perda de litigiosidade.

5. Tendo em vista o nítido interesse de incapaz, notifique-se o Representante do Ministério Público.

6. Sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão, na forma artigo 1.000, p. único, do CPC, pois ausente o interesse recursal.

IV. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETÁRIA:

1. Expeça-se esta sentença/decisão servindo de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo no tocante ao divórcio, na forma do art. 10, I, do CC/02, acompanhado da cópia da certidão de casamento e trânsito em julgado.

2. O cartório deverá observar a efetiva comprovação do cumprimento de cada item do acordo, em consonância com o que fora estipulado pelas partes.

3. Após o efetivo cumprimento do acordo, arquivem-se os autos definitivamente, dando baixa na distribuição.

P. I. A.

Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, o presente ato substitui o competente mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000168-73.2016.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Saturniz Alves
Advogado: Euziaria Bitencourt Bezerra De Matos (OAB:BA50698)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cotegipe (Wanderley/Agrupada)

Autos n. 8000168-73.2016.8.05.0070

AUTOR: SATURNIZ ALVES
/ REU: BANCO BS2 S.A.

DESPACHO



INTIME-SE as partes, p/s patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do órgão revisor e para requererem o que entenderem de Direito, sob pena de baixa e arquivamento. Prazo: 10 dias.

Silentes, dê-se baixa e arquivem-se.

Cotegipe/BA, data do sistema.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000414-59.2022.8.05.0070 Petição Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Jose Antonio Velasco Fichtner Pereira
Advogado: Jose Antonio Velasco Fichtner Pereira (OAB:RJ053963)
Requerido: Cartório De Registro De Imóveis E Hipotecas - Cotegipe

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Leandro de Castro Santos. Assessor de Juiz Vinicius de Moreira Pinheiro

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley


Processo Digital: 8000414-59.2022.8.05.0070 - [Cancelamento de Hipoteca]

REQUERENTE: JOSE ANTONIO VELASCO FICHTNER PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO VELASCO FICHTNER PEREIRA

REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS - COTEGIPE


DESPACHO

Vistos.

INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da informação fornecida em ID 278583310.

Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, o presente ato substitui o competente mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.

Publique-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000492-87.2021.8.05.0070 Petição Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Lindomar Dos Santos Das Virgens
Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762)
Requerido: Bahia Tribunal De Justica

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz

Processo Digital: 8000492-87.2021.8.05.0070

Classe - Assunto: [Retificação de Nome]

REQUERENTE: LINDOMAR DOS SANTOS DAS VIRGENS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR SALLES

REQUERIDO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA

DESPACHO

Vistos.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT