Crimes contra a vida

AutorGeovane Moraes
Páginas100-134
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13. CRIMES CONTRA A VIDA
13 .1. HOMICÍDIO - ART.121
O BEM JURÍDICO DE MAIOR RELEVÂNCIA NA SOCIEDADE
É A PESSOA, NÃO É? POR ISSO O FATO DE RETIRAR
A VIDA HUMANA ALHEIA, DESDE OS PRIMÓRDIOS
DA HISTÓRIA É CONSIDERADO CRIME?
Isso mesmo, apesar das condutas penais se modif‌icaram ao
longo dos anos, deixando umas condutas de serem crimes
(abolitio criminis) e outras passando a serem incorporadas no
ordenamento jurídico, conforme determinada situação surge
(novatio legis incriminadora), a retirada da vida humana sem-
pre teve relevante impacto. Entretanto, quando falamos de
vida humana, necessário distinguir que temos dois tipos de
bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, em tipif‌icações
diversas, temos:
a. a vida humana intrauterina (que possui proteção nos
b. a vida humana extrauterina, protegida pela previsão
contida nos arts. 121, 122 e 123, do CP, cada tipif‌icação
desta possui singularidades quanto à conduta penal.
E, por falar do art. 121, muitas coisas precisamos observar
aqui. Primeira coisa, é a divisão estrutural do art. 121, temos:
Homicídio Simples (caput)
Homicídio Privilegiado (§1º)
Homicídio Qualif‌icado (§2º) (aqui, duas qualif‌ica-
dores se destacam: o feminicídio, no inciso VI; e o
homicídio funcional, no inciso VII; observe, ainda,
APONTAMENTOS DE DIREITO PENAL 101
que o Pacote Anticrime trouxe uma nova qualif‌i-
cadora no inciso VIII, qual seja “com emprego de
arma de fogo de uso restrito ou proibido”)
Homicídio Culposo (§3º)
Norma explicativa: §2º- A
Perdão Judicial: §5º
Causas de aumento de pena/Majorantes: §§4º, 6º e 7º
E, lembre-se, o homicídio, em todas as hipóteses, é crime
não transeunte, ou seja, que deixa vestígio, necessitando de
prova de exame de corpo de delito (vide arts. 158 e 167, CPP).
COMO CARACTERIZ AR UM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO?
O homicídio privilegiado é causa especial de redução de
pena que será computada na 3ª fase da dosimetria. Os crité-
rios de privilegiamento são sempre motivacionais, ou seja, de
natureza subjetiva:
a. relevante valor social: interesse de toda a coletividade
(interesse nobre e altruístico);
b. relevante valor moral: interesses individuais, particu-
lares do agente, entre eles os sentimentos de piedade,
misericórdia, compaixão;
c. domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima. logo em seguida não necessaria-
mente caracteriza instantaneidade, mas é preciso que
não haja uma ruptura da injusta agressão (condutas
incitantes, desaf‌iadoras e/ou injuriosas) com a repulsa
desta no contexto fático. Quem decide pelo privilegia-
mento ou a não incidência desta causa de redução de
pena é o Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri
(art. 483, §3º, inciso I, do CPP), por meio de quesita-
ção. Em sendo constatado o privilegiamento, será obri-
gatória a aplicação da causa de redução.
Vale lembrar que não se comunica o privilegiamento aos
demais agentes em concurso de pessoas. Salvo em casos de
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família. Exemplo: estupro da menina X, em que pai e irmão
decidem matar o estuprador logo em seguida à prática do ato.
É POSSÍVEL FALAR MOS DE HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO-QUALIFICADO?
O homicídio privilegiado não é elementar do crime, mas
sim, circunstâncias, daí porque não se comunica entre coau-
tores (art. 30, CP). Podemos ter homicídio privilegiado-quali-
f‌icado quando = motivação (§1º) + meios/modo de execução
(§2º, III, IV e VIII). Quando o homicídio for privilegiado-qua-
lif‌icado não incidirá a hediondez (lei 8072/1990). Vale des-
tacar que o inciso IV, do §2º, deste artigo 121, na hipótese
de “traição”, tem sido entendido pela doutrina que se refere
à uma qualif‌icadora de ordem subjetiva, relacionando-se a
traição a uma quebra de conf‌iança, razão pela qual não seria
compatível com alguma privilegiadora.
NEM TODA CONDUTA DE HOMICÍDIO SERÁ DE
RESULTADO INSTANTÂNEO, ENTÃO, COMO
DEFINIR O MOMENTO CONSUMATIVO?
O momento consumativo ocorre com a morte encefálica da
vítima, em conformidade com a lei nº 9434/1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para f‌ins de transplante e tratamento.
E O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, O JUIZ PODE USAR
TODAS AS SITUAÇÕES QUALIFICADORAS DE UMA VE Z SÓ?
O juiz se vale apenas de uma das qualif‌icadoras para f‌ixa-
ção da primeira fase na dosimetria da pena. Caso exista mais
de uma circunstância, o juiz utilizará uma para f‌ixar o crime
como qualif‌icado e as demais poderão ser circunstâncias legais
ou judiciais (2ª e 1ª fases da dosimetria, respectivamente).

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