DECRETO Nº 29916, DE 27 DE AGOSTO DE 1951. Cria, No Ministerio das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva do Trigo.

DECRETO Nº 29.916, DE 27 DE AGÔSTO DE 1951.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva do Trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e,

CONSIDERANDO a necessidade de concentrar num organismo especial a coordenação das medidas necessárias ao abastecimento do mercado brasileiro de trigo e seus derivados, de maneira a manter uma vigilante política de compras no exterior que assegura a regularidade dos fornecimentos e o abastecimento normal da população, Resolve:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Consultiva do Trigo, diretamente subordinada ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

A comissão Consultiva do Trigo compor-se-á dos seguintes membros: Chefe do Departamento Econômico e Consular da Secretaria de estado das Relações Exteriores; Chefe da Divisão Econômica do mesmo departamento; Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.; Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A; Vice-Presidente da Comissão Central de Preços; Chefe do Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura; e um representante do Sindicato da Indústria do Trigo.

§ 1º O presidente da Comissão será o Chefe do Departamento Econômico e Consular da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o qual, em seus impedimentos, será substituido pelo Chefe da Divisão Econômica do mesmo Departamento.

§ 2º Os demais membros da Comissão poderão designar quando não convocados a comparecerem pessoalmente, representantes dos respectivos órgãos.

§ 3º Secretariará a Comissão um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, ficando a seu cargo os serviços de atas e de documentação dos trabalhos.

§ 4º Os serviços dos membros da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 3º

A Comissão terá caráter consultivo, mas sua audiência será obrigatória em tôdos os assuntos relacionados com a produção, importação, transporte, armazenagem e comércio de trigo e derivados, e nos quais, por força de suas competências particulares, devem intervir os Ministérios, quaisquer órgãos da administração ou entidades autárquicas.

Art. 4º

A Comissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermédio de seu Presidente, qualquer servidor público em condições de fornecer...

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