Crimes contra a honra (Arts. 138 a 145, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas141-161
CRIMES CONTRA A HONRA
(Arts. 138 a 145, CP)
1 – ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS
O Código Penal prevê três modalidades de crimes contra a
honra, a saber: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria
(art. 140). Uma das questões mais importantes é saber diferenciar
cada um desses crimes. Assim sendo, vejamos os conceitos: a) Ca-
lúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem; b) Difamação
é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação; c) Injúria
é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem.
Verifica-se que nos dois primeiros (calúnia e difamação) atri-
bui-se sempre um fato ofensivo da honra a uma pessoa. A diferença
é que na calúnia o fato é criminoso e na difamação ele é apenas de-
sonroso, imoral etc. Por seu turno, a injúria constitui não a atribui-
ção de um fato (criminoso ou não), mas o mero xingamento, rotu-
lação, palavreado ofensivo.
É importante salientar que existem previsões dos mesmos cri-
mes contra a honra em diplomas legais específicos tais como o Có-
digo Penal Militar, Código Eleitoral e Código Brasileiro de
Telecomunicações, além da Lei de Segurança Nacional. O conflito
aparente de normas solucionar-se-á por meio do Princípio da Espe-
cialidade.
Outro ponto importante é que eventualmente a falsa atribuição
de fatos criminosos pode ensejar algum crime contra a administra-
ção da justiça (artigos 339 ou 340, CP). Se a atribuição do crime dá
ensejo à instauração de investigação policial ou processo judicial
contra alguém, ocorre o crime de denunciação caluniosa, que é de
ação penal pública e cuja pena é bem maior que a da calúnia (vide
artigo 339, CP). Em havendo apenas a comunicação falsa de um
crime ou contravenção, sem atribuição a uma pessoa qualquer, há
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o crime de “Comunicação falsa de crime ou contravenção” (artigo
340, CP).
Note-se ainda que na calúnia o fato atribuído falsamente tem
de ser previsto como crime. Se é atribuída falsamente a prática de
uma contravenção, há crime de difamação e não calúnia. E mais, se
da atribuição falsa da prática de uma contravenção decorre a ins-
tauração de investigação ou processo contra a vítima, há o crime de
denunciação caluniosa, pois que prevista expressamente tal hipóte-
se no artigo 339, § 2º, CP.
A Lei 9459/97 acrescentou um § 3º ao artigo 140, CP. A partir
de então, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes
a raça, cor, etnia, religião ou origem, a tipificação é diferenciada,
inclusive com pena bem mais grave (reclusão de 1 a 3 anos e mul-
ta). Mais tarde o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) ainda acres-
centou a esse mesmo parágrafo a proteção especial aos idosos e
portadores de deficiência.
Sobre esse tema é importante ter em vista que o crime de injú-
ria referente a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência é apenas um crime de injúria
qualificada. Trata-se de uma modalidade especial de crime contra
a honra e não de crime de racismo. Os crimes de racismo são pre-
vistos na Lei 7.716/89. Também é relevante lembrar que a Lei
13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), criou um crime
em seu artigo 88, consistente em “praticar, induzir ou incitar dis-
criminação de pessoa em razão de sua deficiência”. Esse dispositivo
não pode ser confundido com a Injúria – Preconceito. Nesta há
mero xingamento, nele a conduta é similar à dos crimes de racis-
mo, ou seja, se refere à apologia da discriminação e normalmente
não tem um sujeito passivo determinado. Tanto é fato que a mes-
ma Lei 13.146/15 também altera a Lei 7.853/89 em seu artigo 8º,
prevendo formas de discriminação criminosas contra deficientes,
as quais são muito similares àquelas previstas na Lei de Racismo an-
tes mencionada (Lei 7.716/89).
Contudo o STJ proferiu decisão polêmica a respeito da chama-
da “Injúria Racial”, promovendo, embora de maneira isolada, sua
equiparação ao “Crime de Racismo”.
A E. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu,
contra a doutrina e a jurisprudência absolutamente dominantes,
que o crime de Injúria Racial ou Injúria Preconceito, previsto no ar-
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