Cotegipe - Vara c�vel

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000010-47.2018.8.05.0070 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Requerente: Jose Suetonio Da Silveira
Advogado: Jefferson Alves De Assis Junior (OAB:BA25570)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 8000010-47.2018.8.05.0070 [Anulação]

REQUERENTE: JOSE SUETONIO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

DESPACHO


Vistos.

1. Tendo em vista que já foi concedida a medida liminar (ID 10269348), competem às partes indicarem de maneira clara em suas manifestações se consideram o feito maduro para julgamento ou, diversamente, se desejam a produção de prova adicional.

2. A valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória das partes, não cabendo antecipadamente ao magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.

3. Frente a tais ponderações, INTIMEM-SE as partes por seus advogados e procuradores para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as ao desate da contenda, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.

4. A inércia das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, autorizando o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra.

5. Contados da intimação deste ato, iniciem as partes, querendo, as propostas e contrapropostas, visando pôr fim lide, pelos meios mais expeditos (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.), a serem realizadas diretamente com os escritórios de advocacia contratados pelas partes.

Atribua-se a este ato força de ofício/mandado.

Publique-se e intimem-se.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000040-53.2016.8.05.0070 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Abenisia Dos Anjos Jesus
Advogado: Kiara Silva De Castro (OAB:BA38124)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz de Direito. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.


Processo Cível nº 8000040-53.2016.8.05.0070 [Abono da Lei 8.178/91, Acidente Aéreo]

AUTOR: ABENISIA DOS ANJOS JESUS

Advogado(s) do reclamante: KIARA SILVA DE CASTRO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Partes e processo identificados acima.

Retire-se o feito de pauta.

O INSS informa que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente (DER 21/09/2016, DIB 08/09/2016, SEM DATA DE CESSÃO) e, em se tratatando de processo eletrônico, poderia a parte autora ter informado este notícia também, evitando a inclusão do feito em pauta desnecessáriamente, na forma dos artigos e do CPC.

Assim, tendo havido a informação da concessão do benefício previdenciário na via administrativa, e não sendo o caso de cumulação do benefício, de rigor reconhecer a perda do objeto.

Ante o exposto, EXTINGUO o feito sem julgamento de mérito, face a perda do objeto fundada na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se.

Cotegipe/BA, data da assinatura digital.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8104612-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Elizete Maria De Santana
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz de Direito. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.


Processo Cível nº 8104612-97.2021.8.05.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

INTERESSADO: ELIZETE MARIA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Juizado Fazendário

Vistos.

1. Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo remetida para este órgão, em razão da decisão de declínio de competência retro, em que pese esta comarca não dispor de Juizado Fazendário.

2. Contudo, o entendimento das Seções Cíveis Reunidas do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que possuem competência regimental para dispor sobre CONFLITO DE COMPETÊNCIA, firmou orientação no sentido de que a ausência de Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalada na Comarca não impede a adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009, seja pela Vara da Fazenda Pública, onde houver, seja pela Vara Cível ou, ainda, pela Vara Única de competência plena, por se tratar de prerrogativa conferida ao autor que não pode ser suprimida por eventual atraso na implementação prática das inovações trazidas pela legislação processual e Provimento 22 do CNJ.

3. Posto isso,

a) ACOLHO a competência declinada, por conseguinte, DETERMINO que a presente demanda tramite sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a aposição de etiqueta que assim a identifique.

4. Aplicando-se a regra da subsidiariedade instituída no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, consoante o Código de Processo Civil e Lei nº 9.099/95, nos casos omissos:

a) RECEBO inicial, pois constam sumariamente os elementos essenciais do art. 319 e incisos seguintes do CPC;

b) POSTERGO apreciação do pedido de gratuidade da justiça, que deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95;

c) Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando houver autorização normativa para isso, CITE-SE o demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

5. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, diligencie-se, servindo o presente ato de mandado/carta/ofício, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.

PID.

Cotegipe/BA, DATA DO SISTEMA.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO

8092351-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ina Batista Xavier Ribeiro
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Vinicius de Moreira Pinheiro Assessor de Juiz de Direito. Leandro de Castro Santos Juiz Titular. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.


Processo Cível nº 8092351-03.2021.8.05.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

INTERESSADO: INA BATISTA XAVIER RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Juizado Fazendário

Vistos.

1. Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do Juizado...

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