Cotegipe - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000819-66.2020.8.05.0070 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: D. G. D. S. F.
Advogado: Luciano Pinto Dorea (OAB:0008134/BA)
Requerido: J. D. M. D. S.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 8000819-66.2020.8.05.0070

DECISÃO

D.J.G à parte requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.

Tratam os presentes autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c partilha de bens e guarda formulado por DEUSDEDIT GOME DA SILVA, em face de JUNIA DE MACEDO DA SILVA, todos qualificados nos autos em epígrafe.

Pretende a parte autora o deferimento da guarda provisória das crianças Ester Macedo da Silva e Alexa de Macedo da Silva a título de tutela de urgência, sob a alegação de que pela 4ª (quarta) vez a requerida levou as menores, de forma clandestina, durante uma pandemia, para fora do Estado.

Afirma, ainda, que tem temor das crianças estarem sofrendo alienação parental, pois a parte demandada está colocando empecilhos para que o autor tenha contato com as crianças, asseverando já ter procurado o Conselho Tutelar de Wanderley por duas vezes, mas até o presente momento eles não concluíram o relatório.

Alega que é de conhecimento público e notório na cidade de Wanderley, Bahia, que as crianças sempre tiveram o cuidado desenvolvido quase que exclusivamente por parte do genitor.

Assegura que era quem sempre zelava pelas necessidades essenciais das crianças como banho, alimentação, idas ao médico quanto era preciso e sempre levava e as pegava na escola, e que nem um professor ou médico, que labora nesta cidade, já tiveram contato com a genitora para tratar dos interesses das crianças.

Aduz que fez proposta de acordo à genitora, mas que esta não aceitou, porque parte do acordo previa o dever de ambas as partes comunicar, previamente, as viagens para fora do estado e, ao não aceitar esse termo do referido acordo, fica clara a intenção da demandada de ir embora levando consigo as menores.

Afirma, ainda, a demandada faz desde de 2015, tratamento psiquiátrico/psicológico e toma diversas medicações, não tendo estabilidade emocional para cuidar das infantes.

Relatados. DECIDO.

Do reconhecimento da existência do instituto da continência.

Conforme art. 56 do CPC, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

É o caso dos autos, eis que a presente ação e a de nº 817-96.2020, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o pedido do feito 819-66.2020 (continente) é mais amplo, abrangendo assim os pleitos existentes no processo 817-96.2020 (contida).

Nesse diapasão, disciplina o art. 57, do CPC que “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas”.

No presente caso, o feito em análise fora proposto posteriormente à ação 817-96.2020. Dessa forma, não é caso de extinção da ação contida, mas sim de reunião para julgamento conjunto.

Entretanto, “reunião para julgamento conjunto” não deve ser entendida como desenvolvimento das duas ações, com práticas de atos processuais em ambas, visto que desnecessário. Assim deve ser entendido restritivamente, ou seja, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, mas os atos processuais devem praticados apenas em um, porque neste todo o litígio pode ser resolvido.

Dessa forma, mantenho o curso do feito em comento, eis que é o continente, e a suspensão do processo 817-96.2020, devendo esta ficar apensa à presente ação.

Da liminar pleiteada.

A tutela antecipada é espécie de tutela jurisdicional satisfativa, e que se concede com base em juízo de probabilidade.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que preenchidos os pressupostos cumulativos necessários, havendo requerimento da parte: não pode ser concedida de ofício em razão do princípio da inércia da jurisdição (CPC, art. 2º).

Nesse sentido, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris – 1ª requisito), e não mais prova inequívoca, deve se atentar para a presença ou não de elementos que demonstrem a probabilidade do direito postulado.

Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016), nesse viés, ensina que “é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção”, sendo que a probabilidade do direito “não pode ser examinada isoladamente, mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade) ”.

Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2ª requisito) é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Freddie Didier (2015), nesse sentido, explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”; e a reversibilidade - reversibilidade dos efeitos fáticos da tutela.

Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

No caso em voga, vislumbra-se a presença dos requisitos ensejadores da tutela, com o requerimento da parte em inicial. O requisito um caracteriza o fumus boni iuris, demonstrado nos autos onde constata-se que, indubitavelmente, as crianças encontram-se em risco e que o genitor está privado de exercer a paternidade.

Assim sendo, afigura-se lícito afirmar que a genitora está colocando as crianças em risco, eis que o mundo está vivendo uma pandemia e a única arma disponível, por enquanto, é o isolamento/distanciamento social.

O periculum in mora, evidenciado numa situação de risco, é fato indiscutível, visto que além do risco de natureza salutar trazido por viagens clandestinas durante uma pandemia, eis que aumentam os riscos de as crianças contraírem o vírus que está em circulação, existe o risco da alienação parental, ocasionado pelo distanciamento do convívio da prole com seu genitor.

Dessa forma, levar as menores em viagem sem consentimento do genitor e colocar empecilhos entre este e as crianças, pode trazer danos psicológicos irreversíveis para estas, razão pela qual deve-se estabelecer, seguindo as regras ordinárias de experiência, situação mais favorável às infantes, até que decisão definitiva seja proferida, conforme prescreve o Princípio do melhor interesse da criança, previsto no ECRIAD (Lei 8.069/90), ou seja, para que a prole tenha um crescimento salutar, é necessário que tenha contato com ambos os genitores.

A reversibilidade do provimento antecipado se tipifica com a possibilidade de retrocesso do provimento jurisdicional concedido, que, no caso em testilha é plenamente possível.

Posto isso, concedo a tutela antecipada e determino que a guarda das menores, Ester Macedo da Silva e Alexa de Macedo da Silva, seja exercida de forma compartilhada, devendo estas ficarem, semanalmente, de forma alternada, com um e outro genitor.

a) Cumpra-se a reunião dos feitos (ID. 72989396 - Despacho);

b) Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, bem como para contestar no prazo legal, sob pena de revelia, bem como intime-a do teor desta decisão, deixando claro que não poderá mais levar consigo as crianças em viagens sem o prévio consentimento do genitor;

C) Cientifique-lhe, ainda, que as menores deverão retornar imediatamente ao lar, sob pena de busca e apreensão por transmudar a natureza da posse destas em ilegal.

Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.

Cotegipe/BA, 28.10.2020.

Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000764-18.2020.8.05.0070 Guarda
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: D. D. S. O.
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Menor: M. N. P. D. S.
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)

Sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.


Processo: 8000764-18.2020.8.05.0070

Classe: GUARDA (1420)

REQUERENTE: DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA

MENOR: MATHEUS NADSON PEREIRA DE SOUZA

SENTENÇA

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte requerente aduz que os pais do infante menor são falecidos.

A requerente acostou à exordial certidão de óbitos dos genitores do menor e termo de visita domiciliar realizada pelo Conselho Tutelar, visando a concessão, em juízo de cognição sumária, da medida liminar de...

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