Cotegipe - Vara cível

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8000018-48.2023.8.05.0070 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cotegipe
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Matheus Barbosa Pimentel (OAB:BA64084)
Representante: E. D. N. D. S.
Advogado: Matheus Barbosa Pimentel (OAB:BA64084)
Reu: F. J. D. S. O.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Processo: 8000018-48.2023.8.05.0070

AUTOR: F. A. D. S. O.
REPRESENTANTE: EDIANA DO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BARBOSA PIMENTEL

Polo passivo: FABIO JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA





DECISÃO

Vistos.

Processe-se em Segredo de Justiça. (Artigo 189, inciso II, do CPC/15).

Partes, advogado(a)(s) e processo identificados alhures.

1. Trata-se de Ação de Alimentos c/c pedido liminar de fixação de alimentos provisionais.

Instrumentando a exordial, vieram os documentos.

2. Registre-se que, com arrimo no artigo 693, parágrafo único, do CPC, a ação de alimentos observará o procedimento previsto em legislação específica, qual seja, a Lei nº 5.478/68.

3. Afirmada a necessidade do alimentando e à falta de informações em contrário, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (artigo 99, 53° do CPC/15), além do artigo 1º, §2º da Lei n° 5.478/68).

4. No que pertine ao pedido de arbitramento de alimentos provisionais, a par da certidão de nascimento colacionada aos autos, denota-se a legitimidade das partes, em face da relação de parentesco/obrigação alimentar existente entre as mesmas. Por outro lado, a necessidade da demandante é presumida.

4.1. Destarte, com arrimo no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO os alimentos provisionais em valor equivalente a 30 % (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser entregue a genitora da alimentanda, até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante recibo, com termo inicial a partir da citação.

O alimentante deverá arcar ainda com METADE dos gastos com consultas médicas, odontológicas, uniforme, material escolar, mediante apresentação de recibo.

4.2. O valor da pensão recairá na seguinte ordem preferencial de pagamento: 1º - pagamento direto efetuado pelo empregador na conta descrita ou informada pelo polo ativo; 2º - depósito bancário em conta de titularidade da genitora do polo alimentando; 3º - em caso extremo mediante recibo passado pela genitora do (a) (s) menor (es).

DA FASE PROCESSUAL E DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.

1. Designe-se AUDIÊNCIA de CIJ a realizar-se em dia e horário a ser pautado pela Secretária deste Juízo.

a) CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o requerido para PAGAR os alimentos provisórios arbitrados, bem como, para comparecer na audiência designada acompanhado de suas testemunhas (máximo de três), podendo nela CONTESTAR E PRODUZIR PROVAS, desde que o faça por meio de advogado ou Defensoria Pública, sob pena de serem verdadeiros os fatos afirmados pelos Autores na inicial, cuja cópia segue em anexa. Ficando desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua AUSÊNCIA que implicará em pena de confissão e revelia (LA, arts. 5° a 8º).

a.1 Caso o requerido não seja localizado no endereço declinado, intime-se a parte autora para indicar novo endereço em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.

a.2 Caso a parte autora não tenha indicado os dados da conta bancária, a fim de depositar o valor referentes aos alimentos, deverá ser intimada, para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.

b) INTIME(M)-SE o(s) autor(es) dos alimentos provisórios ora arbitrados, bem como para comparecer(em) à audiência acima designada, acompanhado(s) de advogado e de suas testemunhas (máximo de três), ficando cientes que a sua ausência acarretará extinção e arquivamento do processo (LA, arts. 5º a 8º).

c) Dê ciência ao Representante do Ministério Público para intervir no feito quanto ao que for da sua competência.

Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, o presente ato substitui o competente mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000450-63.2010.8.05.0070 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Edite Tavares Da Camara
Advogado: Emerson Gomes Paiao (OAB:GO29900)
Advogado: Rodrigo Alves Da Silva Barbosa (OAB:GO25331)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 0000450-63.2010.8.05.0070 [Aposentadoria]

REQUERENTE: EDITE TAVARES DA CAMARA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA, EMERSON GOMES PAIAO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DESPACHO

Vistos.

1. Prejudicado o pedido de Alvará Hibrido, pois, apesar deste Magistrado atuar na competência federal delegada, inexiste acesso aos depósitos judiciais realizados pela Justiça Federal, via Sistema SISCONDJ. Sendo assim, o levantamento de valores será realizado pelo alvará tradicional apenas.

2. Nesse sentido, à vista da procuração outorgando poderes de “receber e dar quitação”, EXPEÇA-SE alvará tradicional em nome do procurador da parte autora, a fim de proceder o levantamento dos valores depositados e possível saldo remanescente, separadamente, em relação aos honorários sucumbenciais e valor principal.

3. Expedido (s) o (s) alvará (s), e inexistindo providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

0000648-61.2014.8.05.0070 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Juracy De Lima Santos
Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074)
Executado: Construtora E Incorporadora Bandeirante Ltda - Me
Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz de Direito. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.


Processo Cível nº 0000648-61.2014.8.05.0070 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

EXEQUENTE: JURACY DE LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS

EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BANDEIRANTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ELTON PEREIRA DA SILVA

DESPACHO

Partes e processo identificados acima.

Buscando satisfazer o crédito, o(a)(s) exequente(s) requereu(ram) pesquisa de bens passiveis de penhora em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

INEXITOSA as tentativas de localização do patrimônio do executado pela via eletrônica (SISBAJUD), e sem indicação de bens penhoráveis pela parte credora, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 ano, período no qual também ficará suspensa a prescrição.

Essa suspensão vigorará pelo prazo de 1 ano, findo o qual, independentemente da intimação formal deste juízo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente (150/STF e 195, FPPC). Ainda, decorrido esse mesmo prazo, serão estes autos encaminhados ao arquivo (921, § 2º, CPC), sem prejuízo, no entanto, de desarquivamento pelo exequente, caso localizado bem penhorável (921, § 3º, CPC).

Súmula 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Enunciado 195, FPPC, (Art. 921, § 4º; enunciado 314 da súmula do STJ). O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. (Grupo: Execução)

Em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Diga o exequente o que entender a bem do seu direito.

I.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

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