Cotegipe - Vara cível

Data de publicação16 Novembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000054-53.2010.8.05.0275 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Zeneide De Souza Vicente
Advogado: Aurelio Miguel Pinto Dorea (OAB:BA3806)
Reu: Wanderley Prefeitura
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cotegipe (Wanderley/Agrupada)

Autos n. 0000054-53.2010.8.05.0275

AUTOR: ZENEIDE DE SOUZA VICENTE
/ REU: WANDERLEY PREFEITURA

SENTENÇA

Intime-se o polo APELADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interposto (art. 1.020, §2°, CPC).



Caso sejam apresentadas preliminares nas contrarrazões, intime (m) -se o (s) APELANTE (s) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2°, CPC), por ato ordinatório.



Após, REMETA-SE ao e. Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação e julgamento dos recursos, com os nossos respeitos (art. 1.010, §3°, CPC).

Diligencie-se.

Cotegipe/BA,data do sistema.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000761-15.2014.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Rebecca De Lourdes Bittencourt Bomfim Suruagy Padilha
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288)
Reu: Municipio De Cotegipe

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz

Processo Digital: 0000761-15.2014.8.05.0070

Classe - Assunto: [Pagamento]

AUTOR: REBECCA DE LOURDES BITTENCOURT BOMFIM SURUAGY PADILHA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CARVALHO DA SILVA, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

REU: MUNICIPIO DE COTEGIPE


SENTENÇA

Vistos.

Consabidamente, a tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la e, caso contrário, a extinção é medida que se impõe.

Assim, ante a devida intimação do interessado e, por conseguinte, a inexistência de manifestação, apoiado no ID. 206426178, extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/15.

Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas considerando que o polo requerente está amparado pela assistência judiciária, declaro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

P. I. D.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000054-53.2010.8.05.0275 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Zeneide De Souza Vicente
Advogado: Aurelio Miguel Pinto Dorea (OAB:BA3806)
Reu: Wanderley Prefeitura
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cotegipe (Wanderley/Agrupada)

Autos n. 0000054-53.2010.8.05.0275

AUTOR: ZENEIDE DE SOUZA VICENTE
/ REU: WANDERLEY PREFEITURA

SENTENÇA

Intime-se o polo APELADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interposto (art. 1.020, §2°, CPC).



Caso sejam apresentadas preliminares nas contrarrazões, intime (m) -se o (s) APELANTE (s) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2°, CPC), por ato ordinatório.



Após, REMETA-SE ao e. Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação e julgamento dos recursos, com os nossos respeitos (art. 1.010, §3°, CPC).

Diligencie-se.

Cotegipe/BA,data do sistema.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000589-73.2014.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Reu: Janilson Rodrigues De Jesus
Autor: Joseilma De Jesus Dos Santos
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000095-91.2022.8.05.0070 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cotegipe
Autor: L. S. S.
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192)
Reu: M. D. S. S.

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. GABINETE: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo Digital: 8000095-91.2022.8.05.0070 [Exoneração]

AUTOR: LUCAS SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO

REU: MARCIO DA SILVA SANTOS

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos entres as partes acima identificadas, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial.

A inicial veio instruída com os documentos necessários.

Foi proferida decisão no bojo dos autos, que concedeu ao autor a assistência judiciaria gratuita, deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu o pagamento da pensão alimentícia devida pelo autor ao filho, bem como determinou a citação da requerida. Outrossim, foi expedido ofício à Prefeitura de Wanderley/BA para fins de cessação dos descontos dos alimentos.

Citada, o requerido apresentou contestação tempestiva. Na oportunidade, esclareceu que ainda não estar inserido no mercado de trabalho, entretanto, concorda com a exoneração da pensão alimentícia.

É o breve relatório. Decido.

Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.

No que pertine à obrigação ao pagamento de alimentos, bem de ver que, de acordo com o art. 1.695, caput, do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Outrossim, o artigo 1.699 do próprio Código Civil dispõe que poderá ocorrer a exoneração do valor anteriormente fixado na sentença se sobrevier alteração das condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão.

Desta feita, conclui-se que, em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.

No caso concreto, o autor postulou a exoneração do pagamento de pensão destinada ao seu filho em razão deste ter atingido a maioridade civil, estando casado civilmente, aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, tendo...

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