Crimes hediondos - uma visão global e atual a partir da Lei n. 11.464/2007 - Felony - a global and present view after law 11.464/2007

AutorJayme Walmer de Freitas
CargoJuiz criminal em Sorocaba/SP, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)

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Hermelino de Oliveira Santos

Crimes hediondos – uma visão global e atual a partir da Lei n. 11.464/2007

11“Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

§ 1.º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2.º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

12 “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”

[11] “Art. 114. [...] § 1.º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.”

[14] COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coords.). A reforma do Judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: ______. Nova competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 176.

[16] “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT.” CRIMES HEDIONDOS – UMA VISÃO GLOBAL E ATUAL A PARTIR DA LEI N. 11.464/2007 FELONY – A GLOBAL AND PRESENT VIEW AFTER LAW 11.464/2007 Jayme Walmer de Freitas* Resumo: o presente artigo tem por finalidade apresentar aos operadores do Direito a repercussão da edição da Lei n. 11.464/2007, que promoveu mudanças sensíveis na Lei dos Crimes Hediondos (LCH). A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC n. 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, que considerou inconstitucional a vedação à progressão de regime prisional constante da LCH, foi o mote para a mudança do panorama da execução de penas em crimes tipificados como hediondos. Com o novo diploma, foram firmados percentuais de progressão de regime mais gravosos que os crimes comuns e permitida a liberdade provisória. Palavras-chave: Hediondo. Progressão. Regime. Liberdade provisória. Abstract: the present article has for purpose present to the law operators, the repercussion of the edition law 11,464/07, that promoted sensible changes in the Law of Hideous Crimes (LHC). The decision of Supreme Court Federal, in the judgment of HC 82.959/SP, in 23.2.2006, considered unconstitutional the prohibition of progression in prisional regimen of the constant LHC, was mote for the change of the scenery execution of penalty in crimes knows as hideous. With the new diploma, had been firmed percentile of regimen progression more oppressive than the common crimes and allowed the benefit on parole. Keywords: Hideous. Progression. Regimen. On parole. INTRODUÇÃO A lei até os dias atuais – temas polêmicos Como se sabe, a Constituição Federal (CF), por seu art. 5.º, XLIII, introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura do crime hediondo. A redação do dispositivo mostrou-se clara desde então, no sentido de que * Juiz criminal em Sorocaba/SP, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Professor de Leis Especiais, Penal Especial e Processo Penal, autor de artigos jurídicos e dos livros Prisão Temporária e OAB – 2.ª Fase – Área Penal, ambos pela Editora Saraiva, e Coordenador da Coleção OAB – 2.ª Fase, pela mesma editora. Foi Coordenador Pedagógico do Curso Triumphus (preparatório para carreiras jurídicas e Exame de Ordem) por 14 anos. Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 133-148, 2007 Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 149-164, 2007 148

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a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

O fim almejado pelo constituinte foi que a lei ordinária criasse empecilhos, impedindo a concessão de benefícios a quem perpetrasse crimes da espécie ou assemelhados. Além do executor material da infração, também os partícipes, mesmo que por omissão (art. 13, § 2.º, do CP), ficaram na mira do dispositivo constitucional.

A lei ordinária não tardou. Em 1990, foi sancionada a Lei n. 8.072, trazendo todas as diretrizes penais e processuais. Não conceituou o crime hediondo, deixando tal missão para a doutrina, o que se mostrou correto, porquanto o legislador, em regra, comete deslizes em suas conceituações. Provocou, no entanto, profunda alteração no universo jurídico criminal, com o endurecimento sensível nos campos penal e processual. Pari passu com as vedações processuais e penais amalgamadas no Texto Constitucional, o legislador infraconstitucional aumentou penas, criou o regime integral fechado, vedou a liberdade provisória e a negação de qualquer instituto despenalizante durante a execução da pena, ressalvado o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da punição.

Em 23 de fevereiro de 2006, o Plenário do STF (por seis votos a favor e cinco contra), ao julgar o Habeas Corpus (HC) n. 82.959/SP, posicionou-se pela inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, declarando que a adoção do regime integral fechado e a impossibilidade de progressão violavam a Carta Magna.1Se, de um lado, passou a valer a progressão de regime para todo e qualquer crime, a decisão do STF trouxe um quadro no mínimo esdrúxulo e um desequilíbrio ímpar, fatalmente desproporcional e inconcebível. Explicase. Se os autores de crimes de menor e médio potencial ofensivo tinham direito à progressão após o cumprimento de um sexto da pena aplicada (art. 112 da LEP), com o decisório os condenados por crimes hediondos passaram a ter a mesma benesse; não mais seriam obrigados a cumprir dois terços da pena em clausura. Em outras palavras, um crime hediondo ou equiparado passou a ter o mesmo peso, quando da fase de execução da pena, dos demais crimes de potencial ofensivo inferior.

Boa parte dos Juízes das Execuções Penais não aderiu ao posicionamento do STF, uma vez que não possui caráter vinculante, também por ter sido deduzida em caso inter partes (controle difuso) sem efeito erga omnes.2 Não se olvide, outrossim, que a decisão foi apertadíssima, seis votos a cinco. De qualquer modo, o grande mote para esses Magistrados reside na

desproporcionalidade derivada de tal decisório, ou seja, equiparou-se um furtador a um estuprador ou homicida; um mero agressor a um latrocida.

Em outra ponta, no entanto, parte dos Magistrados das Execuções Penais aderiu à decisão do STF, concedendo a progressão do regime fechado para o semi-aberto, tão logo cumprido aquele ínfimo percentual de pena.

A desproporcionalidade reclamada por aqueles Magistrados acabou tendo um ponto final com a edição da Lei n. 11.464/2007, objeto maior deste trabalho.

1. CONCEITO

Hediondo é o crime alarmante, pavoroso, depravado, horrendo, arrepiante, que causa indignação moral etc., isto é, crime que objetivamente mais ofende aos bens juridicamente tutelados. Para Damásio de Jesus (1993,
p. 28), hediondo é o crime que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva do resultado, provoca intensa repulsa.

2. A LEI N. 8.072/90 E OS NOVE CRIMES HEDIONDOS

O art. 1.º da LCH traz em seus sete incisos e no parágrafo único um rol de nove tipos penais, independente de sua consumação, a saber: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I, II, III, IV e V); latrocínio (art. 157, § 3.º, in fine); extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2.º); extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º); estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º); falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §§ 1.º, 1.º-A e 1.º-B); e genocídio.

São considerados hediondos por equiparação a tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Somente o terrorismo não foi disciplinado no Brasil.

3. A LEI N. 11.464/2007

Sancionada em 29 de março de 2007 e trazendo nova redação ao art. 2.º da Lei n. 8.072/90, aparentemente publicada às pressas, em edição extra do Diário Oficial da União, passamos a analisar a LCH em função do novo diploma.

Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 149-164, 2007

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Redação anterior:

Art. 2.º Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – Anistia, graça e indulto;

II – Fiança e liberdade provisória.

§ 1.º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

§ 2.º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em...

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