Crimes contra a administração pública

AutorGeovane Moraes
Páginas203-222
APONTAMENTOS DE DIREITO PENAL 203
21. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
21.1. NOÇÕES GERAIS
Para iniciarmos os estudos dos crimes contra a
Administração Pública, temos que lembrar que, nos casos
de crimes praticados por funcionário público, o conceito
a ser utilizado não é o mesmo que é estudado no Direito
Administrativo, mas sim, o conceito para f‌ins penais cons-
tante no art. 327 do CP, que é bem mais abrangente:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
É inaplicável o princípio da insignif‌icância aos crimes con-
tra a Administração Pública, conforme teor da Súmula 599
do STJ. Entretanto, STJ e STF possuem entendimentos unifor-
mes no sentido de ser cabível “o princípio da insignif‌icância
204 GEOVANEMORAES
aos crimes tributários federais e de descaminho quando o
débito tributário verif‌icado não ultrapassar o limite de R$ 20
mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com
as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda”.
21.2. PECULATO
QUAIS ESPÉCIES DE PECULATO TEMOS NO CP?
De forma didática, podemos esquematizar:
Espécies de PECULATO DEFINIÇÃO
Peculato próprio
(art. 312, caput)
Peculato apropriação:“Apropriar-seofuncionáriopúblico
dedinheiro,valorouqualqueroutrobemmóvel,público
ouparticular,dequetemaposseemrazãodocargo
Peculato desvio:“oudesviá-lo,emproveitoprópriooualheio”
Peculato Impróprio
Peculato furto:“§1º-Aplica-seamesmapena,seofuncionário
público,emboranãotendoapossedodinheiro,valor
oubem,osubtrai,ouconcorreparaquesejasubtraído,
emproveitoprópriooualheio,valendo-sedefacilidade
quelheproporcionaaqualidadedefuncionário”
Peculato culposo “§2º-Seofuncionárioconcorreculposamente
paraocrimedeoutrem”
Peculato Estelionato
(art. 313)
“Apropriar-sededinheiroouqualquerutilidadeque,
noexercíciodocargo,recebeuporerrodeoutrem”
Peculato Eletrônico
(art. 313-A)
“Inseriroufacilitar,ofuncionárioautorizado,ainserção
dedadosfalsos,alterarouexcluirindevidamentedados
corretosnossistemasinformatizadosoubancosdedados
daAdministraçãoPúblicacomomdeobtervantagem
indevidaparasiouparaoutremouparacausardano”

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