Cotegipe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COTEGIPE
ATO ORDINATÓRIO

0000214-72.2014.8.05.0070 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Ministerio Publico
Reu: Ednilson Alves De Souza
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)
Terceiro Interessado: Valdete Cordeiro De Jesus

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COTEGIPE
SENTENÇA

0000068-70.2010.8.05.0070 Inquérito Policial
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Delegacia De Policia
Investigado: José Marcelo Silveira Mariani
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:0000274/BA)
Investigado: Reginaldo Da Mota Alcântara
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:0000274/BA)
Investigado: Leandro Chaves Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Leandro Chaves Da Silva
Investigado: Anesio Rodrigues Chaves
Investigado: Linderkley Chaves Da Silva
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de procedimento instaurado para apurar a possível prática do crime previsto no artigo 329, § 1º, do Código Penal brasileiro, fato supostamente ocorrido no dia 02 de novembro de 2008, por volta das 22:20 horas, na Praça da Bandeira, cidade de Cotegipe-BA.

Entretanto, o Ilustríssimo Representante do Ministério Público após analisar os autos manifestou-se pelo arquivamento alegando que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal baseado no decurso entre a data do crime e a presente data de prazo superior a 12 (doze) anos.

Em brevíssima síntese, é o que consta.

Passo a decidir.

Analisando atentamente aos autos, é nítido que razão assiste a manifestação do IRMP, uma vez que o crime em análise possui pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, o que, pela pena em abstrato, prescreve em 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), restando realmente caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que já decorreu prazo superior.

Portanto, pelo exposto, com fundamento no artigo 109, inciso IV c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal brasileiro ACOLHO o parecer do IRMP, declaro extinta a punibilidade do(s) agente(s) bem como determino o arquivamentos dos presentes...

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