Cotegipe - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000063-09.2014.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: O Município De Cotegipe - Bahia
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Executado: Jovino Romeiro De Jesus

Sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.


Processo: 0000063-09.2014.8.05.0070

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE COTEGIPE - BAHIA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SCARLETT SILVEIRA MARIANI

EXECUTADO: JOVINO ROMEIRO DE JESUS

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal entre as partes identificadas e qualificadas alhures.

Os autos reclamam extinção do feito por prescrição intercorrente, diante da ausência de novas causas suspensivas ou interruptivas, a contar do ato citatório determinado no bojo dos autos.

Em conjugação à essa premissa, o dever de cooperação determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável.

Inclusive, esse é o teor do art. 6º, do CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Leciona a respeito do assunto, o Prof. Fredie Didier Jr., [1] :

"Note-se, enfim, que há o princípio da cooperação, que se destina a transformar o processo em uma" comunidade de trabalho "(Arbeitsgemeinschaft, communione del lavoro) " e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados "(grifo nosso), e há as regras de cooperação, que concretizam esse princípio (como p.ex., a que exige que o pronunciamento judicial seja claro, inteligível)."

Atentai a lição de Eduardo Grasso [2]:

O ‘o juiz, no desenvolvimento do diálogo, move-se para o nível das partes: a tradicional construção triangular é substituída por uma perspectiva de posições paralelas’. A comunidade do trabalho deve ser compreendida, então, como um feixe de relações colaborativas que se desenvolvem em um plano paralelo, com plena predominância do diálogo em uma plataforma de boa-fé...”

Nesse caso, ainda que se visualize a ocorrência de morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do exequente. Qualquer inação, nesse viés, além de vulnerar o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), afasta a incidência da Súmula n.106, do STJ.

O princípio do impulso oficial não é absoluto e, muito embora a notória dificuldade da secretaria da vara, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte credora. A parte exequente deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento das execuções prestes a serem alcançadas pela prescrição intercorrente.

Nada obstante, há possibilidade de se pronunciar, de ofício, a respeito da prescrição dos tributos que se consumaram pela ação do tempo, de maneira especial, em virtude da atuação desidiosa do fisco.

Nessa sintonia, o STJ (em especial no recurso EDcl no AgRg no AREsp: 594062 RS 2014/0255833-2) firmou o entendimento de que a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a capacidade de frustrar o transcurso do prazo prescricional, atendendo aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.

Posto isso e por tudo mais que consta dos autos:

a) DECLARO, por sentença, PRESCRITa a cobrança do crédito-TRIBUTÁRIO exequendo, e, por corolário,

b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos arts. 156, V, e 174, I, ambos do Código Tributário Nacional - CTN, c/c arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil - CPC, com resolução de mérito.

Sem taxas, a teor do art. 39 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC.

PIA.

Cotegipe (BA), 12.08.2020.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito



[1] Curso de direito processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr. – 17. Ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.130

[2] FIGUEIREDO FILHO, Eduardo Augusto Madruga de; MOUZALAS. Rinaldo. PARTE GERAL Coordenação Geral Fredie Didier Jr. Organizadores Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire 2ª Edição Editora Juspodivm vol. 1 Salvador 2016 p. 502/503.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0001497-96.2015.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: O Município De Cotegipe - Bahia
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Executado: Edmundo Mariane De Matos

Sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000,


Processo: 0001497-96.2015.8.05.0070

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE COTEGIPE - BAHIA

EXECUTADO: EDMUNDO MARIANE DE MATOS


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de ação de Execução Fiscal envolvendo as partes identificadas e qualificadas alhures.

Extrai-se do caderno processual que a parte exequente requereu a citação da parte executada para que pagar a importância descrita na inicial, sobrevindo o pagamento voluntário realizado pelo contribuinte.

A petição retro veio instruída por documentos, comprovando o pagamento supra referido.

Diante da obrigação satisfeita, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, I, e Art. 795, ambos do CPC, c/c art. 1º da LEF, com resolução de mérito.

Sem custas e honorários.

PIA. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística.


Cotegipe/BA, 07/08/2020.


Leandro de Castro Santos

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000263-16.2014.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: O Município De Cotegipe - Bahia
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:0024775/BA)
Executado: Adailton Joao De Souza

Sentença:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.


Processo: 0000263-16.2014.8.05.0070

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE COTEGIPE - BAHIA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SCARLETT SILVEIRA MARIANI

EXECUTADO: ADAILTON JOAO DE SOUZA

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal entre as partes identificadas e qualificadas alhures.

Os autos reclamam extinção do feito por prescrição intercorrente, diante da ausência de novas causas suspensivas ou interruptivas, a contar do ato citatório determinado no bojo dos autos.

Em conjugação à essa premissa, o dever de cooperação determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável.

Inclusive, esse é o teor do art. 6º, do CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Leciona a respeito do assunto, o Prof. Fredie Didier Jr., [1] :

"Note-se, enfim, que há o princípio da cooperação, que se destina a transformar o processo em uma" comunidade de trabalho "(Arbeitsgemeinschaft, communione del lavoro) " e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados "(grifo nosso), e há as regras de cooperação, que concretizam esse princípio (como p.ex., a que exige que o pronunciamento judicial seja claro, inteligível)."

Atentai a lição de Eduardo Grasso [2]:

O ‘o juiz, no desenvolvimento do diálogo, move-se para o nível das partes: a tradicional construção triangular é substituída por uma perspectiva de posições paralelas’. A comunidade do trabalho deve ser compreendida, então, como um feixe de relações colaborativas que se desenvolvem em um plano paralelo, com plena predominância do diálogo em uma plataforma de boa-fé...”

Nesse caso, ainda que se visualize a ocorrência de morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do exequente. Qualquer inação, nesse viés, além de vulnerar o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), afasta a incidência da Súmula n.106, do STJ.

O princípio do impulso oficial não é absoluto e, muito embora a notória dificuldade da secretaria da vara, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte credora. A parte exequente deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento das execuções prestes a serem alcançadas pela prescrição intercorrente.

Nada obstante, há possibilidade de se pronunciar, de ofício, a respeito da prescrição dos tributos que se consumaram pela ação do tempo, de maneira especial, em virtude da atuação desidiosa do fisco.

Nessa sintonia, o STJ (em especial no...

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