Cotegipe - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000154-65.2015.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: D. R. Dos Santos
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Autor: C. C. R. D. S.
Autor: M. R. D. S.
Autor: G. S. R. D. S.
Autor: Josemira De Souza Dos Santos
Réu: Adnilson Rodrigues Dos Santos

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 0000154-65.2015.8.05.0070

AUTOR: D. R. DOS SANTOS, C. C. R. DOS SANTOS, M. R. DOS SANTOS, G. S. R. DOS SANTOS, JOSEMIRA DE SOUZA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS

RÉU: ADNILSON RODRIGUES DOS SANTOS

SENTENÇA

Vistos. Das avenças firmadas nos autos:

Alimentos: o pai contribuirá para o sustento de seus filhos com pensão alimentícia mensal no valor de 28,5% do salário-mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, ao tempo que depositará na conta poupança de Titularidade da genitora das crianças.

Guarda: os filhos permanecerão com mãe; sendo livre o direito de visitas do pai, respeitado os horários escolares dos menores.

Bens: sendo vendida a casa residencial, sito na Rua Otácílio Prado, s/n, setor Vista Verde, Cotegipe/BA, a genitora/mãe dos menores será indenizada no percentual de 40% do valor da venda, em virtude das benfeitorias realizadas.

Diante da resolução adequada do conflito graças a autocomposição firmada entre as partes, apoiado no parecer ministerial retro, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO, nas questões que trata acima, e julgo extinta a fase de primeiro grau da demanda, com exame de mérito, na moldura do artigo 487, III, “b” do CPC.

Considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido, consoante inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.

P.I.A. Ciência ao MP.

Cotegipe/BA, 26.11.2020.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000949-56.2020.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Espólio De José Alves Pereira

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.

Processo: 8000949-56.2020.8.05.0070

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO

RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES PEREIRA

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO ajuizada pela COELBA em face da parte requerida, nominada alhures, diante da necessidade da implantação da Linha de Distribuição Angical – Pajeú, na qual se alega urgência para concessão de imissão de posse.

Com a inicial, vieram os documentos registrados no preâmbulo do caderno digital.

Passo à análise do pedido de tutela de urgência, pois a implantação visa à prestação adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizando-se como obra de infraestrutura fundamental ao desenvolvimento do setor elétrico da Bahia e do país, e indicando o valor a ser depositado judicialmente, conforme laudo elaborado.

No caso em apreço, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelecendo que:

Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

E ainda:

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954)

Infere-se, assim, que as desapropriações e servidões somente poderão ocorrer através da declaração de utilidade pública, vez que este é o requisito básico.

Neste compasso, no caso vertente, vejo que já existe o ato administrativo nesse sentido, qual seja, a Resolução Autorizativa n. Resolução Autorizativa nº 8.073, de 13 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de agosto de 2019, juntado aos autos no ID. 80844436 - Pág. 1; sendo que, conforme planta cadastral ID. 80844436 - Pág. 1, a declaração de utilidade pública alcança parte da propriedade da parte Ré.

Assim, resta examinar se estão presentes os requisitos para a imissão provisória da autora na posse da ÁREA servienda.

Preconiza o decreto-lei em questão os limites para tanto:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do código de processo civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na Posse dos bens;

§ 1º a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (…)

Em vista disso, depreende-se que os requisitos legais para a imissão provisória da autora na posse do imóvel expropriado, além da sua declaração de utilidade pública, não se exigem nada mais do que o rol constante no referido artigo 15, quais sejam: a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada.

In casu, a urgência derivada da necessidade de dar cumprimento ao cronograma do empreendimento, como fixado no contrato administrativo celebrado com a Autora.

Há também nos autos, laudo referente ao prévio valor ofertado correspondente à indenização da área objeto do litígio.

Assim, in casu, verifico que estão presente todos os requisitos para a concessão da imissão prévia da requerente na posse da área objeto deste litígio.

Trago à baila jurisprudência elucidativa a este respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. UTILIDADE PÚBLICA. QUESTÕES AMBIENTAIS. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos processos de servidão administrativa, a insurgência do expropriado deve limitar-se apenas à discussão de preço, devendo todas as outras questões, inclusive as ambientais, ser tratadas em ação direta, consoante previsão do art. 20, do Decreto Lei nº 3.365/41. 2. Existência de declaração de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Garanhuns S.A, concessionária de serviço público, através da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 3.777, de 04/12/2012 e da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 3.940, de 26/02/2013. 3. Nos termos do art. 15, do DL nº 3.365/41, com a declaração de interesse público, a concessionária está autorizada a promover as medidas necessárias à instituição da servidão constituída e início das obras integrantes do Projeto de Aceleração do Crescimento. Sobreposição do interesse privado ao público. 4. Realce-se que nas ações de constituição de servidão administrativa, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não se faz necessária a avaliação judicial prévia do imóvel, afigurando-se perfeitamente possível a imissão na posse, tão somente, mediante o depósito prévio do valor ofertado pela concessionária, operando-se, se for o caso, eventual complementação no decorrer da instrução processual. 5. Cumpridos os requisitos essenciais à liminar de imissão na posse, nos exatos termos do art. 15 do Decreto Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, subsidiariamente aplicável. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou: "A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral". 7. Necessidade de intervenção do Ministério Público na ação principal. 8. Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade. (TJ-PE - AI: 3145257 PE , Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/11/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2013).

Agravo de Instrumento. Desapropriação para instituição de servidão de passag em. Imissão prévia. Interesse público. Urgência. 1 - declarada a utilidade pública de faixa de terreno destinada à servidão administrativa para implantação, manutenção e ampliação de sistema de esgoto sanitário, havendo a alegação de urgência e o respectivo depósito (arts. 2º, 15 e 40, dl 3365/41 é possível o deferimento da Imissão provisória na posse. 2 - recurso conhecido e provido. (TJGO, agravo de instrumento 82425-0/180, rel. Des. Geraldo goncalves da costa, 5a câmara civel, julgado em 15/04/2010, dje 592 de 0 7/06/2010) (grifou-se)

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO À AUTORA A IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, INAUDITA ALTERA PARTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

COMPROVADO O DEPÓSITO JUDICIAL:

EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse;

EXPEÇA-SE mandado para o Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe/BA, para averbação da imissão provisória à margem da matrícula do imóvel em questão;

CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT