Cotegipe - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2023
Número da edição3395
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
SENTENÇA

8000373-58.2023.8.05.0070 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Cotegipe
Requerente: Luzia Maria Pereira
Advogado: Amanda Da Silva De Souza (OAB:BA74043)
Terceiro Interessado: Angela Maria Pereira Camara
Advogado: Amanda Da Silva De Souza (OAB:BA74043)
Terceiro Interessado: Regina Celia Maria Pereira De Oliveira
Advogado: Amanda Da Silva De Souza (OAB:BA74043)
Terceiro Interessado: Silvania Maria Pereira
Advogado: Amanda Da Silva De Souza (OAB:BA74043)
Terceiro Interessado: Aristeu Epifanio Jose Pereira
Advogado: Amanda Da Silva De Souza (OAB:BA74043)
Terceiro Interessado: Luciana Maria Pereira
Advogado: Amanda Da Silva De Souza (OAB:BA74043)
Terceiro Interessado: Ana Paula Maria Pereira Queiroz
Advogado: Amanda Da Silva De Souza (OAB:BA74043)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley


Processo 8000373-58.2023.8.05.0070 [Administração de herança]

REQUERENTE: LUZIA MARIA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA DA SILVA DE SOUZA


SENTENÇA

Cuida-se de pedido de abertura de Inventário ajuizado pela Sra. LUZIA MARIA PEREIRA, em razão do falecimento de seu esposo ANTENY JOSE PEREIRA (+ 16/12/2010, às 07h05min, certidão de óbito iD 398715568 - Pág. 1).

Pleiteia-se a abertura do inventário pelo rito de Arrolamento; a nomeação da requerente como inventariante com dispensa de termo, bem com a admissão da petição como as primeiras declarações. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja expedido o competente formal de partilha nos termos do plano de partilha apresentado com a inicial.

Consoante as primeiras declarações e documentos já instrumentado à petição inicial, o saudoso apesar de não ter deixado testamento e nem dívidas, deixou a sua esposa viúva, com quem era casado sob o regime de Comunhão Universal de Bens, tendo com ela 06 (seis) filhos maiores e capazes e 01 (um) bem imóvel rural, denominado Fazenda Nova Serrinha, com área de 160,0 hectares, localizado no povoado Serrinha, aproximadamente no KM 15 da sede, município de Wanderley/BA.

Os autos vieram-me conclusos.

Eis o breve relatório. Decido.

NOMEAÇÃO

NOMEIO LUZIA MARIA PEREIRA inventariante, e por tratar-se de arrolamento sumário dispenso a inventariante do compromisso, nos termos do artigo 664, do Código de Processo Civil.

INTERVENÇÃO DO MP

Não é o caso, dada a ausência de interesse de incapaz.

Trata-se de interesse patrimonial disponível.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Defiro ao espólio os benefícios da gratuidade da justiça, visto que o patrimônio a ser dividido não é de valor elevado.

CUSTAS

Não há, deferida a gratuidade.

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Defiro a prioridade de tramitação (CPC, 1.048, I).

DOCUMENTOS DA INICIAL

O mínimo para um procedimento de inventário é: certidão de óbito do de cujus; certidão de casamento, se casado ao tempo de seu óbito; certidão de óbito de seu cônjuge, se o falecido destes autos era viúvo; documentos pessoais de seus herdeiros, quais sejam, RG e CPF.

Quanto aos bens a inventariar: documentos dos bens, saldo de contas e certidão atualizada da matrícula dos imóveis.

Com a inicial vieram os seguintes documentos: certidão de óbito do falecido, certidão de casamento, RG e CPF do falecido, RG e CPF da viúva, comprovante de endereço, procuração, escritura pública de compra e venda do imóvel e certidão atualizada da matrícula do imóvel, Fazenda Nova Serrinha (R-01-M-2.149, F-99).

FEITO AMIGÁVEL

Todos os herdeiros [1) ÂNGELA MARIA PEREIRA CÂMARA, 2) REGINA CÉLIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, 3) SILVANIA MARIA PEREIRA, 4) ARISTEU EPIFÂNIO JOSÉ PEREIRA 5) LUCIANA MARIA PEREIRA, 6) ANA PAULA MARIA PEREIRA QUEIROZ] concordam com o plano de partilha.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO

Quanto ao processamento, ressalto que no ordenamento jurídico brasileiro (CC) são consagrados 03 (três) ritos distintos de inventário judicial, a seguir sintetizados:

1) O inventário pelo rito tradicional (610 a 658 do CPC), de aplicação residual, quando não caibam os procedimentos mais simples;

2) O inventário pelo rito do arrolamento sumário (659 do CPC), quando todos os interessados, maiores e capazes, estiverem de acordo com a partilha amigável;

3) O inventário pelo rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC), quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Quando alguém morre, a formalização da transmissão de seus bens é procedimentalizada por inventário. A exceção: independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980 (art. 666 do CPC/2015).

Inventário é gênero. Há dois tipos: inventário comum e arrolamento. Para valores acima de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 664 do CPC) há inventário, abaixo disso, arrolamento.

No inventário, o inventariante presta compromisso; no arrolamento, não.

No inventário, o inventariante presta compromisso; no arrolamento, não.

No inventário, o imposto causa mortis deve ser pago antes da partilha, sob pena de esta não ser elaborada. No arrolamento, admite-se a elaboração e julgamento da partilha, independentemente do pagamento desse imposto (art. 662 do CPC).

No inventário, há a intervenção da Fazenda Pública; no arrolamento não.

Essas são as diferenças basilares.

Procedimento de arrolamento: comum ou sumário

Já o arrolamento pode ser comum ou sumário. No arrolamento comum, a partilha é judicial; no sumário, amigável.

No arrolamento comum, o procedimento é de jurisdição contenciosa; no sumário, a jurisdição é voluntária.

No arrolamento comum, admite--se a impugnação do valor dos bens, quando então o juiz nomeará um avaliador que oferecerá o laudo em 10 dias; no sumário não, salvo se impugnada a avaliação por credores do espólio (art. 661 do CPC/2015).

No arrolamento sumário, o procedimento se resume: 1) petição inicial, com herdeiros e declaração de bens; 2) homologação da partilha; 3) pagamento do ITCD e intimação das três fazendas sobre pagamento dos débitos tributários; 4) lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e documentos para transferência de bens.

Questões tributárias no arrolamento

No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

Transitada em julgada a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.

Conforme art. 192, CTN, não será prolatada sentença em inventário nem homologada partilha sem comprovação de tributos incidentes sobre os bens do espólio. Necessárias assim certidões negativas do espólio, mas o ITCD será recolhido apenas após a sentença de homologação da partilha.

O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, fixo a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

VERIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Verifico que é o caso de arrolamento sumário.

Altere-se a natureza da ação, se necessário.

PLANO DE PARTILHA

Apresentado com a inicial.

CERTIDÕES NEGATIVAS

Constam dos autos certidões negativas federais, estaduais e federais sobre o CPF da pessoa falecida.

CASO CONCRETO

Tratou-se de arrolamento sumário, dado o acordo dos herdeiros e o valor do bem abaixo de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 664 do CPC).

Da renúncia da meeira em favor do monte mor.

Como é cediço, há duas espécies de renúncia, a abdicativa e a translativa.

A primeira, também conhecida como renúncia pura e simples, incidirá apenas o imposto “causa mortis”. Já na renúncia translativa, que irá favorecer algum herdeiro ou terceiro, haverá também a incidência pela transmissão “inter vivos”.

No caso em tela, infere-se do Termo de Renúncia acostado no iD Num. 398719538 - Pág. 1, com firma reconhecida, que a renúncia se deu de forma pura e simples (abdicativa) em favor de todos os herdeiros, não indicando qualquer beneficiário.

Neste mote, sobre a incidência ou não incidência do ITCMD, será examinada após manifestação da SEFAZ/BA.

No mais, o plano de partilha está pronto para homologação.

DISPOSITIVO

Assim, HOMOLOGO o plano de partilha de evento nº 398715565 - Pág. 4/5, ficando ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros existentes.

Dividindo o bem entre os 06 (seis) filhos herdeiros, acima identificados, e em quotas iguais, fica cada filho com 1/6 do imóvel rural denominado Fazenda Nova Serrinha, localizado no povoado...

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