Cotegipe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTEGIPE/BAHIA
JUIZ DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO SANTOS
ESCRIVÃ - ÂNGELA MARIA PEREIRA CÂMARA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 15 de setembro de 2020

0000178-25.2017.805.0070 - Inquérito Policial

Indiciado(s): Jadson De Macedo Oliveira, Joilton Da Silva Santos

Vítima(s): Maria Vitoria Guedes, Joyce Guedes De Jesus

Decisão: Cuida-se de Inquérito Policial que visa apurar a possível prática do crime de estupro de vulnerável.
Foram procedidas as investigações de estilo, mas o Ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento do feito, tendo em vista que não existe nos autos o mínimo lastro probatório que possibilite a eventual deflagração da persecução criminal em juízo.
Percebe-se razão assiste ao MP, uma vez que os laudos periciais realizados afirmam que inexistem sinais de violência sexual, bem como de conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso; sendo cominado à isso o fato de os investigados negarem a prática (fls 04/07) e inexistirem testemunhas do suposto crime. Por isso, com fundamento à contrário sensu, disposto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ACOLHO o parecer do Represente do Ministério Público e determino o arquivamento da presente peça, sem prejuízo do disposto no artigo 18 de Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cotegipe-BA,14 de setembro de 2020. (As) Leandro de Castro Santos. Juiz de Direito.

0000197-31.2017.805.0070 - Termo Circunstanciado

Autor Do Fato(s): Rubens Rodrigues De Oliveira

Vítima(s): Adalberto Santos De Jesus

Decisão: Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a possível prática do crime de ameaça (artigo 147, CP).
Foram procedidas as investigações de estilo, mas o Ilustre Representante do Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento do feito, tendo em vista que do que consta, não existe nos autos o mínimo lastro probatório que possibilite a eventual deflagração da persecução criminal em juízo, uma vez que as declarações dos envolvidos são contraditórios e não são acompanhadas de outros meios de provas.
Portanto, analisando os autos, percebe-se que razão assiste ao MP; logo, com fundamento à contrário...

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