Cruz das almas - 2ª vara cível
Data de publicação | 24 Maio 2023 |
Número da edição | 3338 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8009716-09.2022.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Grasieli Santos Barbosa Passos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009716-09.2022.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: GRASIELI SANTOS BARBOSA PASSOS | ||
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) | ||
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) |
DESPACHO |
Intime-se a parte para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados (Num. 384839177 e seguintes). Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cruz das Almas, 22 de maio de 2023
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8000386-90.2019.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Marcio Alves Pereira
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Camila Fernandes Barroso (OAB:BA57828)
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000386-90.2019.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: MARCIO ALVES PEREIRA | ||
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS (OAB:BA38398) | ||
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA | ||
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) |
DESPACHO |
Intimem-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados pelo réu (Num. 29462851 e seguintes), em 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Cruz das Almas, 19 de maio de 2023
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8001007-48.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Nilson Gomes Dos Santos
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725)
Reu: Pagseguro Internet Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001007-48.2023.8.05.0072 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS | ||
AUTOR: NILSON GOMES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) | ||
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Processo sujeito ao rito da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por NILSON GOMES DOS SANTOS em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S.A(“PAGSEGURO”).
Sustenta o autor, em síntese, ser cliente da empresa ré e titular de Conta Digital usada para receber sua remuneração, pagamento de contas e outras movimentações bancárias.
Aponta que, no mês de maio de 2023, a requerida bloqueou a conta sem justificativa ou aviso prévio, o que levou o demandante a entrar em contato com a ré para obter o desbloqueio. Contudo, afirma que recebeu respostas contraditórias e protelatórias da instituição, dentre elas a informação de que a conta estava bloqueada por segurança e que a instituição não tem mais interesse em ter o autor como cliente.
Apesar da abertura de protocolos para solucionar o bloqueio, permanece com a quantia de R$2.663,11(dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e onze centavo) retida e com a conta bloqueada.
Postula a concessão de liminar para que o Banco seja compelido a realizar o imediato desbloqueio da conta digital vinculada ao CPF do autor, sob pena de pagamento de multa diária
É o relatório.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, no presente momento, considerando estar o feito submetido às disposições a Lei nº 9.099/1995, em especial à norma do artigo 54 de referido diploma.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
O autor não informou a data de ocorrência do bloqueio, nem mesmo apresentou comprovação de haver contatado a requerida para o desbloqueio da conta.
Outrossim, o arquivo de mídia apresentado em Num. 387581220 aparenta que o bloqueio de acesso ao aplicativo da ré se deu como decorrência de erro no preenchimento da senha, havendo campo próprio para a recuperação daquela no aplicativo ou por meio dos canais de comunicação disponíveis no site da requerida (https://faq.pagseguro.uol.com.br/duvida/esqueci-a-minha-senha-como-faco-para-recuperar/348).
Mostra-se, portanto, descabida a concessão de liminar vez que não demonstrada a realização dos procedimentos administrativos de recuperação de acesso perante a ré.
Ausentes, portanto, tanto o periculum in mora como o fumus boni juris.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais, da data da audiência, a ser fixada pelo conciliador do juízo.
Conste no mandado de citação/intimação que "a responsabilidade pela juntada da contestação é da parte ré, a qual deverá fazê-lo a até a data da audiência, sob pena de revelia."
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cruz das Almas, 22 de maio de 2023
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8000384-62.2015.8.05.0072 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Cruz Das Almas
Reu: Orlando Peixoto Pereira Filho
Advogado: Luis Claudio Caldas Machado (OAB:BA16608)
Autor: Municipio De Cruz Das Almas
Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920)
Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 8000384-62.2015.8.05.0072
DESPACHO
Intimem-se as partes para, querendo, adequar suas manifestações às modificações trazidas pela lei 14.230/21 ao procedimento da ação de improbidade administrativa, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Cruz das Almas, 22 de maio de 2023
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8000464-21.2018.8.05.0072 Procedimento Sumário
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Jose Carlos Miranda Aspiazu
Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186)
Reu: Municipio De Cruz Das Almas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 8000464-21.2018.8.05.0072
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS MIRANDA ASPIAZU em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Intimado para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, o autor não cumpriu a determinação do juízo.
É o relatório.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural é relativa. Pode ser infirmada por elementos probatórios que evidenciem capacidade econômica. Caso o magistrado identifique a presença de tais elementos, deve intimar a parte para...
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