Cruz das almas - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Maio 2022
Gazette Issue3095
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8006820-27.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Aislane Silva Nascimento
Advogado: Luciene Ribeiro Dos Santos (OAB:BA49971)
Advogado: Catiane Do Sacramento Souza (OAB:BA67728)
Advogado: Fernanda Pereira Queiroz (OAB:BA18990)
Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934)
Reu: Clinica Medica Instituto Cardioimagem Ltda - Epp
Reu: Liliana Moura Franco
Reu: Laboanalise Laboratorio De Analises Clinicas Ltda - Epp

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS-BA

E-mail : cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Proc. n.º 8006820-27.2021.805.0072

Requerente(s) : AYLA SOPHIA SILVA PEREIRA, menor, representada por sua genitora Aislane Silva Nascimento.

Requerido(s) : CARDOIMAGEM DAY HOSPITAL ; LILIANA MOURA FRANCO e LABOÁNALISE - LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.

ATO ORDINATÓRIO

Em consonância com o art. 93, XIV da CF/88, c/c o art. 152 II e 203 § 4 do CPC/2015, bem como ao preconizado no Provimento 06/2016-GSEC, ainda em conformidade com os Decretos Judiciários de n.º 276, 690 e 755/2020 e Portaria de n.º 05/2021 de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca, Dr. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, publicada no Diário do Poder Judiciário n.º 2916 do dia 06/08/2021, através do presente INTIMAMOS as partes, seus patronos e demais interessados de todo o teor do presente ATO ORDINATÓRIO adiante transcrito:

1. Em cumprimento ao determinado no despacho de fls (Doc. Id. 158050198), tendo em vista a matéria discutida nos autos, em conformidade com a Portaria de n.º 05/2021, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06/06/2022 às 15:40 horas, que será realizada por meio de videoconferência.

2. Esclarecendo que por enquanto, em razão da pandemia do COVID-19, as audiências serão realizadas exclusivamente em PLATAFORMA VIRTUAL na modalidade de videoconferência, através do sistema LIFESIZE, através do link : https://call.lifesizecloud.com/5711734, ou extensão 5711734, sala CRUZ.CR1 que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize – entrar como convidado).

3. As partes que não dispuseram de equipamento em casa / escritório para acesso ao sistema, poderão baixar o aplicativo via aparelho celular no link: https:cal.lifesizecloud.com/download e acessar à audiência abrindo o aplicativo com o n.º da extensão 5711734.

4. Esclarece-se ainda que os participantes no início da audiência deverão estar de posse de documento oficial de identificação com foto, na forma do art. 16, caput, do Decreto Judiciário 276/2020, do TJBA.

5. A impossibilidade de participação de qualquer das partes, deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º do CPC.

6. As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.

7. A escrivania deverá proceder às Intimações e citações necessárias e pertinentes.

Cruz das Almas-BA. 10 de maio de 2022

Antonio Souza de Lima

Escrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000847-28.2020.8.05.0072 Divórcio Consensual
Jurisdição: Cruz Das Almas
Requerente: Guilherme Ribeiro Dos Santos
Advogado: Diego Jose Magalhaes De Santana (OAB:BA39835)
Requerido: Osvalda De Novaes Dos Santos

Intimação:

Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS E OSVALDA DE NOVAIS DOS SANTOS.

As partes firmaram acordo de divórcio extrajudicial (Num. 79017434 - Pág. 1-5) e pugnaram pela homologação.

É o relatório.

Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a concessão do divórcio é volitivo, consistente no desejo de um dos cônjuges de romper o vínculo matrimonial.

Deveras, se é certo que ninguém pode ser compelido a casar-se, tampouco ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra sua vontade.

Na hipótese, as partes se entenderam por encerrar o vínculo matrimonial. O pacto trata dos bens para partilha, da dispensa de alimentos a título de pensão alimentícia ao cônjuge, do nome a ser usado após o divórcio, além de estar assinado por ambos os cônjuges. Sendo assim, preenche os requisitos do art. 731, do CPC.

Nesse diapasão, ausente o intuito de reconciliação do casal, nenhum óbice se interpõe à concessão da tutela jurisdicional vindicada.

Pelo exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio dos autores, pelo que fica extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos, nos termos dos arts. 2º, IV e 24, da Lei nº 6515/77 e art. 1571, IV, do CC/02.

Ficam as partes advertidas de que o presente acordo, com relação à partilha de imóveis não registrados, produz efeitos meramente obrigacionais entre as partes, sem o condão de gerar matrícula antes inexistente no cartório de registro de imóveis.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao cartório de registro civil desta comarca, para que sejam realizadas as averbações necessárias (art. 32, da Lei nº 6515/77). Vale a presente decisão como mandado de averbação.

Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.

Arquivem-se após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



CRUZ DAS ALMAS/BA, 22 de setembro de 2021.

Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO

8000695-14.2019.8.05.0072 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Autor: Luciano Da Cunha Borges
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491)
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319)
Reu: Embasa Empresa Baiana De Águas E Saneamento
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880)

Intimação:


Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO DA CUNHA BORGES em desfavor da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A, por meio da qual o autor pretende ver a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, posto que, a despeito de ter efetuado o pagamento das contas por consumo vencidas nos meses de maio e junho de 2019, experimentou a supressão do imprescindível serviço.

Com sua inicial juntou documentos.

Processado o feito com o deferimento da tutela para restabelecer o fornecimento de água (Num. 29441065 - Pág. 1-3), foi regularmente citada a ré, sobrevindo a contestação em documento de Num. 35711590 - Pág. 1-9, por meio da qual arguiu no mérito, que o decreto de improcedência seria a medida mais acertada, na medida em que a soma paga pela demandante não lhe foi repassada e informada a tempo e modo. Além disso, insurgiu-se contra a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar e, por fim, impugnou o valor pleiteado a título de dano moral.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de mais provas.

É o breve relatório.

Decido.

Cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o artigo 355, I, CPC/2015.

Deve ser aplicado ao caso o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é fornecedora de serviços de água e esgoto, e a autora é consumidora, destinatária final.

Na lide em apreço, a parte autora junta aos autos comprovantes de pagamentos dos débitos em aberto referentes aos meses de maio e junho de 2019, efetuados na data de 09/07/2019, dois dias antes do corte de fornecimento de água efetuado pela ré, conforme se extrai dos documentos de Num. 29167666 - Pág. 1-3.

Assim, depreende-se do conjunto probatório juntado aos autos que o consumidor, no momento do corte, não estava inadimplente quanto às tarifas dos meses de maio e junho/2019.

Na peça inicial o autor afirmou que no momento em que o preposto da ré estava realizando o corte de abastecimento de água ele...

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