Cotegipe - Vara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000282-65.2023.8.05.0070 Petição Cível
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: T. S. D. C.
Advogado: Taiane Francine Pinto Machado (OAB:DF73780)
Requerido: L. F. L.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 8000282-65.2023.8.05.0070 [Investigação de Paternidade]

REQUERENTE: TATIANE SOUZA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TAIANE FRANCINE PINTO MACHADO

REQUERIDO: LUCIANO FERREIRA LIMA


DESPACHO

Vistos.

Recebo a inicial pois constam sumariamente os elementos essenciais descritos no artigo 319 do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça.

1. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação, em razão da excepcionalidade da apreciação de medidas de urgência dessa natureza sem a oitiva da parte contrária.

2. Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado nº 35 da ENFAM).

3. CITE-SE o(s) Requerido(s), para integrar(em) o feito e, querendo, oferecer(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com observação do disposto nos artigos 344, 334 e 335, todos do CPC/2015.

Atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000293-94.2023.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Uilhan Da Silva Barbosa
Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 8000293-94.2023.8.05.0070

AUTOR: UILHAN DA SILVA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO

REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível em fase de conhecimento em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995 - LJE.

O acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas.

1. O pedido de justiça gratuita deverá ser formulado em eventual interposição de recurso, a teor do art. 54 da LJE.

2. Com os olhos voltados para o petitório inicial, através do qual a Requerente, num primeiro momento, porfia pela tutela provisória mercê da alegada urgência (“tutela provisória de urgência”), observo que ela deseja que seja retirado o seu nome do Cadastro de Inadimplentes, ao passo que contesta o débito discriminada nos autos, situação sobre a qual emito o seguinte juízo.

3. Devo conceder em parte a tutela de urgência vindicada.

a) A um, porque em atenção às diretrizes consumeristas, se imporia à demandada a prova da existência/higidez do débito, o que será oportunizado no decorrer da instrução processual.

b) A dois, porque são inegáveis os transtornos causados por uma eventual negativação indevida, revelando uma situação de prováveis prejuízos.

c) A três, porque dentro da dialética processual, há um antagonismo entre o aspecto existencial do Requerente, envolvendo o seu nome, a sua dignidade (prevalência do verbo “ser”), de um lado e, de outro lado, o aspecto patrimonial do Requerido (prevalência do verbo “ter”) e, dentro desse confronto de valores, adoto a teoria do mal menor, segundo a qual quando existirem riscos de dois males inevitáveis, deve-se fazer prevalecer aquele que é menos prejudicial, tendo-se em conta a teoria do juízo do direito mais robusto.

d) A quatro, porque o provimento pretendido tem as cores da reversibilidade.

e) A cinco, porque entre conceder ou não conceder, há carga potencialmente lesiva maior na negativa.

Destarte, com alicerce no art. 300 do Código de Processo Civil, pela presença das condicionantes inerentes ao instituto, conforme fundamentado acima, que me convence do perigo de dano, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando à parte requerida que retire o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito ou se abstenha de inserir quanto ao débito objeto do litígio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).

4. No caso em tela, o requerente é hipossuficiente em relação à parte requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.

PROVIDÊNCIAS A ADOTAR:

INTIME-SE as partes da decisão.

Designes-e audiência de conciliação, conforme a Lei 9.099/95.

CITE-SE e INTIME-SE o polo passivo demandada, advertindo-o da conveniência de se fazer acompanhar por advogado e de que a sua ausência à referida audiência importará em revelia e confissão quanto a matéria de fato, bem como que, não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer DEFESA escrita/oral, na própria audiência, acompanhada de documentos, caso ainda não tenha sido acostada nos autos.

A AUSÊNCIA na parte autora na audiência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

DILIGENCIE-SE.

Atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000296-49.2023.8.05.0070 Guarda De Família
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: A. B. D. S. F.
Advogado: Eulalia Maria Dos Santos (OAB:BA51226)
Requerido: G. S. S. S.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 8000296-49.2023.8.05.0070 [Guarda]

REQUERENTE: ADALBERTO BATISTA DOS SANTOS FILHO

Advogada EULALIA MARIA DOS SANTOS

REQUERIDO: GILVANDA SOUZA SDOS SANTOS


DESPACHO

1. Recebo a petição inicial, por reputar que atendeu aos requisitos constantes dos arts. 319 (com a tolerância expressa em seus §§ 2º e 3º) e 320, ambos do CPC.

2. Defiro a justiça gratuita.

3. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após manifestação do IRMP.

P-se. Diga o MP.

Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

0000296-74.2012.8.05.0070 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Isabel Sardeiro Grinaldo
Advogado: Alexsandro Pinheiro Da Silva (OAB:BA24629)
Advogado: Joigna De Carla Pinto Teixeira (OAB:BA25340)
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775)
Executado: Municipio De Cotegipe
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Vara de Plena. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Processo: 0000296-74.2012.8.05.0070

AUTOR: ISABEL SARDEIRO GRINALDO

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA, JOIGNA DE CARLA PINTO TEIXEIRA

Polo passivo: MUNICIPIO DE COTEGIPE

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MALTEZ LOPES


Apensos:[0000294-75.2010.8.05.0070, 0000521-26.2014.8.05.0070]


DESPACHO SANEADOR

01. Organizando os feitos, principal e apensos, com reclassificação das classes processuais, passo exposto os seguintes registros:

A). O processo 0000294-75.2010.8.05.0070 refere-se à Ação de Conhecimento; o reexame necessário não foi conhecido pelo c. TJBA, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), além da legislação invocada na exordial, julgo...

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