Cotegipe - Vara c�vel

Data de publicação12 Setembro 2023
Número da edição3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000340-73.2020.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Municipio De Cotegipe
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775)
Executado: José Pereira Da Cruz

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 8000340-73.2020.8.05.0070

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE

EXECUTADO: JOSÉ PEREIRA DA CRUZ

DESPACHO

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, E OUTROS ATOS

Vistos.

1. Nos termos da Lei de Execução Fiscal – LEF com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – CPC, respeitado o princípio do “tempus regit actum”, CITE-SE a parte executada, como requerido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma:

a) por meio eletrônico preferencialmente, com prazo de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica;

b) pelo correio, com aviso de recepção - AR, se ausente o endereço eletrônico ou a confirmação de leitura. A citação considerar-se-á feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

c) por oficial de justiça, se os correios não atenderem a localidade ou se o AR não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal;

d) pela secretaria, se o citando comparecer em cartório;

e) por edital, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Se parte executada estiver ausente do Brasil, o edital terá prazo de 60 (sessenta) dias.

3. O presente ato interrompe a prescrição.

4. Os valores dos honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (de 10% para 5%), caso o pagamento seja integral no prazo assinalado.

5. A parte executada poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados (LEF, art. 16): I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

6. Não paga a dívida nem garantida a execução, faça-se a penhora, registro e avaliação de bens da parte devedora, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (LEF, art. 1º c/c NCPC, art. 831). A penhora pode ainda recair, excepcionalmente, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção (exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis).

7. Caso seja infrutífera a citação via AR/Oficial de Justiça, abra-se vista dos autos ao exequente, via remessa, para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que reputar devido.

8. Proceda-se o arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do arts. 10 e 11 da Lei nº. 6.830/80.

Publique-se. Cumpra-se.

Oportunamente, à conclusão.

Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000341-58.2020.8.05.0070 Execução Fiscal
Jurisdição: Cotegipe
Exequente: Municipio De Cotegipe
Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775)
Executado: José Anísio Pereira Xavier

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 8000341-58.2020.8.05.0070 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE

Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN PEREIRA DOS SANTOS

EXECUTADO: JOSÉ ANÍSIO PEREIRA XAVIER


DESPACHO

Vistos.

Defiro o quanto requerido em petitório retro. Cite-se nos termos pleiteados.

Atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Cumpra-se.

Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente.

Leandro de Castro Santos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DESPACHO

8000353-67.2023.8.05.0070 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cotegipe
Representante: I. D. B. D. S.
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Santos (OAB:BA58370)
Reu: A. G. D. S. F.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.

Processo nº 8000353-67.2023.8.05.0070 [Alimentos]

REPRESENTANTE: IVANETE DE BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

REU: AGENOR GOMES DA SILVA FILHO

D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A

Vistos.

1. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar (Alimentos Provisórios) entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos em epígrafe.

Instrumentando a exordial, vieram os documentos. DECIDO.

2. Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma do artigo 1º, §2º da Lei n° 5.478/68. No mesmo sentido, é também do artigo 99, §3° do CPC.

3. A presente ação de alimentos observará o procedimento da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo das Ações de Família, conforme artigo 693, parágrafo único, do CPC.

4. No que pertine ao pedido de arbitramento de alimentos provisionais e a par da certidão de nascimento colacionada aos autos (dos menoresGABRIEL BRITO DA SILVA GOMES e GUSTAVO DE BRITO DA SILVA GOMES) denota-se a legitimidade de as partes em face da relação de parentesco/obrigação alimentar existente entre as mesmas. A necessidade da demandante, in caso, é presumida. Dessa forma, por força do artigo 4º da Lei de Alimentos, FIXO os alimentos provisionais em valor equivalente a 35 % (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, a ser entregue a genitora da parte alimentanda, até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante recibo, com termo inicial a partir da citação.

O valor da pensão recairá na seguinte ordem preferencial de pagamento: 1º - pagamento direto efetuado pelo empregador na conta descrita ou informada pelo polo ativo; 2º - depósito bancário em conta de titularidade da genitora do polo alimentando; 3º - em caso extremo mediante recibo passado pela genitora do (a) (s) menor (es).

Dados: AGÊNCIA 973 CONTA CORRENTE 56333-1, Bradesco.

5. OFICIE-SE ao INSS, servindo o presente ato de ofício, para informar a qualificação do Requerido bem como proceder o desconto mensal em folha de pagamento da parte requerida, à título de pensão alimentícia, no percentual acima arbitrado e sobre seus rendimentos brutos, devendo ser abatidos para o cálculo os descontos obrigatórios (previdência e IRPF), valor este que incidirá sobre comissões, férias, abono férias, 13° salário, verbas rescisórias, horas extras (se houver), adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade, participação nos lucros, além do repasse da integralidade do valor referente ao salário família, se houver, não incidindo sobre o FGTS.

DA FASE PROCESSUAL E DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.

A. Processe-se em Segredo de Justiça. (Artigo 189, inciso II, do CPC/15).

B. Designe-se audiência de CIJ a realizar-se em dia e horário a ser pautado pela Secretária deste Juízo.

C. Após, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o requerido para PAGAR os alimentos provisórios arbitrados, bem como, para comparecer na audiência designada acompanhado de suas testemunhas (máximo de 3 (três), podendo nela CONTESTAR E PRODUZIR PROVAS, desde que o faça por meio de advogado ou Defensoria Pública, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia segue em anexa. A AUSÊNCIA do réu em audiência implicará em pena de confissão e REVELIA (LA, arts. 5° a 8º). Cientifique-se que - caso não haja acordo em audiência - poderá o requerido contestar passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e prolação de sentença, caso transcorra o normal.

D. Caso o requerido não seja localizado no endereço declinado, intime-se a parte autora para indicar novo endereço em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.

E. INTIME (M) -SE o (s) autor (es) dos alimentos provisórios ora arbitrados, bem como para comparecer (em) à...

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